TJPA - 0820132-58.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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25/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
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05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:33
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0820132-58.2017.8.14.0301 APELANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., CHÃO E TETO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA APELADO: CLAYTON EDUARDO SOUZA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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02/08/2023 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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02/08/2023 14:16
Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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05/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 21:43
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA. em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de CHAO E TETO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos 1.
Em sede de juízo de admissibilidade recursal único (art. 1.010, § 3º do CPC), verifico, a priori, a presença dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo os apelos nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.012, caput CPC[1]); 2.
Transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos, tendo em mira que ambas as partes já apresentaram contrarrazões (Id. 11420536 e Id. 11420540); 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. -
14/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2022 13:54
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 13:15
Recebidos os autos
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17/10/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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