TJPA - 0806061-03.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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25/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:03
Baixa Definitiva
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25/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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24/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo:0806061-03.2025.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Josiel de Lima Abreu, advogado regularmente inscrito na OAB/PA sob o nº 21.489, em favor de Pedro Henrique Nogueira, contra ato tido por coator praticado pelo Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, que determinou e manteve a prisão preventiva do paciente.
Conforme narrado na inicial, o paciente foi preso preventivamente em 04/12/2024, por força de mandado expedido nos autos do processo nº 0821535-09.2024.8.14.0401.
Realizada audiência de custódia em 05/12/2024, a prisão foi homologada e mantida pelo juízo de origem.
O paciente foi denunciado por suposta participação em organização criminosa, mais especificamente por integrar o “Comando Vermelho”, fato negado por ele em sede policial.
O processo foi desmembrado, originando a nova ação penal de nº 0800684-12.2025.8.14.0401, na qual a denúncia foi recebida em 21/03/2025 (ID 139418577), mesmo após a apresentação de resposta à acusação pela defesa (ID 135137872).
A audiência de instrução foi designada apenas para 23/05/2025.
A defesa alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, endereço fixo e atividade laboral lícita como mototaxista, além de ser o principal provedor de sua família, que inclui filho menor com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em grau moderado.
Aponta-se, ademais, a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal que justifique a manutenção da custódia cautelar.
Ressalta-se a desnecessidade da prisão como medida extrema, uma vez que o paciente poderia se submeter a medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.
Reitera-se a ilegalidade da prisão, configurando constrangimento ilegal, além da afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
Ao final, requer-se a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, bem como, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com expedição de alvará de soltura.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO Não obstante os fundamentos deduzidos nas razões da impetração, a ordem não comporta conhecimento.
Com efeito, verifica-se que a pretensão de liberação do paciente encontra óbice intransponível de ordem processual, decorrente da ausência de documentação essencial à adequada instrução do presente writ.
Consta dos autos que o impetrante, ao protocolar a petição inicial, acostou apenas a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, olvidando-se, contudo, de juntar cópia da decisão que efetivamente decretou a custódia cautelar do paciente.
Tal omissão inviabiliza o pleno exame da controvérsia submetida à apreciação desta instância, porquanto impede a aferição dos fundamentos concretos que embasaram a medida extrema de constrição da liberdade. É cediço que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a instrução adequada do habeas corpus constitui ônus do impetrante, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída que permita o conhecimento da matéria arguida.
Nesse sentido, tem-se reiteradamente decidido que a ausência de elementos indispensáveis, como a decisão que decreta a prisão preventiva, importa o não conhecimento do habeas corpus, ante a impossibilidade de se aferir, de forma segura, a legalidade e a motivação da medida constritiva.
Destarte, diante da deficiência da instrução e da consequente ausência de elementos mínimos que permitam a análise meritória da coação apontada, impõe-se, à míngua de prova pré-constituída, o não conhecimento da presente ordem.
Ante o exposto, considerando a instrução deficitária do presente writ, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
03/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:33
Não conhecido o Habeas Corpus de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA - CPF: *09.***.*71-03 (PACIENTE) e VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM (AUTORIDADE COATORA)
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02/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 19:19
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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