TJPA - 0824217-53.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/06/2022 08:48
Baixa Definitiva
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08/06/2022 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de SAMUEL GONCALVES BARROS em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ABEL LOPES SOARES em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ELIZEU BRAGA DO NASCIMENTO em 18/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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28/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL.
ESCRIVÃO.
OCUPANTE DE CARGO COM EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR.
DIREITO A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
ART. 140, III, DA LEI 5.810/94.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO E DO NÍVEL SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 85 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Direito a gratificação de escolaridade dos apelantes foi devidamente reconhecido em ação mandamental nº 0000444-94.2011.8.14.0000, impetrado em 20/06/2011, tendo a segurança sido concedida e o “mandamus” transitado em julgado em 11/05/2011.
Desse modo, não ocorreu a prescrição arguida pelo juízo de primeiro grau. 2- A análise do pedido, se restringe a delimitar o período de pagamento da gratificação.
Nesse sentido, percebo que a obrigatoriedade de curso superior para os cargos de escrivão, investigador e papiloscopista apenas foi implantada com a LC 46/2004 de 10.08.2004.
Assim, o pagamento da gratificação deve se limitar a esta data. 3- Consigno que a gratificação de nível superior apenas se tornou devida individualmente, após a conclusão de nível superior de cada servidor. 4- Dessa forma, o pagamento dos valores deve se restringir aos cinco anos anteriores a data da impetração do mandado de segurança, fazendo jus, portanto, às parcelas pretéritas da gratificação. 6- Recurso de Apelação conhecido, e provido. nos termos da fundamentação lançada.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelos requerentes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos Ação de Cobrança nº 0824217-53.2018.8.14.0301 proposta por ELIZEU BRAGA DO NASCIMENTO; CARLOS ABEL LOPES SOARES; CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS; SAMUEL GONÇALVES BARROS, contra o Estado do Pará, que julgou improcedente o pedido da parte autora.
Narra a inicial, que os autores são servidores públicos, do quadro efetivo da Polícia Civil do estado do Pará, e ingressaram com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, contra o ESTADO DO PARÁ, por terem direito líquido e certo, adquirido em mandado de segurança impetrado em 20.06.2011, processo nº 0000444-94.2011.8.14.0000, em anexo, foi concedida a liminar e julgado o agravo interno através do Acordão nº 99.434.
O Estado, apresentou contestação aduzindo a prescrição da pretensão, por supostamente ter decorrido o prazo de cinco anos para a propositura da ação.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “(...)JULGO prescrita a pretensão vculada na presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários aos advogados do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por serem os autores beneficiários do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Inconformado, os requerentes interpuseram recurso de apelação, aduzindo que são servidores do quadro efetivo da Polícia Civil do Estado do Pará e ingressaram com a presente ação visando receber os retroativos referente reajuste salarial, decorrente de gratificação de nível superior, incorporada através de sentença, em Mandado de Segurança nº 0000444-94.2011.8.14.0000.
Pugnaram pela reforma da decisão, aduzindo que se trata de direito de trato sucessivo e que a decisão foi errada ao julgar a prescrição do direito dos requerentes, inclusive, que o trânsito em julgado do mandado de segurança não teria ocorrido.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Inicialmente recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e pronunciamento.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público deixou de emitir parecer, sob o argumento de que o direito é disponível e, portanto, desnecessária a sua intervenção.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Compulsando os autos, entendo que comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão guerreada contrária à sumula do STJ e à jurisprudência dominante deste Tribunal e do C.
STJ, consoante o art. 932, V, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA.
Art. 932.
Incumbe ao relator: V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tratam os autos de ação formulada em pedido de condenação do Estado do Pará ao pagamento de parcelas pretéritas, decorrente do adicional de escolaridade devido aos servidores da polícia civil.
De início, importante destacar que o Direito a gratificação de escolaridade dos apelantes foi devidamente reconhecido em ação mandamental nº 0000444-94.2011.8.14.0000, tendo a segurança concedida em acordão no dia 11 de maio de 2021, conforme - DOC: 20.***.***/5423-64 (sistema Libra), e o mandamus transitado em julgado em 08/09/2021.
Desse modo, a questão debatida não poderá ser rediscutida nesses autos, sob pena de violação à coisa julgada.
Destarte, a análise do pedido, se restringe a delimitar o período de pagamento da gratificação.
Da análise dos autos, percebo que a obrigatoriedade de curso superior para os cargos de escrivão, investigador e papiloscopista apenas foi implantada com a LC 46/2004 de 10.08.2004.
Assim, o pagamento da gratificação deve se limitar a esta data.
Consigno que a gratificação de nível superior apenas se tornou devida individualmente, após a conclusão de nível superior de cada servidor.
Dessa forma, o pagamento dos valores deve se restringir aos cinco anos anteriores a data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu, em 21/06/2011, fazendo jus, portanto, às parcelas pretéritas da gratificação.
Desta feita, vislumbro razões para reforma da decisão de primeiro grau, posto que conforme CERTIDÃO DE TRÂNSITO - DOC: 20.***.***/7840-55, extraída do sistema libra, que assim certificou: “que a r. decisão consubstanciada no V.
Acordão n.º 217.916, publicado no DJE de 12/05/2021, que à unanimidade de votos CONCEDEU A SEGURANÇA aos impetrantes ELIZEU BRAGA DO NASCIMENTO, CARLOS ABEL LOPES SOARES, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS e SAMUEL GONÇALVES BARROS e NEGOU-A em relação ao impetrante JOSÉ SINDO FEIO, nos termos do voto da relatora, transitou em julgado em 1.º de setembro de 2021.” Face o exposto não há como negar o erro do juízo de primeiro grau em reconhecer prescrito o direito autoral decorrente do trânsito em julgado do mandado de segurança, visto que não foi transitado em julgado na data arguida pelo juízo de primeiro grau.
Sob o direito de cobrança de períodos pretéritos o STJ editou a sumula nº 85 que dispõe: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Nesse sento a doutrina desta corte reconhece o direito a receber os valores retroativos a título de indenização pelo período retroativo a cinco anos, da propositura da ação de cobrança, como cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N° 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM DETRIMENTO DO PRAZO TRIENAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 553/STJ (RESP 1251993/PR).
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO AFASTADA.
LEIS MUNICIPAIS Nº 7.528/91 E N° 7.673/93.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A decisão monocrática agravada manteve o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional por antiguidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante. 2 – Nos termos da Súmula 85 do C.
STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo que se renova a cada mês, não tendo havido a negativa do direito.
Precedentes do STJ com a incidência da Súmula 85 nos casos de omissão administrativa em proceder à progressão funcional. 3 – "Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (Recurso Repetitivo.
Tema 553/STJ - REsp 1251993/PR). 4 – A autora comprovou o direito a progressão funcional por antiguidade, que ocorre pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco anos com o efetivo exercício no Município de Belém (arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991).
Decisão em sintonia com a jurisprudência dominante do TJPA.
Normas de eficácia plena conforme precedentes desta Corte. 5 – Agravo interno conhecido e improvido.
Diante do exposto, com amparo na jurisprudência dominante deste Tribunal e do E.
STJ, na forma do artigo 932, V, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA, conheço do recurso e dou-lhe provimento, conforme fundamentação, para modificar a decisão recorrida em todos os seus termos. É como decido.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I.C Servirá presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), 25 de abril de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:41
Conhecido o recurso de CARLOS ABEL LOPES SOARES - CPF: *93.***.*74-53 (APELANTE), CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*20-15 (APELANTE), ELIZEU BRAGA DO NASCIMENTO - CPF: *36.***.*05-53 (APELANTE), ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (
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25/04/2022 15:21
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 17:27
Juntada de Petição de parecer
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06/04/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/03/2021 23:59.
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11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de CARLOS ABEL LOPES SOARES em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:21
Decorrido prazo de ELIZEU BRAGA DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL GONCALVES BARROS em 10/02/2021 23:59.
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18/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/01/2021 09:32
Conclusos para despacho
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13/01/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2021 19:39
Recebidos os autos
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12/01/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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