TJPA - 0804496-95.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/04/2025 16:25
Baixa Definitiva
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCINETE DE JESUS MENDES COSTA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804496-95.2022.8.14.0133 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA APELANTE: LUCINETE DE JESUS MENDES COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA LUCINETE DE JESUS MENDES COSTA interpôs recurso de APELAÇÃO (Id 22206077) contra sentença (Id 22206073) mediante a qual o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, extinguiu sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, a Ação Indenizatória n. 0804496-95.2022.8.14.0133, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Em suas razões recursais o apelante sustenta, em síntese, que a decisão que determinou a intimação pessoal da autora ocorreu sem a intimação do advogado regularmente constituído, o que viola os princípios do contraditório, ampla defesa e publicidade dos atos processuais.
Afirma que a falta de intimação do patrono impede a regular representação da parte e compromete o devido processo legal.
Aponta a existência de irregularidades na certidão do oficial de justiça, afirmando que a certidão que fundamentou a extinção do processo é vaga, sem informações detalhadas sobre as diligências realizadas (datas, horários e contatos telefônicos).
Defende que a ausência de intimação do advogado para se manifestar sobre a referida certidão configura vício processual insanável, ressaltando que a decisão desconsiderou o direito à correção de eventuais vícios (art. 317 do CPC).
Argumenta que a responsabilidade pelo impulso processual, que recai sobre o juízo, foi transferida indevidamente à parte autora, alegando que a sentença violou os princípios fundamentais do processo civil, a saber, como o da Cooperação (art. 6º do CPC), da Publicidade (art. 11 do CPC) e o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 22206081. É o relatório.
Decido. 1.
Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Análise de mérito Cinge-se o objeto do presente apelo, em aferir a assertividade da sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Primeiramente, verifico ter ocorrido capitulação equivocada pelo juízo de origem na sentença recorrida, tendo em vista que apesar de a extinção do feito, sem resolução do mérito, ter sido fundamentada no art. 485, IV do CPC, que dispõe da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por falta de interesse processual, restou evidente que a aludida extinção se deu em virtude de a autora, ora apelante, não ter sido localizada no seu endereço para se manifestar sobre o despacho de Id 22206070, o que configuraria abandono (art. 485, III do CPC).
Desse modo, de pronto, vislumbra-se que o provimento jurisdicional hostilizado contrariou o conteúdo do verbete da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Isso porque o réu já estava citado, pois havia se habilitado nos autos.
A partir dessa premissa, indubitável que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, razão pela qual deve ser afastada do bojo dos presentes autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA.
ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. 2.
Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, que é imprescindível, nos termos do entendimento enunciado por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 240. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 9.682/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
REQUERIMENTO DO RÉU.
RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 240/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.626.560/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ.
SÚMULA 240/STJ. 1.
O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa.
Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Precedentes: AgRg no Ag 1.329.226/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/6/2012, REsp 534.214/SC, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJe 21.5.2007, REsp 203.836/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.12.2008. 2.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.525.007/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Nesse sentido, a manifesta contrariedade do provimento jurisdicional singular, tal como na espécie, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 932, V, “a” do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (Destaquei) 3.
Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XII, “d” do RITJE/PA c/c art. 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de ANULAR a sentença alvejada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, ao tempo em que delibero: 1.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém-PA, data registrada em sistema.
Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
01/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:00
Provimento por decisão monocrática
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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24/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 11:53
Declarada incompetência
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20/09/2024 09:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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