TJPA - 0802223-32.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:07
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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29/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:53
Juntada de identificação de ar
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13/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0802223-32.2019.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/05/2020 05:41
Conclusos para decisão
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14/03/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2019 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2019 21:07
Conclusos para decisão
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06/10/2019 12:12
Homologada a Transação
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03/10/2019 13:07
Audiência conciliação realizada para 10/09/2019 13:04 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
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03/10/2019 13:05
Audiência conciliação designada para 10/09/2019 13:04 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém.
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27/09/2019 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2019 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2019 20:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/02/2019 12:48
Conclusos para decisão
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22/01/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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