TJPA - 0803945-24.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
-
06/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
05/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MAGUARI CIMENTO COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803945-24.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MAGUARI CIMENTO COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTELOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maguari Cimento Comércio de Material de Construção Ltda, contra decisão liminar proferida pelo MM.
Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 0884358-28.2024.8.14.0301, ajuizada por Banco Bradesco S.A., que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo Volkswagen Golf Highline, ano/modelo 2013/2014, cor preta, placa OTT0003, garantido por alienação fiduciária.
Na origem, trata-se de ação fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta pelo agravado em face da agravante, sob o fundamento de inadimplemento contratual em relação a contrato de financiamento de bem móvel, com cláusula de alienação fiduciária.
O juízo a quo entendeu presentes os requisitos para concessão da liminar e deferiu o pedido de busca e apreensão, fixando os prazos legais para pagamento do débito e consolidação da propriedade, bem como para apresentação de defesa pela parte requerida.
A agravante, em suas razões recursais, insurge-se contra a decisão, argumentando inicialmente a ausência de notificação pessoal válida da mora, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão.
Sustenta que a notificação extrajudicial apresentada nos autos principais não foi recebida e sequer há comprovação de seu efetivo recebimento, tendo sido a correspondência devolvida ao remetente, o que, segundo a agravante, compromete a higidez do procedimento, além de não ter sido realizada por Cartório de Títulos e Documentos.
Como preliminares, a agravante argui a ausência de juntada do contrato original firmado entre as partes, documento que, por sua natureza de título de crédito, exige apresentação de via original para a regularidade do procedimento, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
No mérito recursal, sustenta-se que a medida liminar concedida pelo juízo a quo culmina em verdadeira expropriação sem o devido processo legal, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa jurídica, em especial considerando-se que já houve o pagamento de 75% do valor do financiamento — o que, segundo a agravante, autoriza a incidência da Teoria do Adimplemento Substancial.
Ademais, ressalta a agravante que a mora, se existente, decorre de falha alheia à sua vontade, tendo em vista que o pagamento se dava por débito automático, sem que houvesse ciência de qualquer irregularidade, o que reforçaria o caráter desproporcional da medida de busca e apreensão.
Pleiteia, assim, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste recurso, com a consequente revogação da liminar concedida.
Ao final, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a revogação da decisão agravada e a viabilização de regular negociação entre as partes quanto às parcelas supostamente vencidas, invocando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proporcionalidade. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Cumpre-me destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, discute-se o acerto ou desacerto do ato judicial recorrido, portanto, limita-se a controvérsia recursal à análise da presença dos requisitos exigidos para concessão da liminar de busca e apreensão.
No entanto, na análise prefacial das condições de procedibilidade da ação de busca e apreensão, vislumbro a necessidade da juntada de documento imprescindível, qual seja, o contrato, que, no presente caso, trata-se de cédula de crédito bancário, o qual se verifica, não fora juntado em seu original.
Com efeito, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, dispõe acerca da cédula de crédito bancário como sendo um título executivo extrajudicial, razão pela qual possui como características gerais a literalidade, cartularidade, autonomia, abstração e circulação.
Nesse contexto, considerando as características supramencionadas, constata-se a possibilidade de circulação do título, motivo pelo qual se faz necessária a apresentação do original, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, pois serviria como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e cobrança em duplicidade.
Dessa forma, numa leitura sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, infere-se que a via original do título de crédito bancário é necessária para instrução da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual deveria ser apresentada e acautelada em secretaria, com fulcro no art. 425, § 2º, do CPC, já que se trata de processo eletrônico.
Isso porque, repiso, nos autos eletrônicos, não é possível conferir se o documento se trata da via original ou apenas uma simples cópia.
Ainda, cabe ressaltar que a dispensa da juntada do original do título só é aceita quando há motivo plausível e justificado para tanto, situação que não restou demonstrada nos autos originários, uma vez que não consta qualquer justificativa do banco autor nesse sentido.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado.
Confiram-se: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.” (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 11/9/2018). “RECURSO ESPECIAL Nº 1904117 - PA (2020/0290131-9) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 93-99, e-STJ), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (fls. 101-107, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Sem contrarrazões.
Após decisão de admissibilidade do reclamo (fls. 117-118, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não merece prosperar. 1.
A recorrente alega violação ao artigo 11 da Lei 11.419/06, sustentando que os autos são eletrônicos, sendo dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contudo, verifica-se que o recurso especial apresenta deficiência em sua fundamentação, na medida em que o artigo apontado como violado não possui carga normativa compatível para sustentar a tese recursal de ser dispensável a instrução da inicial de busca e apreensão com o título original.
Com efeito, referido dispositivo de lei prevê que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma especificada nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", não fazendo qualquer referência à ação de busca de apreensão.
Ademais, o Tribunal de piso, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 94-95, e-STJ): Quanto ao mérito, é sabido que conforme dispõe o art.28 da Lei nº 10.931/2004 que: "Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º".
No caso em tela, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Portanto, considerando que a incompatibilidade da fundamentação recursal com o dispositivo apontado como violado, e não tendo sido alegada violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o julgado, incide o óbice da Súmula 284/STF. (...).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020. (Ministro MARCO BUZZI, 24/11/2020).” Igualmente, o entendimento desta Corte: “EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA AÇÃO.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU ÍMPOSSIVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
II - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
III – Recurso Conhecido e Provido.” (4151061, 4151061, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-13, Publicado em 10/12/2020) “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 2.
No caso do processo tramitar por meio eletrônico, a via original da Cédula de Crédito Bancário deve ser acautelada na Secretaria do Juízo com o intuito de impedir a circulação do título. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido.” (4490261, 4490261, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 01/02/2021, Publicado em 08/02/2021).
Desse modo, verifico que assiste razão à agravante quanto à cédula de crédito bancário.
Com essas considerações, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, diante da ausência do contrato original, nos termos da fundamentação, devendo o juízo de origem suspender a ordem de busca e apreensão, oportunizando ao autor prazo para suprir tal vício.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 22:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801263-93.2022.8.14.0035
Estado do para
Rita Maria Amaral de Albuquerque
Advogado: Lorena Bentes Henriques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2022 00:45
Processo nº 0805567-41.2025.8.14.0000
Everton Printes da Cruz
Vara Unica da Comarca de Oriximina
Advogado: Eliel Cardoso de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2025 13:20
Processo nº 0801263-93.2022.8.14.0035
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Rita Maria Amaral de Albuquerque
Advogado: Lorena Bentes Henriques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0810266-94.2024.8.14.0005
Rafael Francisco dos Santos
Advogado: Lais Borges Peixinho Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2024 15:54
Processo nº 0821474-26.2025.8.14.0301
Bruna Correa do Amaral
Katia Simone Carneiro
Advogado: Jessica Pinheiro Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2025 18:56