TJPA - 0833155-03.2019.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 19:11
Decorrido prazo de KARINA SILVA SARMENTO em 27/09/2024 23:59.
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03/07/2024 17:51
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/06/2024 23:59.
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28/07/2023 19:46
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:32
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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15/02/2022 21:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/02/2022 18:21
Juntada de Certidão
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10/11/2021 02:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/11/2021 22:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2021 11:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 03:05
Decorrido prazo de KARINA SILVA SARMENTO em 12/02/2021 23:59.
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO Nº: 0833155-03.2019.8.14.0301 EXEQUENTE: KARINA SILVA SARMENTO Nome: BRUXELAS INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, andar 10, Conj 11, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04548-005 Nome: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Endereço: Rua da Quitanda, 86, 4 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20091-005 Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto sob o n. 0003367-46.2015.8.14.0000, onde fora concedida à agravante lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel.
Ocorre que, nos autos principais, processo n. 0044865-29.2014.814.0301, fora proferida sentença publicada em 16/11/2020, motivo pelo qual o cumprimento provisório deve dar-se em seus exatos termos.
Sendo assim, com fulcro no Art. 801 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, deverá o presente procedimento ser adequado, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, e, tratando-se de Cumprimento Provisório de Sentença proferida em autos físicos, INTIME-SE o exequente para, na oportunidade, juntar aos autos: 1) A sentença exequenda; 2) Facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência e o quantum do crédito. 3) Planilha atualizada do débito Belém/PA, 12/01/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
20/01/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 13:28
Conclusos para despacho
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13/01/2020 13:27
Juntada de Certidão
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03/07/2019 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/07/2019 11:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/06/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 15:20
Conclusos para decisão
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18/06/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
05/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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