TJPA - 0820771-95.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ALESSANDRO OZANAN em/para 08/09/2025 09:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/09/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 02:07
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo: 0820771-95.2025.8.14.0301 DESTINATÁRIO: AUTOR: ALCIDEMAR GUIMARAES LEAL DESTINATÁRIO: REU: EQUATORIAL ENERGIA S/A De ordem do MM.
Juiz, ALESSANDRO OZANAN, estamos INTIMANDO as partes, através de seus respectivos advogados, da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) designada para 08/09/2025 09:00, a ser realizada de forma híbrida na 1ª Vara do Juizado Especial Cível, oportunidade em que poderão pôr fim ao conflito, ou, caso contrário, será instruído o processo na mesma ocasião, motivo pelo qual deverão, desde já, comparecer munidos das provas que entenderem cabíveis ao deslinde da questão, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral.
Informo que o link da audiência será disponibilizado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: Por esta intimação ficam as partes advertidas: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos e Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico.
Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
As testemunhas até um limite de três, comparecerá(ão) à audiência levadas pela parte que as indicar, independente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Belém, 7 de agosto de 2025 MAICON ARGENTA DE MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
07/08/2025 09:33
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/09/2025 09:00 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:47
Audiência de Una redesignada para 08/09/2025 09:00 para 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 21:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL ENERGIA S/A em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0820771-95.2025.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requerente: ALCIDEMAR GUIMARÃES LEAL Requerida: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte promovente, entendendo por ilegítimas as cobranças referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril/2023, vinculadas à Unidade Consumidora nº 10663911, as quais totalizam R$6.886,58 (seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito reais), requer a antecipação da tutela jurisdicional a baixa do protesto fundamentado no débito, bem como a manutenção do fornecimento dos serviços de energia elétrica para o imóvel.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito e fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, carreando aos autos histórico de consumo que demonstra expressiva discrepância nos valores cobrados a partir de Janeiro/2023 até Abril/2023, em ID 140788682 - Pág. 11.
Finalmente, considerados os pedidos veiculados na exordial, não é possível verificar perigo de irreversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessória da antecipação da tutela jurisdicional – a qual, destaca-se, poderá ser revogada a qualquer tempo.
Dessa forma, por identificados os elementos para a concessão da antecipação, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte promovida: a) suspenda a cobrança referente às faturas de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril/2023 da Unidade Consumidora nº 10663911, abstendo-se de incluir os valores em faturas mensais, até o deslinde do presente feito ou decisão em sentido diverso; b) abstenha-se de inscrever ou, caso o tenha feito, proceda à exclusão do nome da parte autora de cadastros restritivos de crédito em razão do débito questionado; c) abstenha-se de efetuar ou, caso o tenha feito, proceda ao restabelecimento no fornecimento dos serviços de energia elétrica, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com fundamento do débito questionado. 2.
Fica a parte promovida desde já advertida de que deverá proceder ao cumprimento do determinado dentro do prazo de 10 (dez) dias, quando a decisão não dispuser de prazo diverso, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais). 3.
Destaca-se que o diploma consumerista adota como princípios a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, motivo pelo qual, considerados os elementos do caso concreto, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 5.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 6.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 7.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 8.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 9.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 10.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 11.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 12.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 13.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 14.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 15.
Intime-se. 16.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito -
14/04/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:47
Concedida a tutela provisória
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10/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0820771-95.2025.8.14.0301 Requerente: ALCIDEMAR GUIMARÃES LEAL Requerida: EQUATORIAL ENERGIA S/A DESPACHO 1.
No intuito de subsidiar a análise do pedido de tutela antecipada, bem como a instrução processual, intime-se a parte autora para carrear aos autos comprovante de que o protesto relaciona-se às faturas impugnadas, as referidas faturas, bem como as demais provas documentais mencionadas na exordial e que não se encontram anexadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Intime-se. 3.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
08/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 20:00
Audiência de Una designada em/para 12/08/2026 10:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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