TJPA - 0821795-61.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:52
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA em 21/05/2025 23:59.
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de parecer
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23/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0821795-61.2025.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGNALDO AIRES RABELO AUTORIDADE: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA, Nome: BELEM SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA Endereço: Av.
Gov.
José Malcher, 1291, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66830-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGNALDO AIRES RABELO, já qualificado nos autos, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata o impetrante que é servidor público efetivo incorporado à Secretaria Municipal de Educação e Tecnologia de Belém (SEMEC) por meio da Lei 10.143/25, mas tem registro funcional inicial por concurso público da extinta Fundação Escola Bosque - Professor Eidorfe Moreira (FUNBOSQUE), exercendo o cargo de Professor da Escola Bosque, na ilha de Caratateua, desde sua admissão na municipalidade em 04/01/2010.
Afirma que, nos termos do ato administrativo de nomeação, o seu enquadramento ocorreu na categoria de Professor Licenciado Pleno, Referência Inicial 11, Subgrupo III, Grupo Ocupacional Magistério, área da atuação: geografia, com lotação na Funbosque.
Ressalta que neste subgrupo a referência de progressão funcional varia de 11 a 29, conforme o plano de carreira da Lei 7.507/91.
Narra que, conforme o acervo funcional que acompanha a inicial, conta com 15 anos, 3 meses e 28 dias de efetivo exercício no grupo do magistério.
No entanto, aduz que nunca recebeu sua progressão funcional horizontal por antiguidade, e mais a alteração de referência, por evidente ato omissivo da administração pública municipal.
Alega que o ato afronta de o ordenamento jurídico em suas disposições normativas e principiológicas, e, portanto, impetra mandado de segurança.
Requer a concessão de ordem para que seja determinada a retificação do registro funcional para constar a correta referência 17 - Professor Licenciado Pleno - nível “GSG” no seu acervo funcional, em virtude do acúmulo de 6 progressões não implementadas, com base na Lei nº 7.507/91, alterada pela Lei n° 7.546/91, Lei nº 7.528/91 e Lei nº 7.673/93, com o consequente acréscimo em seu vencimento básico do percentual de 30% (trinta por cento) e a garantia dos reflexos nas demais verbas e rubricas que compõem a sua remuneração.
Requer a concessão de medida liminar para determinada a imediata implementação da progressão funcional.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja o impetrante a implementação de progressão funcional horizontal, com os correspondentes reflexos financeiros em seu vencimento base.
Vejamos.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração necessária de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final.
No entanto, no caso, não identifico requisito legal para a concessão da medida liminar.
A despeito das alegações do impetrante quanto à ofensa ao direito vindicado, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
Não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante até o julgamento de mérito, especialmente considerando a natureza da ação e sua instrução concisa.
A urgência necessária para deferir liminarmente o pleito não foi demonstrada nos autos e, considerando que os pressupostos para sua concessão devem ser preenchidos simultaneamente, a denegação do pedido antecipatório é a medida adequada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
O requerente deve provar que o risco não é meramente eventual ou incerto, mas que há uma ameaça iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, isto é, o periculum in mora deve ser "efetivo e não meramente suposto" (REsp 1.683.366/SP).
A mera possibilidade futura de um prejuízo hipotético não é suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
O requerente deve apresentar provas contundentes de que a demora processual colocará em risco seu direito de forma imediata e irreversível, o que não ocorre nos autos.
Ressalto ainda que o pedido antecipatório esgota o mérito da demanda, não havendo excepcionalidade para a sua concessão.
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
10/04/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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