TJPA - 0917030-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:26
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:32
Apensado ao processo 0833034-62.2025.8.14.0301
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05/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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03/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária, Liminar ] PROCESSO Nº:0917030-89.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO HONDA S/A.
Endereço: AV.
DO CAFÉ, 277, CONJUNTO 62, TORRE A, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-040 REQUERIDO: Nome: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVA BELO Endereço: Travessa Monte Alegre, 287 C, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-040 SENTENÇA Requerente já qualificado (a).
Requerente pugnou pela desistência da presente ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A desistência da ação foi pleiteada pela parte requerente, antes da contestação da parte requerida.
Considerando o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
01/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:50
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:44
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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25/02/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/01/2025 23:59.
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05/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:57
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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