TJPA - 0803795-13.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:11
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/07/2025 19:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 04/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:42
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FURTADO LEMOS CHAVES em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FURTADO LEMOS CHAVES em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0803795-13.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PATRICIA FURTADO LEMOS CHAVES Nome: ANA PATRICIA FURTADO LEMOS CHAVES Endereço: Travessa Alferes Costa, 469, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-030 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av.
Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de ação, envolvendo as partes acima identificadas, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. É o Relatório.
DECIDO.
A Lei Federal n° 12.153/09 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, integrante do Sistema de Juizados Especiais, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas com alçada até 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme art. 2º, excetuando-se as causas previstas no § 1º do art. 2º.
A norma de regência estabeleceu que onde houver sido instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta (art. 2º § 4º), que mereceu do Superior Tribunal de Justiça a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ entende que o valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2.
Assim, como restou definido pelas instâncias ordinárias que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, modificar o referido entendimento no apelo, demandaria o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial.
Não é outra a inteligência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.682 - SP (2013/0273171-0).
No Estado do Pará o JEFP foi implantado pela Resolução n° 018/2014-GP/TJPA, de 22/03/2014, data a partir da qual as causas até 60 (sessenta) salários-mínimos, como no caso concreto, devem tramitar, exclusivamente, no Juizado, que passou a deter a competência absoluta.
Assim, considerando que o presente caso se enquadra na competência exclusiva e absoluta da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, declaro a incompetência deste Juízo e determino que o feito seja redistribuído para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
08/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:14
Declarada incompetência
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28/03/2025 08:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA PATRICIA FURTADO LEMOS CHAVES em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:49
Declarada incompetência
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21/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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