TJPA - 0801095-41.2024.8.14.0029
1ª instância - Vara Unica de Maracana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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03/08/2025 03:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã CERTIDÃO Processo: 0801095-41.2024.8.14.0029 REQUERENTE: VANILSO DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA CERTIFICO, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que considerando o erro material na certidão de ID 147812831, onde consta a Parte Requerente, como Embargante, quando o correto é a Parte Requerida (BANCO BMG S.A), nesta data, abre-se vista à parte Embargada (Autor), para, no prazo legal apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 147027462.
O referido é verdade e dou fé.
Maracanã-PA, 17 de julho de 2025 MARIA OLINDA BOAVENTURA DE BARROS Auxiliar Judiciário Travessa Olavo Nunes, nº 34, Centro – Telefone: (91) 3448-1130 CEP 68710-000 Maracanã/PA – e-mail: [email protected] -
17/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 11:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:40
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:40
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:40
Decorrido prazo de VANILSO DOS SANTOS RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:20
Decorrido prazo de VANILSO DOS SANTOS RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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13/07/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801095-41.2024.8.14.0029 REQUERENTE: VANILSO DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Nos termos do Provimento 006/2009 da CGJ - TJPA, fica a parte Embargada intimada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 147027462.
Maracanã-PA, 7 de julho de 2025 MARIA OLINDA BOAVENTURA DE BARROS Auxiliar Judiciário Travessa Olavo Nunes, nº 34, Centro – Telefone: (91) 3448-1130 CEP 68710-000 Maracanã/PA – e-mail: [email protected] -
07/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Assinatura Básica Mensal] Processo: 0801095-41.2024.8.14.0029 REQUERENTE: VANILSO DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VANILSO DOS SANTOS RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora aduz na exordial que não celebrou o contrato de nº 10779231 com a instituição ré.
Nesse sentido, a parte demandante afirma ter sido vítima de fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela declaração da inexistência da relação jurídica; a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, documentos e arguiu preliminares.
No mérito, pugna pela regularidade do contrato.
O autor apresentou tréplica à contestação, na qual afirma que os contratos apresentados pela requerida não possuem relação com a lide ID. (143340211).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINARES 2.1 Da impugnação da justiça gratuita Rejeita-se a impugnação da justiça gratuita, uma vez que o demandante é aposentado e declara a sua hipossuficiência, afirmando que as despesas processuais prejudicariam prioridades inerentes ao seu sustento e ao de sua família.
Nesse sentido, preconiza o art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, a declaração de hipossuficiência desfruta de presunção de veracidade.
Logo, incumbe ao impugnante demonstrar que a parte autora não cumpre os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
Nesse sentido, preconiza o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Tratando-se de pessoa física, a declaração de que a parte não pode arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do seu sustento ou de sua família goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. 2.
De acordo com o art. 7º da lei 1060/50, incumbe ao impugnante demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência judiciária gratuita. 3.
Não se desincumbindo os impugnantes do ônus probatório que lhe competia, há de ser mantida a sentença que rejeitou a impugnação. (TJ-MG - AC: 27728706820148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 03/02/2016, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2016).
Grifei. 2.2 Da falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida) No que concerne à ausência do interesse de agir, afasta-se a preliminar, pois o Poder Judiciário não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a um direito, consoante informa o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual está estampado no art. 5º, XXXV, da CRFB/88 e art. 3º do CPC.
Nessa senda, informa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
A comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para o ingresso em juízo não possui amparo legal, pois, além de o CPC não prescrever a sua obrigatoriedade como condição para a aferição de interesse processual, a Constituição Federal também assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000221116072001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022).
Grifei. 2.3 Da alegação de inépcia da inicial O réu arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que esta não atenderia aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, especialmente por não especificar adequadamente o contrato objeto da cobrança.
Verifica-se que a inicial preenche os requisitos legais mínimos, apresentando causa de pedir e pedido de forma suficientemente clara para permitir o exercício do direito de defesa.
A narrativa dos fatos, embora sucinta, é logicamente encadeada e permite a compreensão da pretensão deduzida.
O art. 319 do CPC não exige descrição pormenorizada de todos os elementos contratuais, bastando que a inicial contenha elementos suficientes para identificação da causa de pedir e do pedido.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. 2.4 Do comprovante de residência desatualizado A referida preliminar não merece prosperar, uma vez que a lei não exige que a apresentação de um comprovante de endereço esteja atualizada.
Assim, preconiza o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Grifei. 2.5 Da procuração desatualizada No que tange à preliminar concernente à procuração desatualizada, não há vício processual que suscite o indeferimento da inicial, uma vez que a lei não exige.
Ademais, trata-se de formalismo exacerbado.
Nesse sentido, preconiza a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – FALTA DE DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – JUNTADA DE PROCURAÇÃO DESATUALIZADA – IRRELEVÂNCIA – VALIDADE PRESUMIDA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
A juntada de instrumento de mandato desatualizado, por si só, não conduz à irregularidade da representação processual, ensejadora do indeferimento da petição inicial, por falta de exigência legal. (TJ-MT - AC: 10096786220218110015, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/07/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023).
Grifei.
Sendo assim, rejeita-se a preliminar referente à atualização da procuração. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1 Do julgamento antecipado da lide O magistrado, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos e evitando o desnecessário trâmite processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes e, em respeito à celeridade processual, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental. 3.2 Do mérito Passando-se para a análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo se cinge a averiguar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo com a requerida, bem como se a quantia reverteu em seu favor.
A argumentação do banco requerido, em síntese, é de que o autor contratou o empréstimo, sendo descabida a indenização por danos materiais e morais, bem como a repetição de indébito.
Analisando os autos, depreende-se que o banco requerido anexou aos autos os contratos: 41168060, 70028371, 58128389 e 85072537.
No entanto, tais ajustes não estabelecem qualquer relação com a avença objeto da lide.
Isso posto, o réu não juntou o contrato impugnado, bem como não juntou o comprovante de transferência da quantia contratada para a conta da parte autora.
Porém, tinha o dever de fazê-lo, pois o requerido detinha a posse dos referidos documentos, o que demonstraria que o contrato foi firmado e a quantia reverteu em favor da autora.
O contrato não foi juntado.
Logo, não há como provar que a parte autora o firmou.
Doutra banda, ainda que tivesse demonstrado que o contrato foi firmado, o requerido não conseguiu demonstrar que a quantia pactuada no contrato foi revertida em favor da autora, pois não juntou o TED.
Apesar disso, há nos autos documentação comprovando os descontos.
Contudo, a requerida não foi capaz de demonstrar que a parte autora firmou o contrato e que a quantia reverteu em seu favor.
A ré quedou-se inerte em provar o fato desconstitutivo do direito da parte autora, conforme colima o art. 373, II, do CPC.
A ré somente alegou, mas nada provou.
Também não comprovou que o depósito da quantia foi efetuado.
Ademais, o art. 14, §3º, do CDC dispõe que a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço somente será elidida se provar algumas das excludentes previstas nos seus incisos: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, a ré não se desincumbiu de provar alguma das excludentes.
Para tanto, tinha meios, mas não o fez.
Na realidade, as alegações do demandante se apresentam verossímeis, não tendo, em contrapartida, se desincumbido a instituição ré do ônus probatório.
O que se constata é que o serviço prestado pela requerida se mostrou impróprio na medida em que foi inadequado aos fins razoavelmente esperados pelo consumidor.
Por todo o exposto, verifica-se que a parte autora não contratou o empréstimo consignado junto ao requerido, impondo-se a declaração de nulidade dos contratos combatidos e, por via de consequência, os valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao demandante.
Considerando que houve efetivação de saques mensais sobre os proventos da aposentadoria da autora, constata-se a responsabilidade objetiva da instituição ré, a qual não necessita de provas a respeito da sua culpabilidade.
Nesse sentido, deve-se atentar que a demandada não pode arguir ausência de responsabilidade e desconhecimento dos fatos, já que o CDC responsabiliza os fornecedores de produtos e serviços com supedâneo na Teoria do Risco da Atividade Econômica.
Dessa forma, está caracterizada a responsabilidade da requerida, devendo, assim, reparar os danos sofridos pela parte autora.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato que supostamente embasou os descontos, entendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Neste sentido, é o disposto no parágrafo único, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
IRRELEVÂNCIA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO E PROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA.
A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores.
Conforme entendimento sufragado pelo C.
STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada. (TJ-SP - AC: 10061718220208260477 SP 1006171-82.2020.8.26.0477, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 21/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2021).
Grifei.
Assim, o autor tem direito a perceber em dobro os valores descontados, devendo haver a devolução dos valores relativos aos descontos indevidos em seus proventos, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No que se refere ao pedido de reparação por danos morais, sustenta o autor que sofreu dano moral diante da situação que passou em face de ter sofrido descontos indevidos por empréstimos que não realizou.
Reconhecido que não foi o autor quem firmou os contratos de empréstimo com o réu, bem como que a quantia não reverteu em seu favor, impõe-se que foram indevidos tais descontos.
Assim, tenho que restou evidenciado, nos presentes autos, o dano moral sofrido pelo autor, uma vez que ele foi surpreendido com sucessivos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que houvesse celebrado empréstimo junto à instituição ré, transtorno este que extrapola o mero aborrecimento normal do cotidiano e causa sentimentos negativos de insegurança, o que merece compensação pecuniária razoável e prudente.
A responsabilidade civil objetiva pressupõe a existência de três elementos: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano.
Neste passo, o dano moral restou devidamente comprovado, visto que tal situação trouxe inegável transtorno ao autor, dado que teve seu benefício drasticamente reduzido por descontos indevidos.
Assim expõe o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
Fraude incontroversa.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Desconto em benefício previdenciário de natureza alimentar, além de acesso e uso dos dados pessoais.
Dano presumível e indenizável "in re ipsa".
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ação procedente.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado ao réu.
JUROS.
Fixação a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Sentença reformada em parte.
Apelação provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10074832020238260047 Assis, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024).
Grifei.
Com efeito, a indenização deve ser fixada com o fito de oferecer ao autor uma compensação pelo dano causado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, levando-se em conta a capacidade econômica do banco réu, observando-se, ainda, a proporcionalidade.
Desse modo, fixo, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que guarda razoabilidade e atende aos parâmetros de proporcionalidade. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da ação, vinculado ao benefício previdenciário do autor, devendo a instituição ré se abster de efetuar qualquer desconto quanto ao referido contrato; II) CONFIRMAR a decisão que concedeu a antecipação de tutela de urgência; III) DETERMINAR a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, devendo ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; IV) CONDENAR a instituição ré a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários, nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95 Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica a parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontadas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DOS PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da vara de Maracanã -
17/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:02
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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18/05/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801095-41.2024.8.14.0029 REQUERENTE: VANILSO DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Nos termos do Provimento nº 006/2006 da CJRMB e do Provimento 006/2009 da CJCI, ABRO VISTA DOS AUTOS à parte Autora, para, querendo, apresentar Réplica à Contestação, no prazo de15 dias.
Maracanã-PA, 13 de maio de 2025 MARIA OLINDA BOAVENTURA DE BARROS Auxiliar Judiciário Travessa Olavo Nunes, nº 34, Centro – Telefone: (91) 3448-1130 CEP 68710-000 Maracanã/PA – e-mail: [email protected] -
13/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de VANILSO DOS SANTOS RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0801095-41.2024.8.14.0029 REQUERENTE: VANILSO DOS SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO 1.
DO RECEBIMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preenchidos os requisitos essenciais inseridos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, recebo a petição inicial, a qual tramitará segundo o rito previsto na Lei n. 9.099/1005.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do NCPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária, verifico a existência da probabilidade do direito do autor.
Isso porque os documentos acostados demonstram que estão ocorrendo descontos na conta do autor, os quais ele afirma que são indevidos.
Assim, pelo menos de modo indiciário, a probabilidade do direito da parte autora ficou demonstrada.
Presente, também, o elemento perigo de dano (fumus boni iures), na medida em que quanto mais se postergar a presente decisão concessiva de tutela de urgência, a autora poderá suportar prejuízos para a sua própria sobrevivência.
Por fim, presente o requisito do artigo 300, § 3º do NCPC, na medida em que se ao final está decisão for revogada, nada impedirá que a credora prossiga na cobrança do seu crédito, caso o pedido do autor seja julgado improcedente.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada. 3.
DA NÃO REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO O processo perante o Juizado Especial orienta-se por alguns princípios, entre os quais constam expressamente o da celeridade e o da economia processual (art. 62 da Lei n. 9.099/1995), os quais visam atender ao princípio da duração razoável do processual previsto constitucionalmente no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A Lei 9.099/95 nasceu da busca da efetividade e do verdadeiro acesso à Justiça, visando o legislador a criar mecanismos capazes de desafogar a Justiça Comum, congestionada, dentre outros fatores, pela extensão de seu procedimento.
Além disso, as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece indicam que, nesta unidade judiciária, são raras e pontuais as ações envolvendo a matéria debatida nestes autos nas quais se celebra acordo em audiência de conciliação.
Não é raro, por sinal, que as partes celebrem o acordo antes mesmo da audiência, anexando aos autos a minuta de acordo para homologação judicial, sem a necessidade de realização da sessão.
Quanto à viabilidade do ajuste do procedimento ora promovido, o Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo estabelece que: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito", cuja inteligência se aplica ao presente caso.
A jurisprudência pátria já tem reconhecido essa possibilidade, conforme se extrai dos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3.
A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690837 SE 2020/0087894-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. É perfeitamente possível a dispensa da audiência de conciliação e de instrução nos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, até em razão do princípio da celeridade - norteador de seu sistema -, contam-se da data da intimação do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, como ocorre na justiça comum.
Com a decretação da revelia, os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros, extraindo-se daí que o nome da recorrida foi mantido indevidamente nos órgãos restritivos de crédito por mais de sete meses, quando já havia quitado a sua dívida, com o pagamento de juros e correção monetária.
Dano moral caracterizado.
Recurso improvido (TJ-SP - RI: 10129003920158260562 SP 1012900-39.2015.8.26.0562, Relator: Alexandre das Neves, Data de Julgamento: 16/10/2015, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 17/10/2015).
Assim, a adoção de medidas de gestão e racionalização da pauta desta unidade é uma medida que se impõe sob pena de se comprometer a célere prestação jurisdicional.
Portanto, com base na argumentação acima exposta, se faz necessário ajustar o procedimento a fim de dispensar, justificadamente, a sessão de conciliação.
Anoto que a dispensa não implicará em nenhum prejuízo, pois nos Juizados Especiais Cíveis a conciliação pode ocorrer em todas as fases processuais, incluindo a execução. 4.
DELIBERAÇÃO Diante do exposto, determino: a) O cancelamento da sessão de conciliação designada automaticamente pelo PJE; b) Que a requerida SUSPENDA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), os descontos que estão sendo realizados na conta do autor e quaisquer formas de cobrança relacionadas ao débito/contrato discutido nestes autos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. c) A citação/intimação do requerido para que, querendo, conteste a presente ação no prazo de 15 dias, incumbindo ao requerido alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, bem como informar se possui proposta de acordo; c.1) Quanto à especificação de provas, destaco que o protesto genérico pelo depoimento pessoal do autor não será suficiente para a designação de audiência de instrução, devendo, o requerido, se desejar produzir a precitada prova, fundamentar o pedido, sobretudo se a questão se tratar de matéria eminentemente de direito ou cuja prova predominante seja de natureza documental; d) Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação em 15 dias; e) Havendo necessidade de produção de provas, será designada data para realização de audiência de instrução, da qual as partes serão intimadas.
Não havendo, será promovido o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). f) Cumpridos os expedientes acima, venham os autos conclusos, certificando-se o que houver, e com a movimentação adequada no sistema PJE; Deferido o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cópia da presente decisão servirá como mandado para os fins que se fizerem necessários.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB.
Maracanã/PA, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Maracanã -
02/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 05:50
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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