TJPA - 0800522-47.2025.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 03:16
Decorrido prazo de KATIA HELENA CARDOSO SOBRAL em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:51
Decorrido prazo de JONILSON ALMEIDA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:46
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:11
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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12/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800522-47.2025.8.14.0003 ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: KATIA HELENA CARDOSO SOBRAL REQUERIDO(A): Nome: JONILSON ALMEIDA DA SILVA Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 609, ANINGAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO – MANDADO Vistos, etc; Trata-se de Ação de Despejo por Descumprimento Contratual e Falta de Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança de Aluguéis Atrasados, movida por KATIA HELENA CARDOSO SOBRAL contra JONILSON ALMEIDA DA SILVA.
Em síntese, alega a parte autora que é proprietária do imóvel localizado na Travessa 07 de Setembro, nº 609, Bairro Aningal, na cidade de Alenquer/PA, o qual foi locado ao requerido em fevereiro de 2024, tendo celebrado contrato particular de locação no dia 27 do mesmo mês.
Afirma que o requerido está inadimplente há 13 meses, não tendo pago sequer um mês de aluguel, além de ter adaptado o imóvel para fins comerciais sem sua autorização, transformando-o em estabelecimento de venda de vidros.
Aduz ainda que enviou notificação ao requerido em 13/02/2025 para desocupação amigável, tendo este respondido em 21/02/2025 com argumentos que considera inverídicos, afirmando que o contrato seria comercial e não residencial.
Pugna pela concessão de liminar de despejo e, no mérito, pela procedência da ação, com a decretação da rescisão do contrato de locação e condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso no valor de R$ 19.500,00. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e demais documentos que comprovam sua condição.
No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que pese a gravidade das alegações trazidas pela parte autora, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar de despejo.
A Lei nº 8.245/91, em seu artigo 59, §1º, estabelece hipóteses específicas em que se admite a concessão de liminar para desocupação do imóvel.
No presente caso, verifica-se que há controvérsia sobre a natureza da locação, pois enquanto a autora afirma tratar-se de contrato de locação residencial, o requerido, em sua resposta à notificação, sustenta que o contrato teria natureza comercial, o que demanda dilação probatória para esclarecimento.
Além disso, a contranotificação enviada pelo requerido indica possível realização de benfeitorias que teriam valorizado o imóvel, questão que precisa ser melhor esclarecida no decorrer da instrução processual.
Desse modo, considerando a natureza da controvérsia e as peculiaridades do caso, entendo prudente que seja oportunizado o contraditório antes de qualquer decisão sobre a desocupação do imóvel, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controversos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada para despejo liminar do requerido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM), vez que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua citação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N°03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; Expeça-se o necessário; Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032811495591100000130350840 PROCURAÇÃO KATIA HELENA Instrumento de Procuração 25032811495611700000130350841 RG - KATIA HELENA Documento de Identificação 25032811495671000000130350842 COMPROVANTE ENDEREÇO - KATIA HELENA Documento de Identificação 25032811495721300000130350844 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA - KATIA HELENA Documento de Comprovação 25032811495775400000130350850 TITULO CONCESSÃO - KATIA HELENA Documento de Comprovação 25032811495829100000130350853 CONTRATO DE LOCAÇÃO - KATIA HELENA Documento de Comprovação 25032811495925200000130350854 NOTIFICAÇÃO - KATIA HELENA PARA DESOCUPAÇÃO Documento de Comprovação 25032811495962400000130350856 AR - CORREIOS RECEBIMENTO OFICIO KATIA HELENA Documento de Comprovação 25032811495999000000130350858 RESPOSTA OFICIO - KATIA HELENA Documento de Comprovação 25032811500050200000130350861 Decisão Decisão 25033121533508600000130357067 Petição Petição 25040308281787000000130731229 procuracAO - PDF - KATIA HELENA Instrumento de Procuração 25040308281802600000130731230 RG - PDF - KATIA HELENA Documento de Identificação 25040308281831000000130731232 DEC DE HIP - PDF - KATIA HELENA Documento de Comprovação 25040308281861700000130731233 COMP D RESIDENCIA - PDF - KATIA HELENA Documento de Identificação 25040308281893300000130731234 TITULO DE CONCESSao - pdf - katia helena Documento de Comprovação 25040308281921900000130731237 CONTRATO DE LOCACao - katia helena Documento de Comprovação 25040308281956900000130731240 OFICIO - PDF - KATIA HELENA Documento de Comprovação 25040308281983600000130731241 AVISO RECEBIMENTO CORREIOS - PDF - KATIA HELENA Documento de Comprovação 25040308282011300000130731244 Certidão Certidão 25040309442384700000130747999 -
07/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:48
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800522-47.2025.8.14.0003 DECISÃO 1.
Observam-se ilegíveis os documentos juntados com a inicial (ID nº 139937298), eis que se apresentam de forma embaçada; 2.
Ao usuário do PJe, incumbe a responsabilidade pela correta ordenação das peças processuais e documentos, bem como pela integridade e legibilidade dos arquivos (art. 6º, §8º, IX e XI, da PORTARIA CONJUNTA Nº 001-GP/VP do TJPA); 3.
Com isso, DETERMINO que seja sanado o vício, mediante NOVA APRESENTAÇÃO dos referidos documentos, nos termos do art. 6º, §13, da PORTARIA CONJUNTA Nº 001-GP/VP do TJPA, mormente para permitir o regular exercício do direito de defesa e a adequada apreciação do documento, sem olvidar que permitirá maior agilidade no manejo dos autos eletrônicos; 4.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, por meio de seu advogado, via sistema, na forma supra consignada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC); 5.
Após, conclusos; 6.
Serve o presente decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 7.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
31/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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