TJPA - 0802667-63.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA.
SURSIS CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança/Pa, que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 6 (seis) dias-multa.
A defesa alega, em preliminar, nulidade da audiência de instrução em razão da invalidade do reconhecimento realizado na fase inquisitiva.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena em razão da tentativa na fração de 2/3.
Por fim, requer manifestação expressa para fins de prequestionamento.
O d.
Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso.
A d.
Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a alegada nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitiva; (ii) a possibilidade de absolvição por insuficiência de provas; (iii) a redução da pena na fração de 2/3 pela tentativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitiva não se sustenta, pois inexiste comprovação de prejuízo concreto ao recorrente, conforme exige o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Além disso, os depoimentos colhidos em juízo foram coerentes e harmônicos, não se verificando qualquer indução pela leitura da denúncia.
Precedente: STJ, AgRg no AREsp 2265279/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023. 4.
A absolvição por insuficiência de provas não se justifica, pois o acervo probatório demonstra a materialidade e a autoria do delito, corroborado pelos depoimentos da vítima e de testemunhas presenciais.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente e confirmada por outros elementos probatórios, tem especial relevância para a condenação.
Precedente: STJ, HC 581963/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022. 5.
A tentativa se mostra evidente, pois o crime não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente.
O iter criminis percorrido foi reduzido, pois o recorrente não chegou a subtrair bens da vítima, limitando-se à tentativa de obtenção do dinheiro por meio de ameaça.
Diante disso, a fração de diminuição da pena deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, nos termos do art. 14, II, do CP. 6.
Com a redução, a pena final fica estabelecida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa.
Considerando o preenchimento dos requisitos do art. 77 do CP, concede-se o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, a ser regulamentado pelo Juízo da execução penal. 7.
O prequestionamento se dá de forma implícita, conforme prevê o art. 1.025 do CPC, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir a pena na fração de 2/3 pela tentativa, fixando-a em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, concedendo-se o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos.
Tese de julgamento: “1.
A nulidade do reconhecimento realizado na fase inquisitiva exige a comprovação de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 2.
A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes patrimoniais para a condenação. 3.
A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido, aplicando-se a fração máxima de 2/3 quando a consumação do delito estiver distante.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 44, 77 e 157, caput; CPP, art. 563; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2265279/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023; STJ, HC 581963/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena na fração de 2/3 pela tentativa e conceder o sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
01/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:28
Conhecido o recurso de MANOEL FRANCISCO AZEVEDO ALCANTARA (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:26
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-DES-2024/133882)
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07/03/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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