TJPA - 0809913-87.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/05/2025 21:17
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gleyciane Meneze Cardoso contra a sentença que a condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II.
Questão em discussão 2.
A defesa alega: 2.1 Que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas apenas na primeira fase da dosimetria. 2.2 Que a minorante do tráfico privilegiado deveria ser aplicada no patamar máximo, reduzindo a pena.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência pacificou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas na terceira fase da dosimetria, desde que não o sejam na primeira fase, o que foi devidamente observado na sentença. 4.
O juízo de origem fundamentou adequadamente a escolha de valorar tais elementos na terceira fase, modulando a fração da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 5.
Não há ilegalidade ou arbitrariedade na fixação da pena, pois a dosimetria seguiu os critérios legais e jurisprudenciais.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Tese.
A valoração da natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria não configura bis in idem, desde que não seja utilizada na primeira fase.
O magistrado detém discricionariedade para definir o momento da análise desses elementos, respeitados os parâmetros legais e jurisprudenciais.
Dispositivo relevante citado: artigo 68 do Código Penal; artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 889063 SP 2024/0033777-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Penal, da Comarca de Marituba, acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Des.
Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ______do mês ___ de 20_____.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora ______.
Belém, ______ de ___ de _____.
DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO RELATOR -
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
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02/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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