TJPA - 0888187-17.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0888187-17.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA Endereço: Nome: RAFAEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 9, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 Advogado: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB: MT20812/O Endere�o: desconhecido REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamado(a)(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto pelo reclamante.
Belém-PA, 16 de maio de 2025.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
16/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0888187-17.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA Endereço: Nome: RAFAEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA Endereço: Rua Dois de Dezembro, 9, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-040 Advogado: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR OAB: MT20812/O Endere�o: desconhecido REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN, Quadra 5, Lote B, Torres I, II, e II, s/n, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido. 1.
Gratuidade da Justiça Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte autora se encontraem situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, comfulcro nos arts. 5º, LXXIV, da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º, do Código de Processo Civil(CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios dagratuidade da justiça. 2.
Credit scoring (escore de crédito) Desnecessária a inversão do ônus probatório, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao litígio deduzido neste processo.
Noutro giro, compartilhamos do entendimento exposto no Enunciado nº 101 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), o qual preceitua que “O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais”.
Nos termos do art. 332, I e III, do CPC, a causa dispensa a fase instrutória, pois as provas dos autos permitem julgamento liminar de improcedência, haja vista que a matéria deduzida pela parte reclamante está contida em enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça/STJ (Súmula nº 550) e no Recurso Repetitivo nº 710 do STJ (REsp 1419697), tendo em vista as seguintes circunstâncias: a) a parte demandante menciona que seu nome encontra-se indevidamente negativado em cadastro de inadimplentes, pois não foi comunicada previamente sobre a inscrição e não realizou o negócio jurídico impugnado (ID Num. 130009246); b) a parte postulante menciona que em razão da aludida inscrição teve prejuízo, devendo ser indenizada por dano moral (ID Num. 130009246).
Em análise à plataforma indicada no documento de ID Num. 130009249, vê-se que não é cadastro ou banco de dados de consumidores inadimplentes nos termos do art. 43, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor-CDC), consistindo no sistema denominado “escore de crédito” (credit scoring), que é regulado pela Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo).
E a prova de que se cuida de plataforma de “escore de crédito” é extraída do documento de ID Num. 130009249, o qual alerta expressamente que se trata de informação que se encontra em base de dados privada, consistente em aplicativo construído para ser operado em Smartphone, atinente a informações do cadastro “Consumidor Positivo”, ou seja, não detém o caráter público e não se confunde com anotação negativa dos cadastros de inadimplentes.
Portanto, não houve a denominada negativação do nome da reclamante, mas apenas inscrição no cadastro de “escore de crédito” (credit scoring).
Com efeito, aplicam-se a Súmula nº 550 do STJ e a tese do Tema Repetitivo nº 710-STJ (REsp1419697/RS), os quais mencionam que não há necessidade de consentimento prévio do consumidor para a inserção de seu nome em base de dados com a natureza de “escore de crédito” (credit scoring), haja vista que esta não é cadastro ou banco de dados de consumidores inadimplentes nos termos do art. 43, do CDC, pois trata-se do sistema “escore de crédito” (credit scoring), regido pela Lei nº 12.414/2011.
Vejamos a jurisprudência referida acima: (...) I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo [...] desnecessário o consentimento do consumidor (...) (STJ, Tema Repetitivo 710, REsp1419697/RS, 2013/0386285-0, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
STJ, Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor (...) (Segunda Seção, j. 14/10/2015, DJe19/10/2015).
Deste modo, diante do entendimento exposto acima, não há ato ilícito praticado pela ré, que produza dano moral, em face da conduta de ter registrado o nome da parte autora na plataforma mencionada, sem anterior aviso.
Noutro giro, conforme a jurisprudência arrolada acima, os litígios que envolvem as bases de dados de “escore de crédito” (credit scoring) devem ser solucionados com a aplicação dos seguintes parâmetros: a) não há necessidade de consentimento prévio do consumidor para a inserção de seu nome na plataforma; b) a inexatidão das informações não gera, inicialmente, dano moral, pois os registros não são expostos ao público, haja vista que apenas o devedor acessa, mediante login e senha, devendo o interessado pleitear preliminarmente a retificação dos dados; c) para ensejar dano moral é necessária a existência de provas de que a plataforma negou o pedido de correção do registro, não respondeu à solicitação do consumidor ou que este deixou de realizar um negócio jurídico em virtude da informação errônea.
Vejamos os julgados que trazem os critérios retro: (...) I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo [...] desnecessário o consentimento do consumidor (...) (STJ, Tema Repetitivo 710, REsp1419697/RS, 2013/0386285-0, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
STJ, Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor (...) (Segunda Seção, j. 14/10/2015, DJe19/10/2015). (...) DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING, ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL E SUA NEGATIVA OU OMISSÃO [...] vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto danecessidadenointeresse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessadoemobter determinadodireito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida [...] Em relação ao sistema credit scoring, o interesse de agir para a propositura da ação [...] exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dos dados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema Scoring" (STJ, REsp1419697/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/11/2014, DJe 17/11/2014). (...) consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados [...] ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados (STJ, Tema Repetitivo 710).
Com efeito, não há prova dedano moral à demandante, tendo em vista as seguintes razões: a)não foi comprovada a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes na modalidade do art. 43, do CDC, relativa ao contrato impugnado na exordial, pois o que ocorreu foi o registro do débito em plataforma de escore de crédito (ID Num. 130009249); b) não consta nos autos prova de que a promovente pediu a retirada de seu nome da plataforma quanto ao débito impugnado e que houve a negativa desta em efetuar a exclusão ou demora excessiva em responder; c) a demandante não comprovou neste processo que teve prejuízo em virtude das informações presentes na plataforma de ID Num. 130009249, pois não produziu provas nestes sentido, tendo apenas alegado na inaugural que obteve prejuízo, sem especificar qual teria sido o mesmo, a data do suposto acontecimento e valor do suposto prejuízo.
Desta feita, o pedido de dano moral deve ser indeferido. 3.
Ausência de condição da ação Quanto ao pedido da parte reclamante de retirada de seu nome da plataforma de escore de crédito, sob o argumento de que não realizou o negócio jurídico impugnado com a parte reclamada, o entendimento jurisprudencial vinculante, contido no Tema Repetitivo nº 710-STJ (REsp1419697/RS), preceitua que bastaria a demandante requerer à demandada, pela via extrajudicial, a retificação da informação, pois “do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados”.
Sendo assim, em relação ao pedido em testilha, há falta de condição da ação, atinente à ausência do interesse de agir (CPC, arts. 17 e 485, VI), haja vista que a autora não interpelou a ré na seara administrativa, pleiteando a retirada de seu nome da plataforma de credit scoring, oportunizando a reclamada averiguar o requerimento e, sendo pertinente, atender a solicitação, evitando mais um processo judicial, sobretudo, porque a hipótese gera apenas retificação de dado, sem dano moral, de acordo com a jurisprudência comentada no tópico 2 desta sentença.
A falta de interesse de agir também é confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o qual tem decidido desta forma: (...) possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas [...] exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário [...] A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo [...] sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (...) (TJMG, IRDR–Cv nº 1.0000.22.157099-7/002, Rel.
Des.
José Marcos Rodrigues Vieira, j. 08.10.2024). 4.
Indícios de demanda predatória Conforme dados extraídos do sistema de informática PJe, a presente ação é uma das 300 (trezentas) que foram intentadas junto a diversas comarcas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) pelo advogado subscritor da petição inicial.
Na Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci, a maioria das ações contêm pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes e de indenização por danos morais.
Constata-se nas ações que tramitam na Vara do Juizado Especial Cível Distrital de Icoaraci e no presente processo, a existência de indícios caracterizadores do fenômeno da “litigância predatória”, também designado como “uso predatório do Poder Judiciário”, “demandas agressoras” ou “litígios temerários”.
A definição de litigância predatória é extraída da jurisprudência arrolada nas linhas seguintes e das Notas Técnicas expedidas pelos Centros de Inteligência dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte, Pernambuco, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul (TJRN, TJPE e TJMS – ver Nota Técnica nº 6/2022-TJPA), as quais podem ser localizadas nestes endereços eletrônicos: https://www.conjur.com.br/dl/justica-rn-advogados-usam-acoes.pdf; https://www.tjpe.jus.br/documents/2720433/2720551/nota+t%C3%A9cnica+02/06527cda-f4fc-0076-9fa0-66458417c9ee e https://www.tjms.jus.br/storage/cms-arquivos/62a318e6cbe7019b873fa0a4d8d58599.pdf.
No processo em testilha foram detectados os seguintes caracteres de litígio temerário: a) quantidade significativa de ações ajuizadas em curto espaço de tempo; b) demandas intentada por escritório de advocacia sediado em outro estado da federação brasileira (Cuiabá/MT); c) petições iniciais padronizadas, sendo que as exordiais contêm o mesmo modelo, fundamentação e pedidos, de modo que somente se alteram os nomes dos autores e números dos processos, o que revela indícios de captação em massa de clientela; d) pedido de inversão do ônus da prova; e) pedido de gratuidade de justiça; f) procurações genéricas (isto é, não específicas), pois não indicam em seus textos a pessoa em face da qual a ação deverá ser proposta e nem a pretensão a ser deduzida em juízo, conforme exige o art. 654, § 1º do Código Civil (CC); Código Civil: (...) Art. 654. (...) § 1º.
O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. g) alegação genérica de que a parte reclamante teve prejuízo, sem especificar em que teria consistido, a data e local onde teria acontecido e valor correspondente.
As ações predatórias correspondem a uma das formas do uso abusivo do direito de ação (abuso do direito de demandar) e se apresentam como um comportamento temerário que viola deveres éticos e processuais previstos nos arts. 34, III e IV da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB), 2º, parágrafo único, VI e VII e 9º da Resolução nº 02/2015 do Conselho Federal da OAB (Código de Ética e Disciplina da OAB), 5º, 6º do Código de Processo Civil (CPC) e 654, § 1º do CC.
Lei nº 8.906/1994: (...) Art. 34.
Constitui infração disciplinar: III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; (...) Código de Ética e Disciplina da OAB: (...) Art. 2º. (...) Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios; VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; (...) Art. 9º A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. (...) Código de Processo Civil: (...) Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Esses deveres integram as categorias jurídicas das condições da ação e dos pressupostos processuais e o entendimento da jurisprudência é de que nas demandas predatórias não se encontra presente o interesse de agir, haja vista a falta de pretensão resistida, pois não há comprovação de que o promovido foi esclarecido a respeito da imputação que repousa na petição inicial (CPC, arts. 17 e 485, IV e VI).
Portanto, a legislação transcrita reprova a conduta desprovida de maior cuidado e cautela, pois bastaria antes ao advogado diligenciar junto à parte reclamada e requerer administrativamente informações e documentos, a fim de verificar se os fatos relatados pelo seu cliente condizem com a verdade, ao invés de transferir a atividade pré-processual do causídico para o âmbito judicial, conduta vedada e que é facilitada pelos pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Desta forma, nos termos da legislação elencada (arts. 34, III, IV, do EOAB, 2º, parágrafo único, VI, VII, 9º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, 5º, 6º, 17, do CPC e 654, § 1º, do CC), antes de ajuizarem as ações, os advogados devem cumprir os seguintes deveres: a) atuar na prevenção dos conflitos; b) estimular a conciliação; c) realizar escuta ativa do reclamante; d) diligenciar minimamente sobre a veracidade das informações dadas pela parte autora; e) prestar esclarecimentos sobre os riscos, consequências do processo e a viabilidade jurídica da pretensão a ser deduzida em juízo; f) desaconselhar o ajuizamento de lides temerárias; g) agir com boa-fé e cooperação perante a atividade processual.
Ajurisprudência confirma as ilações retro, da seguinte forma: (...) formulação de acusações genéricas contra o réu, na tentativa de se aferir êxito na demanda e repetir a mesma conduta contra outros réus em demandas semelhantes, inclusive quanto aos pedidos resulta em demandapredatória.
Portanto, escorreita a sentença em sua integralidade (...) (TJDFT, 07284851720218070016, Primeira Turma Recursal, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 15/10/2021, DJe 11/11/2021). (...) AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EXTINÇÃODO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE DEMANDA AGRESSORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em razão de suposta contratação de empréstimo consignado, sob o fundamento de que jamais contratou com a instituição financeira ou não obstante tenha preenchido proposta de contratação nunca usufruiu do valor contratado. 2.
As demandas em questão têm sido reproduzidas de forma genérica e repetitiva sobretudo na 17ª circunscrição deste Tribunal de Justiça, quais sejam: Exu, Araripina, Ipubi, Bodocó, Parnamirim, Ouricuri e Trindade. 3.
A quantidade de demandas distribuídas tem gerado a impossibilidade dos juízes apreciarem as causas “reais”, tendo em vista a inundação de demandas repetidas, de cunho predatório tanto para a parte ré, que se vê impossibilitada de se defender em face do número absurdo de ações, como para a própria unidade judiciária.
Se o acesso à justiça se mostra ilimitado, a porta de saída é estreita. 4.
Diante do modus operandi, da peça produzida, dos fatos narrados, e dos documentos anexados aos autos pelas partes, há provas suficientes a comprovar a inexistência de lide real. 5.
Manutenção da sentença (...) (TJPE, Apelação nº 0000938-74.2020.8.17.2740, 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho, j. 30/09/2022). (...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EEXTINÇÃOSEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTERESSE DE AGIR NÃO DEMONSTRADO - ART. 17 DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDÍCIOS DE DEMANDAPREDATÓRIA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Não se reconhece a existência de lide se ausentes dos autos indícios de que tenha a parte adversa oferecido resistência à pretensão da autora, mormente se esta sequer demonstra tenha procurado previamente a instituição financeira para resolver o conflito, optando, de plano, em bater às portas do Judiciário como se órgão consultivo fosse.
Nesse sentido, o patrono destes autos distribuiu 07 (sete) ações [...] dever de lealdade e de cooperação entre os sujeitos do processo [...] Logo, a conclusão possível é que o propósito único para ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracterizando verdadeiro “demandismo”, ou a denominada “demandapredatória” se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência e multiplicação das indenizações, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstânciaque deve ser rechaçada de plano(...) (TJMT, N.U 1000808-23.2021.8.11.0049, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marilsen Andrade Addario, j. 23/11/2022, DJe 26/11/2022).
O uso abusivo do direito de ação, por meio do ajuizamento de demandas agressoras, produz os seguintes problemas: congestiona e deixa lenta a prestação de serviços por parte do Poder Judiciário, as demais ações terão o trâmite retardado, os atos judiciais efetivados pelos gabinetes e secretarias de varas perderão em celeridade e qualidade (perda de eficiência e produtividade) e haverá aumento dos custos financeiros do sistema de justiça em razão do elevado número de demandas em curso e do fato das causas tramitarem sob os benefícios da gratuidade de justiça na seara dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do quadro caótico que a litigância predatória instala na Unidade Judicial e em todo o Poder Judiciário, cabe aos magistrados agir com rapidez, repelindo, de imediato, as lides temerárias.
Ao atuar dessa maneira, o julgador contribuirá para a sustentabilidade da função judicial, atendendo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), pois evitar o trâmite de demandas agressoras torna sustentável o uso da jurisdição.
Frise-se que no cumprimento do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e do art. 139, II e III, do CPC, é desnecessário e proibido dar sequência e efetivar instrução probatória nas ações cujos caracteres de demandas predatórias (lides temerárias) já se encontram presentes na própria petição inicial, pois os mencionados vícios já constavam do litígio antes do ajuizamento da demanda, mais precisamente na ocasião em que a parte autora e seu advogado deixaram de observar os deveres dos arts. 34, III, IV, do EOAB, 2º, parágrafo único, VI, VII, 9º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, 5º, 6º, 17, do CPC e 654, § 1º, do CC.
Além disso, os critérios da economia processual e da celeridade determinam o encerramento imediato do processo nessa hipótese (LJE, art. 2º).
Deste modo, tramitar esses autos irá colaborar com a perpetuação dos estorvos e prejuízos administrativos e financeiros descritos nas linhas retro.
Com efeito, o juiz, de ofício, deve julgar imediatamente o processo, indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de condições da ação e pressupostos processuais (em especial a falta de interesse de agir), materializados no descumprimento dos deveres apontados acima (CPC, arts. 17, 330, III e 485, I, IV, VI e § 3º). (...) são questões de ordem pública a ausência depressupostos processuais,do interesse de agir e da legitimidade passiva ou ativa [...] (matérias do art. 485, IV, V e VI, do CPC/2015).
O texto do art. 485, § 3º, é esclarecedor nesse sentido, permitindo que o juiz conheça dessas questões deofícioemqualquergrau de jurisdição (...) (STJ, RMS 63004/DF, 2020/0043108-8, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 18/08/2020, DJe 24/08/2020). À vista do exposto, com fundamento nos arts. 17, 332, I, III, 486, VI, 487, I, do CPC, na Súmula nº 550 do STJ, no Tema Repetitivo nº 710-STJ (REsp1419697/RS) e no Enunciado nº 101 do FONAJE, aprecio o litígio da seguinte forma: a) quanto ao pedido de exclusão do nome da reclamante da plataforma de escore de crédito, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de condição da ação, referente à ausência de interesse de agir, tendo em vista que a demandante não provou nos autos que requereu extrajudicialmente à reclamada, a retirada de seu nome da plataforma de escore de crédito; b) relativo ao pedido de dano moral, resolvo omérito e o julgoliminarmente improcedente, pois o nome da promovente não foi negativado em cadastro de inadimplentes previsto no art. 43, da Lei nº 8.078/1990, a plataforma do ID Num. 130009249 está regulamentada pela Lei nº 12.414/2011, dispensa a prévia autorização do consumidor para a inclusão deste e não foi provada a alegação da requerente de que teve prejuízo.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado: 2.1. comunicar ao Ministério Público e à Defensoria Pública para os fins do art. 139, X, do CPC e outras providências reputadas convenientes e oportunas; 2.2. dar ciência ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), a fim de informar à OAB para as medidas que considerar pertinentes; 2.3. arquivar os autos; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete,para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41, da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 17:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:03
Audiência Una cancelada para 12/08/2025 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2024 13:11
Audiência Una designada para 12/08/2025 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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