TJPA - 0804345-96.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:16
Decorrido prazo de KAMILA DA COSTA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 12:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS CORREA TAVARES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
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08/04/2025 01:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0804345-96.2025.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Requerente: KAMILA DA COSTA RODRIGUES, RG: 7743690, CPF: *00.***.*78-23, filha de Karla Roberta Da Costa Rodrigues, endereço: Passagem São João Telegrafo, 33, Bairro Telégrafo, Belém/PA, contato: 91 98483-0123.
Requerido: MARCOS VINICIUS CORREA TAVARES, residente na Rua da Mata, Passagem Carlos Magno n° 31A, bairro Marambaia, Belém/PA - CEP 66615370.
A Requerente, em 01/03/2025, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, MARCOS VINICIUS CORREA TAVARES, sob a alegação de que “CONVIVE com requerido a aproximadamente 4meses; QUE estão separados a aproximadamente 2semanas ; QUE estão separados mas dividem a mesma CASA; QUE a depoente diz que de comum acordo permitiu que ele permanecesse na casa, até conseguir dinheiro para sair, mas ele não respeito o acordo e agora não quer deixar o imóvel e perturba a paz da depoente; QUE a casa que moram é de aluguel; QUE a depoente deseja que ele saia, mas ele não aceita; QUE o casal discuti e se agride mutuamente, pois ele não aceita a separação; QUE diante dos fatos e ciente das medidas protetivas;”.
Em Decisão, datada de 01/03/2025, o Juízo Plantonista deferiu as medidas protetivas de: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Em manifestação, o requerido alegou que já deixou o imóvel onde o ex-casal residia, situado na Passagem São João Telégrafo, 33, bairro Telégrafo, Belém/PA, pelo que se depreende o pleno cumprimento de uma das medidas elencadas pelo juízo.
No que tange às demais medidas, de não aproximação e/ou comunicação com a Requerente ou seus familiares por qualquer meio, compromete-se o Requerido a cumpri-las integralmente.
O Requerido é pessoa íntegra, que trabalha na empresa DE MARCHI BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, no cargo de ajudante de Câmara, conforme CTPS digital com print anexo, pelo que se depreende sua idoneidade moral na vida e no cumprimento de qualquer medida judicial.
Prossegue que a própria Requerente afirma que os desentendimentos do ex-casal eram mútuos, e que não passou por nenhum tipo de agressão, física ou psicológica, e nem ameaça por parte de Marcos Vinicius, restando demonstrada assim a inexistência de qualquer fato descrito como crime praticado em face da Requerente pelo Requerido.
Desta feita, resta demonstrado a boa-fé do Requerido em cumprir as medidas a si impostas, apesar de registrar a total desnecessidade destas, uma vez que já se retirou do imóvel em questão, e conforme dito pela própria Requerente, já se encontra separado dela há semanas, sem pretensão de retomada de relacionamento Ao final, afirma a desnecessidade das medidas protetivas concedidas, no entanto firma-se compromisso em cumpri-las integralmente, a fim de demonstrar a boa índole.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório.
Decido.
A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06.
O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia.
Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida.
Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório.
Desta forma, após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência pleiteadas e manifestação do requerido, tem-se que: Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela, conforme por ele mesmo afirmando que não pretende ter contato com a Requerente.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: a) Afastamento compulsório do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima; b) Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; c) Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
A duração das presentes medidas protetivas de urgência é por prazo indeterminado, vinculando-se a persistência da situação de risco à mulher (Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249).
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Decisão, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas.
Poderá a parte interessada informar a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Advirta-se a Requerente que deverá se abster de se aproximar e manter contato com o requerido, sob pena de caracterizar-se ausência de risco de que o requerido lhe cause danos e viole direitos, com a consequente revogação das medidas deferidas.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.R.I.C.
Em seguida, esgotado os prazos recursais, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 3 de abril de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
03/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:36
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio
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03/04/2025 12:19
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de KAMILA DA COSTA RODRIGUES em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 11:17
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:29
Decorrido prazo de KAMILA DA COSTA RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2025 18:23
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/03/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 11:40
Concedida a medida protetiva Afastamento do lar ou domicílio
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01/03/2025 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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