TJPA - 0826913-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 14:22
Juntada de decisão
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2298 foi retirado e o Assunto de id 2331 foi incluído.
-
28/07/2023 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:08
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:03
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 23/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 00:35
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0826913-57.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA MIRANDA REU: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: PGE PA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO DE COBRANÇA.
Assunto : SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL MILITAR.
Requerente : DIOGO OLIVEIRA MIRANDA.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SOLDOS RETROATIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIOGO OLIVEIRA MIRANDA, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata o demandante que em 27.11.2017, após ter completado o estágio probatório, foi excluído da PMPA por ato discricionário do Comandante Geral da Polícia Militar, mediante a portaria de nº 3035/2017 – DP 2, sendo posteriormente reintegrado em 07.06.2019, conforme portaria de nº. 2248/2019, por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 0032159-48.2013.8.14.0301.
Afirma que durante o período em que ficou afastado injustificadamente de sua profissão, por aproximadamente 21 meses, passou por diversas dificuldades financeiras, tendo laborado como motorista de aplicativos em tempo integral, conforme se observa dos recibos de aluguel do veículo utilizado para efetuar a atividade em questão.
Diz que anexa aos autos cédula de crédito bancário e contrato particular de confissão de dívida, ambos relativos ao período em que esteve desligado da PMPA, e empréstimos consignados que tinha junto ao Banpará.
Assim, considerando a falha da Administração Pública no tocante à sua exclusão da PMPA, ajuizou a presente demanda a fim de que o requerido seja impelido a proceder o pagamento dos soldos que deixou de auferir e indenização por danos morais.
Requereu ainda a concessão de tutela antecipada para que o ESTADO DO PARÁ proceda ao imediato pagamento dos valores que deixou de receber desde que fora excluído da PMPA, até a sua reintegração.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu a tutela pleiteada (ID. 28791123).
Devidamente citado, o ente estatal contestou o feito (ID. 32566619) e alegou, em síntese, que em verdade, o autor foi excluído do certame da PMPA de 2012, em razão da banca examinadora, na etapa dos exames médico e antropométrico, ter constatado que ele não possuía a altura mínima exigida no edital e na legislação de regência para compor o efetivo da corporação militar.
Posteriormente, sua permanência no concurso público foi autorizada por ordem judicial proferida no mandado de segurança nº. 0032159-48.2013.8.14.0301.
A liminar foi concedida em 24/06/2013 e foi regularmente cumprida pelo Estado, que permitiu o acesso do autor às demais etapas do certame.
O autor foi então mantido no CFSD/PM 2012 por força de decisão judicial, e não por decisão administrativa do próprio Estado.
O mandamus impetrado em 19/06/2013.
Em 30/04/2014, a MM. 7a Vara da Fazenda Pública, por onde tramitava o MS, declarou sua incompetência para julgar o feito e declinou-a em favor do E.
TJE/PA, para onde os autos físicos seguiram em maio de 2014, sem qualquer impugnação do demandante.
Já nesse momento, era possível reconhecer que a liminar antes concedida para manter o autor no concurso já não tinha mais validade, visto decorrer de juízo autodeclarado incompetente.
Entretanto, foi proferida nova decisão pelo E.
TJE/PA em 03/08/2017, reforçando dita circunstância.
Na decisão em apreço, o Tribunal, por decisão monocrática da relatora do mandado de segurança, também declinou de sua competência, determinando o retorno do feito ao juízo de origem (MS, id. 11320731, pág. 4 e seguintes).
Portanto, naquele momento (agosto/2017), não havia decisão judicial que amparasse o ingresso do autor na Corporação.
A medida judicial deferida no início da tramitação do MS havia perdido sua vigência em razão do conflito negativo de competência que se estabeleceu entre o juízo singular e o Tribunal.
Com isso, nada justificava a permanência do demandante na PM, visto que seu ingresso havia se dado por ato que perdera seus efeitos.
Em razão das circunstâncias descritas acima, a Administração, obedecendo ao princípio da estrita legalidade e ao disposto no art. 37, II da Constituição da República, desligou o autor da PMPA.
O demandante só retornou aos quadros da Polícia Militar mediante nova decisão judicial proferida no mesmo MS, justificando novamente, dessa forma, a legalidade de sua reinvestidura no cargo público.
Defendeu, por fim, que o ente estatal agiu em obediência ao princípio da Legalidade, não havendo o que se falar em danos morais, pugnando ainda pelo enquadramento do Autor em litigância de má fé, porque teria faltado com a verdade dos fatos à peça inicial, pois não se manteve no concurso por decisão da própria Administração, nem fora excluído por ato de vontade do seu Comandante-Geral.
O Autor ofertou réplica à defesa, ID. 34949765.
O juízo intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória (ID. 41827010).
Instado, o Ministério Público declinou de intervir no feito (ID. 75728176).
Após manifestação das partes, o juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide, ID. 75947362.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que requer o Autor o pagamento dos salários retroativos correspondentes ao período em que ficou afastado da função de policial militar e indenização por danos morais.
Pois bem, passo a analisar a situação fática e de direito dos autos e as provas documentais trazidas ao longo da instrução processual, a fim de verificar se há embasamento jurídico que ampare a pretensão autoral.
Segundo as alegações autorais, o Autor teria sido excluído da PMPA em 27.11.2017, após ter completado o estágio probatório, e somente em 07.06.2019, por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº. 0032159-48.2013.8.14.0301, fora devidamente reintegrado.
Em virtude disso, aduz possuir direito ao recebimento dos salários referentes ao período em que ficou afastado, totalizando aproximadamente 21 meses, alegando que durante esse tempo, passou por diversas dificuldades financeiras, pelo que também faria jus ao recebimento de indenização por danos morais.
Carreando os autos, verifico que o Autor pleiteou seu ingresso na PMPA mediante o concurso público CFSD-2012 (ID. 32566622).
Todavia, durante a realização do certame, fora excluído e reprovado na etapa de exame antropométrico, em virtude de ter sido considerado inapto por sua altura.
Diante disso, impetrou Mandado de Segurança no ano de 2013, em que obteve liminar favorável para ser reintegrado ao concurso em tela.
A liminar foi cumprida e o Autor reintegrado ao certame.
Todavia, em virtude do juízo ter declinado da competência para processar o citado Mandado de Segurança, enviando os autos para o juízo ad quem, a decisão liminar perdera seus efeitos até que, no ano de 2017, com a decisão judicial de retorno dos autos ao juízo ad quo, o Autor fora reintegrado ao certame, ID. 32566623.
Disto se depreende que o direito de ingresso do Autor na PMPA mediante sua continuidade e aprovação no concurso público em tela, era uma questão que, entre a inaptidão do Autor e o seu posterior reingresso ao certame, estava subjudice, isto é, no aguardo de decisão judicial favorável, cuja resolução ocorrera somente no ano de 2019.
Logo, diante da situação fática dos autos, não há que se falar em direito ao pagamento dos salários retroativos em relação ao período em que perdurou o processo judicial que reconheceu o direito do Autor em prosseguir no CFSD/2012, posto que se tratava de um direito subjudice, ou seja, ainda aguardava provimento jurisdicional definitivo na ação mandamental de nº. 0032159-48.2013.8.14.0301.
Em outras palavras, o direito do Autor em permanecer no concurso da PMPA dependia de controvérsia a ser dirimida na ação mandamental por ele impetrada, na qual discutia se preenchia ou não o requisito de altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, previsto no edital n. 001/2012 do Concurso Público PMPA.
Frise-se que em consulta ao Sistema PJe aos autos do Mandado de Segurança nº. 0032159-48.2013.8.14.0301, verifico que a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do Autor em permanecer no certame, foi prolatada em 2019 e transitou em julgado em 31.03.2021.
Diante disso, não há que se falar em direito ao recebimento de salários atrasados, nem tampouco em indenização por danos morais, como pretende o Autor nesta ação, não restando outra medida a este juízo senão julgar a lide improcedente, por ausência de amparo legal que embase a pretensão autoral.
Por fim, quanto à decretação de litigância de má-fé postulada pelo requerido em sua contestação, tenho que não merece prosperar, haja vista que o Autor, por ocasião da réplica à defesa, reconheceu que houve um equívoco na hora de relatar os fatos à peça inaugural, não restando, desse modo, demonstrado o dolo na conduta.
Isto posto e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não comprovado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Condeno a parte autora/sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
19/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2022 07:30
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 06:08
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:25
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 23/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:09
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
03/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
31/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 19:07
Juntada de Petição de parecer
-
24/08/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:28
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 24/01/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:01
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 17/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 01:18
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
04/12/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0826913-57.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA MIRANDA REU: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: PGE PA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação. 2.
Caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento. 6.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 8.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 9.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 10.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém - FM -
02/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 00:07
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0826913-57.2021.8.14.0301 AUTOR: DIEGO DE OLIVEIRA MIRANDA REU: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, PGE PA, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 24 de agosto de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 01:08
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA MIRANDA em 03/08/2021 23:59.
-
11/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 20:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 09:18
Declarada incompetência
-
07/05/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826370-54.2021.8.14.0301
Maria do Espirito Santo Moreira Marcelin...
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rodrigo Blum Premisleaner
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 14:43
Processo nº 0827554-45.2021.8.14.0301
Estado do para
Waleria Maria Araujo de Albuquerque
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/01/2025 14:40
Processo nº 0830050-18.2019.8.14.0301
Flavio Cardoso Pires
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Silvia Marina Ribeiro de Miranda Mourao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2019 12:21
Processo nº 0829760-03.2019.8.14.0301
Sebastiao Fialho de Freitas
Advogado: Jose Celio Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2019 13:36
Processo nº 0829034-29.2019.8.14.0301
Laurival Magno Cunha
Advogado: Rondineli Ferreira Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2019 23:49