TJPA - 0826559-03.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2023 08:01
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,7 de março de 2023 BEATRIZ DO SOCORRO FAIAL SOARES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 04:33
Decorrido prazo de OLEANIE ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO em 10/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 03:41
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0826559-03.2019.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: OLEANIE ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 SENTENÇA Vistos, etc.
OLEANIE ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO ajuizou a presente ação em face da UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O autor alega, em síntese, possuir vínculo contratual de assistência de saúde com a requerida desde 2009.
Ocorre que, quando completou 59 anos de idade, em março de 2016, fora surpreendido com o reajuste na mensalidade do plano de saúde na ordem de 92,92%, já que pagava R$-388,98 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) até março de 2016, e, depois da mudança de faixa etária, passou a pagar R$-750,32 (setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos).
Considerando o valor de seu seu plano de saúde e de seus dois dependentes, o reajuste foi de 56,54%.
Diante de tal circunstância, ajuizou ação para revisão do valor de mensalidade junto a 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, autuada sob o nº. 0800493-76.2016.814.0305, contudo, em um primeiro momento, o feito foi sobrestado em razão da declaração de afetação do Tema 952 pelo STJ, e, após o julgamento do recurso repetitivo, tal ação foi extinta sem resolução do mérito, ante a complexidade da matéria discutida.
Ocorre que, devido ao significativo reajuste aplicado, o requerente alega não ter condições financeiras de arcar com o valor cobrado pelo plano de saúde, motivo pelo qual encontra-se inadimplente.
Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, o deferimento de tutela antecipada de urgência para determinar a imediata revisão do valor cobrado pela mensalidade do autor, bem como seja a requerida impedida de suspender ou cancelar o plano em razão das parcelas ora inadimplidas.
No mérito, a procedência da ação, anulando-se a cláusula que autoriza o reajuste por faixa etária em 92,92%, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, que perfaz a quantia de R$-15.636,04 (quinze mil seiscentos e trinta e seis reais e quatro centavos), além da condenação da demandada a arcar com indenização por danos morais no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais).
Este juízo determinou a apresentação de provas sobre a alegada hipossuficiência da parte autora, e deferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial (ID 23278843).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 14524386).
O autor, então, opôs Embargos de Declaração em face do referido decisum (ID 15097616), contudo este juízo manteve seu entendimento e rejeitou os embargos quanto a este ponto (ID 23278843).
A requerida apresentou contestação, ocasião em que assumiu ter aplicado o reajuste por faixa etária de 92,92%, constante da proposta de admissão do plano de saúde em questão, de acordo com índice publicado e autorizado pela ANS para tanto.
Aduziu que o contrato do autor foi cancelado em maio de 2019, tendo em vista os débitos relativos a 12/2018, 01/2019, 02/2019 e 03/2019.
Defendeu, ainda, não restar demonstrada a ocorrência de danos morais decorrentes de sua ação ou omissão; bem como a incidência de prescrição trienal em relação à repetição do indébito; e, por fim, o descabimento de condenação aos ônus da sucumbência (ID 30038909).
Na oportunidade, juntou documentos (ID 30038911 a 30038920).
Houve réplica (ID 31302534).
Instadas a apresentarem as provas que pretendiam produzir, a UNIMED pugnou pelo envio de ofício à ANS e a juntada de decisões recentes sobre o assunto (ID 394578580); e o autor requereu a realização de prova pericial (ID 39930421).
Foi denegada a produção das provas em questão e determinada a manifestação da requerente sobre os documentos juntados pela requerida (ID 60712998), o que foi feito na petição de ID 75352722. É o relatório.
Passo a decidir.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) Importante registrar que a relação jurídica travada entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º e as empresa ré no conceito de fornecedora de serviço previsto no art. 3º do referido estatuto legal, devendo, portanto, incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Os contratos de plano de saúde consolidam-se em típica relação de consumo com incidência do código consumerista, instrumento que objetiva a tutela do consumidor e a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor (art. 47), diante da sua vulnerabilidade e hipossuficiência, por forca da Lei nº 8.078/90, mormente quando se trata de direito a saúde, constitucionalmente protegido.
Vale frisar que o STJ editou a súmula nº. 469, em que reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, já que a demanda envolve contrato de plano de saúde, havendo, portanto, relação consumerista entre as partes.
Assim, devem ser observados os princípios que regem o CDC, tais como, o da boa-fé, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor como parte vulnerável da relação de consumo.
No entanto, o fato da relação jurídica ser abrangida pelas normas do CDC não implica dizer que a parte requerente ficará totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações, e não garante a procedência do pedido, nos moldes requeridos na inicial.
DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA A controvérsia na presente ação versa sobre a possibilidade jurídica de aumento da mensalidade do plano de saúde por mudança da faixa etária do segurado.
Sobre o tema, o STJ, no REsp nº. 1568244/RJ (Tema Repetitivo 952 do STJ) firmou a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (I) haja previsão contratual, (II) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (I) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (II) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (III) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
No caso em análise, observo que o contrato ajustado pelas partes, no ano de 2009, contempla o aumento do plano de saúde por idade de modo que a última faixa de aumento se deu quando a parte autora completou 59 anos, no percentual de 92,92%, sendo tal fato incontroverso entre as partes.
Percebe-se, então, ser possível o reajuste, consoante previsão constante no Tema 952 do STJ, decorrente do julgado do REsp 1568244.
No entanto, devem ser observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais regulamentares.
Nesse viés, o contrato em discussão foi celebrado em 2009, portanto são aplicáveis as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.
Embora tenha sido preenchido o item I fixado pelo STJ no REsp 1568244, o seu item II não fora atendido, já que referido reajuste, não está em consonância com o art.3º, inciso II, da RN 63/03 da ANS, já que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas etárias supera a acumulada entre a primeira e a sétima faixa.
Explico.
Analisando a tabela de variação de contraprestação pecuniária por faixa etária constante no contrato de ID 30038918 - Pág. 9, constato que o reajuste aplicado entre a primeira e sétima faixa do plano de saúde corresponde à 100,04%, sendo tal valor verificado a partir da soma dos percentuais de reajustes aplicados, quais sejam: 0% para a primeira faixa, 30% para a segunda faixa, 14,67% para a terceira faixa, 7,34% para a quarta faixa, 2,6% para a quinta faixa, 11% para sexta faixa e 34,43% para a sétima faixa.
Já, a soma dos percentuais entre a sétima e a décima faixa, corresponde a 152,85%, sendo tal valor obtido a parte da soma dos reajustes aplicados, quais sejam: 34,43% para a sétima faixa, 8,5% para a oitava faixa, 17% para nona faixa e 92,92% para a décima faixa.
Portanto, a variação acumulada entre a sétima e décima faixa (152,85%) é notadamente superior a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa (100,04%), restando evidente a ilegalidade da majoração, porquanto em frontal desacordo com o art. 3º, inciso II, da RN nº. 63/2003 da ANS, descumprindo, inclusive, o parâmetro estabelecido no Tema nº 952 do STJ.
Entendo, a luz dos princípios da equidade, proporcionalidade, boa-fé objetiva e razoabilidade, que o limite do reajuste a ser aplicado no caso em apreço, para a última faixa etária (a partir dos 59 anos de idade), de forma que a disposição contida no artigo 3º, inciso II, da Resolução Normativa 63/2003 seja respeitada, é de 40,11%.
Além disso, continuando a análise da tabela de reajuste por faixa etária, percebo que a requerida não estabeleceu aumentos proporcionais e coerentes.
A título de exemplo, a mudança da sexta etária para sétima, representa um aumento de 34,43%; a modificação da sétima para oitiva faixa, representa um incremento de 8,50% no plano.
Em continuidade, quem ingressa na nona faixa vê um aumento de 17% em seu plano de saúde.
E, finalmente, quando se torna idoso, há um incremento de 92,02%.
Ora, o cotejo desses percentuais, em especial ao atribuído à faixa etária mais velha, revela-se desproporcional, aleatório e discriminatório ao idoso.
Frise-se que a Requerida, notadamente, aplica percentuais de aumento bem menores nas faixas etárias anteriores e, em contrapartida, faz um aumento abrupto somente na última faixa etária.
Portanto, inexiste coesão nos aumentos praticados, revelando-se de forma desproporcional entre as faixas etárias, o que revela, no presente caso, um tratamento discriminatório e aleatório somente em relação ao consumidor idoso, criando uma excessiva obrigação em relação a este vê seu plano de saúde praticamente dobrar de valor.
Corroborando o entendimento acima realizado, cito os seguintes julgados do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, vejamos: “APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
ILEGALIDADE DA MAJORAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 3º, INCISO II DA RN º. 63/2003 DA ANS.
AUMENTO DE CERCA DE 92% (NOVENTA E DOIS POR CENTO).
DESCUMPRIMENTO DO PARÂMETRO ESTABELECIDO NO TEMA Nº 952 DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em que pese seja admissível a majoração razoável dos planos de saúde dividindo em dez faixas etárias, não é permitido às operadoras que o aumento supere seis vezes ao valor cobrado no primeiro grupo, sendo vedado, também, que esse reajuste implique numa diferença maior do que aqueles integrantes da classe inicial e a sétima para os enquadrados da sétima à última seção. 2 – Na hipótese dos autos, observa-se que ao alcançar o agrupamento final por idade, a agravante fora compelida a arcar com uma mensalidade acima do dobro, passando de R$ 284,41 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), para R$896,46 (oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos). 3 – À vista das premissas acima, resta evidente a ilegalidade da majoração objurgada, porquanto em frontal desacordo com o art. 3º, inciso II, da RN nº. 63/2003 da ANS, uma vez se traduz em aumento de cerca de 92% (noventa e dois por cento) da última parcela paga, descumprindo, inclusive, o parâmetro estabelecido no Tema nº 952 do STJ, na medida em que a soma acumulada entre a sétima e décima faixas é superior à soma acumulada entre a primeira e a sétima faixas, violando, expressamente, o dispositivo acima citado, cuja observância para os contratos novos ou adaptados (firmados a partir de 1º/1/2004) foi imposta em sede de recurso repetitivo. 4 – Desta feita, diante do manifesto exagero da cobrança praticada pela ré, deve ser reconhecido o reajuste abusivo estabelecido no contrato para a faixa etária acima de 59 anos, estando correta a determinação de adequação aos patamares indicados no Tema 952. 5 – Assim, uma vez constatada a ilegalidade no reajuste aplicado pela operadora do plano de saúde, ora recorrente, cabível se mostra a reparação civil na modalidade danos materiais, consubstanciada na restituição dos valores cobrados indevidamente em face do reajuste abusivo, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 6 – No que concerne aos ônus sucumbenciais, não merece reparos a sentença ora vergastada, na medida em que as despesas foram proporcionalmente distribuídas entre as partes, nos termos do que estabelece o art. 86 do CPC. 7 – Em relação aos honorários recursais (art. 85, §11 do CPC), observa-se que a atuação da apelada consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões, o que autoriza a majoração em apenas 5% (cinco por cento), respeitado os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC para a fase de conhecimento. 8 – Conclui-se, portanto, não merecer reparos a sentença ora vergastada, devendo a mesma ser mantida em todos os seus termos, face a ilegalidade perpetrada pela apelante decorrente do reajuste do plano de saúde. 9 – Recurso conhecido e desprovido, majorando-se em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, §11 do CPC. (TJPA.
APELAÇÃO. 8167954, 8167954, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-15, Publicado em 2022-02-16). (Destacou-se) “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NO PERCENTUAL DE 92,92%.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO REAJUSTE.
DESCONFORMIDADE COM À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1 – Sentença de parcial procedência.
Aplicação do CDC.
Ainda que seja possível o reajuste no plano de saúde, em razão da mudança de faixa etária do consumidor, este deve ser balizado em critérios de razoabilidade e em observância às condições fixadas na Resolução n. 63/03 da ANS. 2 – In casu, o reajuste de 92,2% foge aos parâmetros legais e aos critérios de razoabilidade. 3 – Recurso conhecido e IMPROVIDO, na esteira do Parecer Ministerial. É como voto. (TJPA.
APELAÇÃO CÍVEL. 8159097, 8159097, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15). (Grifou-se) Assim, uma vez constatada a ilegalidade no reajuste aplicado pela operadora do plano de saúde, ora requerida, por se encontrar em desacordo com o art. 3º, inciso II e III, da RN nº. 63/2003 da ANS e ao o parâmetro estabelecido no Tema nº 952 do STJ, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente em face do reajuste abusivo, de forma simples, tendo em vista a ausência de prova de má-fé, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Devem ser restituídos ao autor os valores pagos a maior em decorrência do reajuste ora reconhecido como abusivo.
Segundo consta dos autos, o reajuste se deu em abril de 2016, contudo há a notícia de cancelamento do contrato em maio de 2019, ante a inadimplencia do autor entre os meses de dezembro de 2018 a março de 2019.
Por fim, ao contrário do alegado pela parte demandada, o direito de restituição dos valores em questão não resta fulminado pela prescrição trienal.
Ressalte-se que o autor buscou discutir a matéria em questão por meio do ajuizamento da ação nº. 0800493-76.2016.814.0305 junto a 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém-PA, em 01/07/2016, tendo a sentença nele prolatada, de extinção do processo sem resolução do mérito – ante a complexidade da matéria, transitado em julgado em 19/02/2019.
DOS DANOS MORAIS A indenização a título de dano extrapatrimonial pressupõe a existência de três aspectos indispensáveis: a ilicitude do ato praticado, visto que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima; e o nexo causal, sendo este, a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada.
O dano moral, portanto, é lesão que integra os direitos da personalidade, tais como: o direito à vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra (reputação), imagem, intelectualidade, integridade física e psíquica, de forma mais ampla, à dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, tem-se que configurar dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
No caso em questão, faz-se necessário ponderar ser indubitável a aflição e o sofrimento daquele que se vê cobrado em valor superior ao devido, com risco de se tornar inadimplente e ter suspensa a prestação do serviço, mormente em se tratando de atendimento médico e hospitalar já na idade de 59 (cinquenta e nove) anos, fato que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento para atingir os direitos da personalidade, o que faz erigir o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Não se olvide que o próprio autor, na exordial, relatou dificuldades em arcar com as mensalidades depois do reajuste aplicado, sendo, posteriormente, confirmado pela própria demandada o cancelamento do plano de saúde do autor por este ter se tornado inadimplente.
Sobre o assunto: “APELAÇÕES – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DISSOCIAÇÃO ENTRE AS MATÉRIAS RECURSAIS – DO RECURSO DA UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO – REAJUSTE - MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NO PERCENTUAL DE 92,92% - PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO –APLICAÇÃO DO CDC – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DO REAJUSTE - DESCONFORMIDADE COM À RESOLUÇÃO N. 63/03 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA– DO RECURSO DA AUTORA SANDRA MARIA CASTRO DE CARVALHO CARVALHO – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO –IMPROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELA UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO PELA AUTORA SANDRA MARIA CASTRO DE CARVALHO CARVALHO (...)” (12098756, 12098756, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-29, Publicado em 2022-12-06) (Destacou-se) DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A justa definição do importe indenizatório a ser estabelecido em sede de dano extrapatrimonial é sempre uma questão de significativa complexidade, uma vez que inexiste critério objetivo para determinação exata do valor adequado a compensar a dor, o constrangimento, e as demais correlatas lesões a personalidade da pessoa atingida.
Na verdade, o objetivo da indenização pecuniária decorrente de dano moral não é repor um desfalque patrimonial, mas representa para o lesionado uma satisfação igualmente moral, ou seja, psicologicamente capaz de neutralizar ou mitigar em parte o sofrimento impingido.
Assim, inexistindo fundamento para a mensuração objetiva do quantum, deve o julgador arbitrá-lo mediante estimativa que considere a necessidade de, com a quantia, minorar a lesão imposta ao ofendido, sem, contudo, assentar-se em elementos unicamente subjetivos.
In casu, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda em atenção as peculiaridades das circunstâncias em análise e os critérios havidos pela jurisprudência pátria, tenho que o importe de R$-10.000,00 (dez mil reais), revela-se adequado a compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo a parte requerida.
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLAÚSULA CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE DO REAJUSTE ANUAL DO CONTRATO EM MAIS DE 100%.
ESTATUTO DO IDOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
O STJ considerou que o entendimento firmado no Tema 952 deve ser aplicado para os contratos coletivos, uma vez que inexiste distinção entre os planos de saúde coletivo, empresarial, por adesão, individual e familiar para efeito de decidir a respeito da legalidade de cláusula que reajusta mensalidade com fundamento em faixa etária.- O reajuste por faixa etária, há de observar que os riscos se tornam maiores com o avanço da idade, não sendo ilícita, de modo geral, a previsão contratual de majoração da mensalidade em virtude da mudança de faixa etária, exceto a partir dos 60 (sessenta) anos, de acordo com o Estatuto do Idoso - A majoração por faixa etária deve ser feita em percentual razoável, que viabilize a permanência do consumidor naquele plano de saúde, observando-se, portanto, o necessário equilíbrio contratual.
Não se pode permitir, destarte, que o aumento sujeite ao arbítrio de uma das partes todo efeito do negócio jurídico - O reajuste por faixa etária (59 anos) em percentual maior que 100% (cem por cento) configura-se flagrantemente abusivo, determinando significativo acréscimo na mensalidade do plano, o que pode impedir, conforme dito, o cumprimento do pacto pela segurada, ocasionando a perda da cobertura que possui há sete anos, deixando, consequentemente, em risco a proteção a sua saúde - Considerando as circunstâncias do caso, as condições econômicas das partes e, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), divididos solidariamente entre as partes demandadas, atende a finalidade compensatória e desestímulo à conduta ilícita praticada, devendo ser mantida.” (TJ-PE - APL: 5155591 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 04/12/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2018).” (Grifou-se).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO abusiva a cláusula contratual que prevê o aumento de 92,92% da mensalidade da parte autora em razão da mudança de faixa etária a partir de 59 anos, limitando-a ao percentual de 40,11%, de modo a CONDENAR a ré à obrigação de: (1) restituir os valores cobrados indevidamente em face do reajuste abusivo, na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum, acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data do pagamento de cada parcela abusiva e juros de mora de 1% ao mês a partir da efetiva citação da requerida. (2) indenizar o autor pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$-10.000,00 (dez mil reais), atualizados e acrescido de juros de mora de 1% a partir da data desta sentença.
Substancialmente sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Fica a ré advertida que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, intime-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 08 -
10/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:28
Publicado Despacho em 16/08/2022.
-
13/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 00:55
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:55
Decorrido prazo de OLEANIE ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 02:03
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 02:26
Decorrido prazo de OLEANIE ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
-
21/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Amparado pelo Provimento 06/2006-CJRMB, modificado pelo Provimento 08/2014-CJRMB Apresentada a réplica à CONTESTAÇÃO, com fulcro no item 5 da decisão de ID 14524386, ficam os advogados de AMBAS AS PARTES intimados para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, dentro do prazo comum de 05 (cinco) dias.
Fica intimada a requerida a proceder a juntada de planilha descritiva contendo a integralidade dos procedimentos autorizados e já realizados, bem como autorizados e pendentes de realização, caso haja, para o tratamento médico retromencionado, devendo ainda informar sobre a regularidade de pagamento no tocante ao contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, bem como sobre a possibilidade de disponibilização de outro medicamento capaz de fazer frente a enfermidade enfrentada pela paciente, ora demandante.
Belém, 19 de outubro de 2021 JOSE EMMERSON FERREIRA RODRIGUES Analista Judiciário – 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/10/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 22:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 22:36
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 02:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
10/08/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/06/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 02:17
Decorrido prazo de OLEANIE ANTONIO ALMEIDA CARNEIRO em 23/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 07:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2020 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/12/2019 20:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 20:27
Movimento Processual Retificado
-
10/12/2019 20:26
Conclusos para despacho
-
07/09/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 13:58
Movimento Processual Retificado
-
31/05/2019 13:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 09:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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