TJPA - 0885064-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:26
Apensado ao processo 0853071-13.2025.8.14.0301
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26/05/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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11/05/2025 02:55
Decorrido prazo de STELLA DIMITRIOU TSAOUSSOGLOU em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO JOSE BONIFACIO II em 07/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0885064-11.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
STELLA DIMITRIOU TSAOUSSOGLOU propôs embargos à execução em face de CONDÔMINIO EDÍFICIO JOSÉ BONIFÁCIO II, todos qualificados nos autos.
Certificada a extinção da execução principal face ao pagamento do débito pelo executado (Id. 140593632). É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, a ação principal restou extinta ante pagamento do débito pelo executado (Id. 140593632).
Analisando os autos, verifico que na execução nº 0911392-12.2023.8.14.0301, este Juízo proferiu sentença de extinção, em razão do pagamento do débito, não mais subsistindo interesse processual no prosseguimento da presente ação, face a perda do objeto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO os presentes embargos sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo embargante.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 7 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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07/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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14/02/2025 23:29
Decorrido prazo de STELLA DIMITRIOU TSAOUSSOGLOU em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:10
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:42
Decorrido prazo de STELLA DIMITRIOU TSAOUSSOGLOU em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 19:00
Conclusos para decisão
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16/10/2024 19:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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