TJPA - 0806031-26.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:01
Decorrido prazo de JORGE CLETO NUNES FERREIRA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:52
Decorrido prazo de NYDIA SUSANE PEREIRA LEITAO em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 13:30
Decorrido prazo de JORGE CLETO NUNES FERREIRA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc...
JORGE CLETO NUNES FERREIRA JUNIOR, qualificado nos autos, ofereceu QUEIXA-CRIME em desfavor de NYDIA SUSANE PEREIRA LEITAO, também qualificada nos autos, imputando a esta a prática dos fatos delituosos capitulados nos artigos 138, 139 e 140 c/c artigo 141, II, III, e IV, todos do Código Penal do Brasil.
Em manifestação constante do ID de número 154162653, dos autos, o Ministério Público apresentou arguição de exceção de incompetência do juízo em razão da matéria, posto que a somatória das penas in abstrato dos crimes ora perquiridos é superior a dois (02) anos, afastando, por conseguinte, a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. É o necessário a relatar.
Decido.
Verifica-se que assiste razão ao Ministério Público em arguir a incompetência deste Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, uma vez que a somatória das penas máximas previstas para os crimes descritos na peça de ingresso, ultrapassa em muito os dois anos previstos no artigo 61, da lei 9.099/95.
Registre-se por oportuno que o querelante, no bojo de sua peça vestibular acusatória, pleiteia a condenação da querelada nas penas cominadas nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal do Brasil, c/c artigo 141, II, III e IV, desse mesmo diploma legal.
Regulando a matéria em apreço, o Eg.
TJE/PA editou a Súmula de número 26, que assim reza: SÚMULA 26 – Compete ao Juízo Criminal Comum processar e julgar ação na qual se imputam ao réu infrações cuja soma ou exasperação da pena máxima abstrata ultrapasse o limite de 2 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
A jurisprudência pátria também ratifica o presente entendimento, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
CALÚNIA.
DIFAMAÇÃO.
CONCURSO MATERIAL.
PENAS MÁXIMAS QUE SOMADAS SUPERAM DOIS ANOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
WRIT CONCEDIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal. 2.
Habeas corpus concedido para anular a sentença proferida na Ação Penal 1000494-91.2016.8.26.0160, devendo os autos principais serem encaminhados para a vara criminal. (STJ - HC: 530268 SP 2019/0258522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ¿ DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ¿ DELITO PRATICADO EM REDE SOCIAL, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ART. 141, § 2º, DO CP.
SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO QUE ULTRAPASSA 02 ANOS.
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Iguaçu em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu por entender, em síntese, que não tem competência para processar e julgar feito em que se apura a prática de crimes contra a honra, em razão da soma das penas ultrapassar o limite legal de 02 anos, conforme art. 61 da Lei 9.099/95.
COM RAZÃO O JUÍZO SUSCITANTE.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em Jurisprudência em Teses - edição n. 96 - Tese 10: "Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal." PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, OU SEJA, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU. (TJ-RJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 0078426-21.2023.8.19.0000 202305500940, Relator: Des(a).
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2023, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2023) A tal respeito, temos ainda a decisão do TJE/PA, proferida em julgamento de conflito negativo de competência, nos seguintes termos: - TRIBUNAL PLENO - Conflito Negativo de Competência nº 2013.3.011226-4Suscitante: MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da CapitalSuscitado: MM.
Juízo de Direito da 1º Juizado Especial Criminal3 Procurador Geral de Justiça em exercício: Dr.
Jorge de Mendonça Rocha Relatora: Desª.
Maria Edwiges de Miranda Lobato EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL.ART. 138 (CALÚNIA), 139 (INJÚRIA) E 140 (DIFAMAÇÃO) TODOS DO CÓDIGO PENAL.CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA SOMA DASPENAS MÁXIMAS COMINADAS AOS DELITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, ORA SUSCITANTE.1.
Segundo o disposto no Art. 61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes e contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.2.
Constata-se que, somadas as penas máximas atribuídas, em abstrato, às infrações imputadas art.138 (calúnia), 139 (injúria) e 140 (difamação) todos do Código Penal, supera-se o limite do art. 61da Lei 9.099/90.3.
No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos; destarte, se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial.4.
Conflito conhecido, para declarar a competência o MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, ora suscitante, em conformidade com o parecer ministerial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência em que é suscitante MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Capital e Suscitado o MM.
Juízo de Direito do1º Juizado Especial Criminal.
ACORDAM, os Exmos.
Srs.
Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, na 20ª Sessão Ordinária realizada no dia 12 de Junho de 2013, à unanimidade dos votos, em conformidade com o parecer ministerial, em declarar a competência em favor do MM.JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA CAPITAL/PA, nos termos do voto da relatora.
Belém/PA, 12 de Junho de 2013.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato Relatora Sendo assim, outra alternativa não há que não seja a remessa dos presentes autos para uma das varas criminais existentes nesta comarca da Capital.
Pelo exposto, esse juízo acolhe a manifestação do Ministério Público, constante do ID de número 154162653, dos autos, e, por conseguinte, declina da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determina a remessa dos autos a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, a qual couber por distribuição, para o devido processamento e julgamento, com fundamento no artigo 109 do Código de Processo Penal do Brasil.
Atendidas as exigências de lei, remeta-se ao juízo criminal para distribuição.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de agosto de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
13/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:59
Declarada incompetência
-
12/08/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Considerando a capitulação penal suscitada pelo querelante na inicial acusatória contante do ID de número 153467592, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para aferir a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de agosto de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
11/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JORGE CLETO NUNES FERREIRA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JORGE CLETO NUNES FERREIRA JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de NYDIA SUSANE PEREIRA LEITAO em 20/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de JORGE CLETO NUNES FERREIRA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:32
Decorrido prazo de JORGE CLETO NUNES FERREIRA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806031-26.2025.8.14.0401 Autor(a): NYDIA SUSANE PEREIRA LEITAO Vítima: JORGE CLETO NUNES FERREIRA JUNIOR Capitulação: Art. 138 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e nove (29) dia(s) do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz de Direito titula desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença do autor(a) do fato, Nydia Susane Pereira Leitao – RG 2518393 pC/PA, CPF: *88.***.*28-53, acompanhada pelos advogados, Dr.
Edimar Lira Aguiar Filho, OAB/PA 18328, e Dr.
Eduardo Augusto dos Santos Leitao, OAB/PA 21103, a vítima, Jorge Cleto Nunes Ferreira Junior, RG 29282 OAB/PA, CPF 900866192-68, e do(a) representante do Ministério Público, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, tentada a conciliação entre as partes, a mesma resultou infrutífera, posto que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
Dada a palavra ao MP: MM.
Juiz, em se tratando de ação penal privada, o MP requer que os autos aguardem em cartório o transcurso do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo, sem que a vítima tenha demonstrado interesse no prosseguimento do feito, oferecendo a competente queixa-crime, certificando-se- o ocorrido, requer este Órgão Ministerial, desde logo, que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP.
Deliberação em audiência: Aguarde-se na UPJ dos Juizados Especiais Criminais e do Meio Ambiente, o oferecimento da competente queixa-crime, dentro do prazo decadencial.
Ultrapassado esse prazo sem que a haja o oferecimento de queixa-crime, certifique-se, retornem os autos, conclusos, para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Nydia Susane Pereira Leitao: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Jorge Cleto Nunes Ferreira Junior: ___________________________________________ -
30/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:40
Audiência preliminar realizada conduzida por PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO em/para 29/04/2025 09:30, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
29/04/2025 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:13
Decorrido prazo de NYDIA SUSANE PEREIRA LEITAO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 21:17
Decorrido prazo de JORGE CLETO NUNES FERREIRA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 10:22
Audiência de Preliminar redesignada para 29/04/2025 09:30 para 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
19/04/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
R.
H...
Designo o próximo DIA 29 DE ABRIL DE 2025 (29/04/2025), ÀS 09H30MIN, para realização da audiência preliminar, a qual se realizará na forma presencial, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), na forma de MEDIDA URGENTE, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de abril de 2025.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
03/04/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 13:18
Audiência de Preliminar designada em/para 29/04/2025 00:30, 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
03/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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