TJPA - 0801330-59.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:57
Expedição de Guia de Recolhimento para DAYLLON MAX DAS NEVES SANTOS - CPF: *14.***.*93-57 (REU) (Nº. 0801330-59.2024.8.14.0109.15.0004-02).
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10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:01
Juntada de Ofício
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16/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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24/04/2025 09:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801330-59.2024.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto , Roubo ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: DAYLLON MAX DAS NEVES SANTOS ADVOGADO DATIVO: JOSE LINDOMAR ARAGAO SAMPAIO SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de DAYLLON MAX DAS NEVES SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, caput, e 155, caput, c/c artigo 71, todos do Código Penal, em concurso material de crimes.
Narra a denúncia, in verbis: “No dia 04 de dezembro de 2024, por volta das 15h40, na localidade de Garrafão do Norte/PA, o denunciado DAYLLON MAX DAS NEVES SANTOS, mediante violência física, subtraiu para si o aparelho celular de marca Xiaomi Redmi 10S, pertencente à vítima MARIA HOZANA MARIANO DE MORAES.
A vítima, ao sair de sua residência, foi surpreendida pelo denunciado, que tentou retirar o celular de seu bolso.
Ao resistir, a vítima foi agredida com um soco no braço, sendo obrigada a soltar o aparelho.
O denunciado, então, empreendeu fuga em uma motocicleta modelo FAN 150, cor vermelha.
Restou apurado também que no dia 30 de novembro de 2024, o denunciado subtraiu, sem violência ou grave ameaça, um celular de marca Redmi pertencente à vítima MARIA GORETTI MACHADO FERNANDES; e no dia 05 de dezembro de 2024, subtraiu outro aparelho celular, também de marca Redmi, pertencente à vítima MARIA LORENE SAMPAIO PINTO, também sem o emprego de violência ou grave ameaça.
A guarnição policial, ao ser acionada, deu início às diligências e, com base nas descrições da vítima, localizou o denunciado escondido embaixo de uma cama na residência de sua mãe, identificada como Eunice.
Durante a busca pessoal, foram encontrados dois celulares subtraídos em posse do denunciado.
O denunciado confessou, ainda, que havia vendido outro celular roubado à investigada Maria Francilene Silva Galvão, a qual admitiu ter adquirido o aparelho por valor irrisório, ciente de sua origem ilícita.
As condutas praticadas pelo denunciado DAYLLON MAX DAS NEVES SANTOS amoldam-se aos seguintes dispositivos legais: Roubo simples, nos termos do artigo 157, caput, do Código Penal, em desfavor de MARIA OSANA MARIANO DE MORAES; Furto, nos termos do artigo 155 do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), em desfavor de MARIA GORETTI MACHADO FERNANDES e MARIA LORENE SAMPAIO PINTO (...)." O acusado foi preso em flagrante no dia 04 de dezembro de 2024 (ID Num. 133121391 - Pág. 1), tendo sido decretada a prisão preventiva em ID Num. 133202689 - Pág. 1.
Em ID Num. 133121391 - Pág. 31, consta o termo de Exibição e Apreensão de Objeto, tendo sido apreendidos 03 (três) celulares da marca XIAOMI, uma motocicleta da marca Honda, os quais foram entregues aos proprietários, conforme termos constantes nos autos.
Em ID Num. 133121391 - Pág. 36 ao ID Num. 133121391 - Pág. 39, foi juntado aos autos termo de reconhecimento de pessoa.
Em ID Num. 133147791 - Pág. 1 ao ID Num. 133147823 - Pág. 1, foram juntados aos autos vídeo e imagens do acusado após cometer o delito e fugir.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 27 de janeiro de 2025 (ID Num. 135660243 - Pág. 1), tendo sido recebida em 28 de janeiro de 2025 (ID Num. 135692840 - Pág. 1).
O acusado foi citado (ID Num. 136232413 - Pág. 1), tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 136780313 - Pág. 1.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 03 de abril de 2025 (ID Num. 140411343 - Pág. 1), foram ouvidas as vítimas (MARIA LORENE SAMPAIO PINTO, MARIA HOZANA MARIANO DE MORAES e MARIA GORETTI MACHADO FERNANDES).
Na sequência, o acusado foi interrogado.
As alegações finais do representante do Ministério Público foram apresentadas de forma oral, ocasião em que pugnou pela condenação do denunciado DAYLLON MAX DAS NEVES SANTOS, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, em razão do crime de roubo praticado contra a vítima MARIA OSANA MARIANO DE MORAES, bem como do art. 155, caput, do mesmo diploma legal, por duas vezes, pelos furtos perpetrados contra as vítimas MARIA GORETTI MACHADO FERNANDES e MARIA LORENE SAMPAIO PINTO, requerendo, ainda, a aplicação do cúmulo material das penas, nos termos do art. 69 do Código Penal (ID Num. 140411381 - Pág. 1).
De outra banda, a defesa do acusado pugnou pela desclassificação do crime de roubo imputado em relação à vítima MARIA HOZANA MARIANO DE MORAES para o delito de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, sob o argumento de que não houve emprego de violência ou grave ameaça, tratando-se de "furto por arrebatamento".
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão dos fatos pelo réu, motivada por sua condição de dependente químico (ID Num. 140411384 - Pág. 1).
Em ID Num. 140484243 - Pág. 1, foi juntada aos autos certidão judicial criminal.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal intentada pela prática de um crime de ROUBO (art. 157, caput, do Código Penal) e dois crimes de FURTO (art. 155, caput, do Código Penal), em concurso material (art. 69, CP), imputados a DAYLLON MAX DAS NEVES SANTOS, consistentes na subtração de aparelhos celulares de três vítimas distintas, em contextos diversos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e condições da ação penal, passo à análise do mérito.
A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada nos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante (ID Num.133121391 - Pág. 1), pelo termo de exibição e apreensão de objetos (ID Num. 133121391 - Pág. 31), pelos termos de entrega dos bens às vítimas (ID Num. 134017487 - Pág. 18 ao ID Num. 134021838 - Pág. 1 e ID Num. 134017487 - Pág. 20), pelos depoimentos colhidos em juízo e pelo interrogatório do próprio acusado, que confessou os fatos.
Quanto à autoria, esta também restou comprovada, sobretudo pelo reconhecimento das vítimas e pela confissão do próprio acusado DAYLLON MAX, o qual declarou que “furtava os aparelhos para sustentar o seu vício em drogas”, reafirmando que “nenhuma das vítimas foi abordada com violência ou grave ameaça”.
A vítima MARIA HOZANA MARIANO DE MORAES narrou que, ao sair da casa da sua cunhada, foi surpreendida pelo acusado, que se aproximou em uma motocicleta, percebeu um volume em seu bolso e tentou subtrair o aparelho.
Ela resistiu, segurando o celular, momento em que o acusado “deu um soco no meu braço”, o que a fez soltar o objeto.
Disse ainda que recuperou o celular no mesmo dia, quando o acusado foi preso em flagrante (depoimento audiovisual em ID Num. 140411363 - Pág. 1).
Contudo, a defesa requereu a desclassificação do crime de roubo (art. 157, caput, do CP) para o crime de furto (art. 155, caput, do CP), sob a tese de que não houve emprego de violência ou grave ameaça, tratando-se de "furto por arrebatamento", o qual a meu ver merece acolhida.
Isso porque, apesar de a vítima relatar um "soco", o contexto descrito evidencia que a conduta do acusado não foi precedida de ameaça ou violência com o intuito de intimidar ou subjugar a vítima mas, sim, um único ato de contato físico para subtrair o bem, durante a resistência da ofendida.
Trata-se de hipótese típica de "furto por arrebatamento", jurisprudencialmente tratado como furto simples.
Nessa linha: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II DO CP) . 1.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
POSSIBILIDADE.
FURTO POR ARREBATAMENTO .AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS APTAS A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA (...).
O crime de furto por arrebatamento se diferencia do roubo porque, no segundo delito, o réu dirige a violência à pessoa humana, vítima do crime, sendo a vis corporalis meio de execução para se obter a subtração patrimonial, enquanto que, no furto, o ato violento se direciona ao próprio objeto material a ser subtraído, atingindo apenas eventualmente e de forma indireta a vítima (...)’’. (TJ-CE - APR: 01466411920178060001 CE 0146641-19.2017.8 .06.0001, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/06/2021) (destaquei).
Assim sendo, acolho a tese defensiva e desclassifico o delito inicialmente imputado como roubo para furto simples, em razão de o conjunto probatório demonstrar que a subtração ocorreu sem o emprego de violência ou grave ameaça mas, sim, por meio de arrebatamento, conforme admitido pelo próprio acusado em Juízo, sendo a desclassificação compatível com a dinâmica fática retratada nos autos.
No que tange aos demais fatos, as vítimas MARIA GORETTI MACHADO FERNANDES e MARIA LORENE SAMPAIO PINTO foram uníssonas ao relatar que seus aparelhos celulares foram subtraídos por indivíduo que passou de motocicleta, não tendo havido qualquer forma de violência ou grave ameaça.
Ambas reconheceram o acusado como autor dos furtos e confirmaram a restituição dos bens.
O próprio acusado, em interrogatório, admitiu que subtraiu os aparelhos celulares sem abordar diretamente as vítimas: “via a pessoa distraída, mexendo no celular, esticava o braço, puxava o celular e acelerava a moto”, negando ter utilizado de qualquer forma de agressividade.
Dessa forma, a prova dos autos é firme no sentido de que os três fatos imputados ao acusado devem ser tipificados como furto simples, previsto no art. 155, caput, do CP.
Tendo os fatos ocorrido em contextos distintos, correta é a aplicação do concurso material de crimes (art. 69 do CP), afastando-se a continuidade delitiva reconhecida na fase inicial.
Por fim, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o acusado admitiu, de forma livre e consciente, a autoria dos fatos.
De resto, o acusado agiu ao desamparo de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-se a responsabilização penal.
Dessa feita, a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial é parcialmente procedente. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DAYLLON MAX DAS NEVES SANTOS, como incurso por TRÊS VEZES no artigo 155, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP).
Passo à dosimetria da pena de forma individualizada para cada um dos três delitos, nos termos do artigo 68 do Código Penal. 3.1.
Primeiro fato (vítima MARIA HOZANA MARIANO DE MORAES): a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) Culpabilidade: neutra, por não exceder o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. a.2) Antecedentes: não será valorado nesta fase, pois a condenação anterior será considerada como reincidência na 2ª fase (ID Num. 140484243 - Pág. 1). a.3) Conduta social: ausentes elementos suficientes para avaliação. a.4) Personalidade: não há dados concretos nos autos que permitam juízo seguro. a.5) Motivos do crime: ordinários e inerentes ao tipo penal, não influindo na fixação da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: neutras. a.7) Consequências do crime: favoráveis, visto que o bem foi restituído à vítima em perfeitas condições. a.8) Comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias agravantes e atenuantes b.1) Agravante - reincidência (art. 61, I, do Código Penal): presente, uma vez que o réu já foi condenado por fato anterior com trânsito em julgado em 02/04/2024 (20000029320248140109), praticado antes dos delitos ora analisados, ocorridos entre novembro e dezembro de 2024. b.2) Atenuante - confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal): reconhecida, tendo em vista que o acusado admitiu a prática dos fatos em Juízo, de forma voluntária, contribuindo para a instrução criminal.
Conforme entendimento pacificado do STF e do STJ, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o que se aplica ao caso concreto. “É possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.” (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Assim, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) causas de aumento ou diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas neste fato. d) pena definitiva (1º fato): Fica, portanto, o réu condenado à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.2.
Segundo fato (vítima MARIA LORENE SAMPAIO PINTO): a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) Culpabilidade: neutra, por não exceder o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. a.2) Antecedentes: não será valorado nesta fase, pois a condenação anterior será considerada como reincidência na 2ª fase (ID Num. 140484243 - Pág. 1). a.3) Conduta social: ausentes elementos suficientes para avaliação. a.4) Personalidade: não há dados concretos nos autos que permitam juízo seguro. a.5) Motivos do crime: ordinários e inerentes ao tipo penal, não influindo na fixação da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: neutras. a.7) Consequências do crime: favoráveis, visto que o bem foi restituído à vítima em perfeitas condições. a.8) Comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias agravantes e atenuantes b.1) Agravante - reincidência (art. 61, I, do Código Penal): presente, uma vez que o réu já foi condenado por fato anterior com trânsito em julgado em 02/04/2024 (20000029320248140109) praticado antes dos delitos ora analisados, ocorridos entre novembro e dezembro de 2024. b.2) Atenuante - confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal): reconhecida, tendo em vista que o acusado admitiu a prática dos fatos em juízo, de forma voluntária, contribuindo para a instrução criminal.
Conforme entendimento pacificado do STF e do STJ, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o que se aplica ao caso concreto. “É possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.” (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Assim, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) causas de aumento ou diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas neste fato. d) pena definitiva (2º fato): Fica, portanto, o réu condenado à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.3.
Terceiro fato (vítima MARIA GORETTI MACHADO FERNANDES): a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) Culpabilidade: neutra, por não exceder o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal. a.2) Antecedentes: não será valorado nesta fase, pois a condenação anterior será considerada como reincidência na 2ª fase (ID Num. 140484243 - Pág. 1). a.3) Conduta social: ausentes elementos suficientes para avaliação. a.4) Personalidade: não há dados concretos nos autos que permitam juízo seguro. a.5) Motivos do crime: ordinários e inerentes ao tipo penal, não influindo na fixação da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: neutras. a.7) Consequências do crime: favoráveis, visto que o bem foi restituído à vítima em perfeitas condições. a.8) Comportamento da vítima: não influenciou na prática delitiva.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias agravantes e atenuantes b.1) Agravante - reincidência (art. 61, I, do Código Penal): presente, uma vez que o réu já foi condenado por fato anterior com trânsito em julgado em 02/04/2024 (20000029320248140109) praticado antes dos delitos ora analisados, ocorridos entre novembro e dezembro de 2024. b.2) Atenuante - confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal): reconhecida, tendo em vista que o acusado admitiu a prática dos fatos em juízo, de forma voluntária, contribuindo para a instrução criminal.
Conforme entendimento pacificado do STF e do STJ, é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, o que se aplica ao caso concreto. “É possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.” (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Assim, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) causas de aumento ou diminuição Não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas neste fato. d) pena definitiva (3º fato): Fica, portanto, o réu condenado à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3.4.
DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, verifico a ocorrência de concurso material de crimes, motivo pelo qual passo à somatória das penas privativas de liberdade atribuídas ao acusado, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. a) Detração do período de prisão provisória O acusado está preso desde o dia 04 de dezembro de 2024 (ID Num. 133121391 - pág. 1), totalizando 04 (quatro) meses e 03 (três) dias, os quais devem ser abatidos da pena fixada, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal.
Assim, a pena definitiva, após a detração do período de prisão provisória, resta fixada em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. b) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO (artigo 33, §1º, ‘‘c’‘, do CP). c) Substituição por pena restritiva de direitos Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade nesse momento por considerar que a substituição não se mostra suficiente e adequada para a reprovação e prevenção do delito, eis que verificou-se que o acusado é reincidente em crimes da mesma natureza. d) Direito de apelar em liberdade O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que foi condenado a cumprir pena em regime aberto. e) Valor do dia-multa Não existem nos autos elementos que permitam aferir a condição econômica do réu, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. 4) DISPOSIÇÕES GERAIS 1.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV do CPP diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem a possibilidade de quantificação de supostos prejuízos. 2.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do acusado. 3.
Intimem-se: a) o representante do Ministério Público; b) a (o) advogada (o) constituída (o); c) o acusado pessoalmente. 4.
EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE SOLTURA, encaminhando-o para o CCP SANTA IZABEL para o seu imediato cumprimento, promovendo-se a atualização no BNMP. 5.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 5.1.
Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, artigo 809); 5.2.
Encaminhar certidão narrando a condenação da pena de multa ao Ministério Público para que adote as medidas cabíveis. 5.3.
Expedir guia de cumprimento das medidas impostas e fazer conclusão no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) para designação de audiência admonitória. 5.4.
ARQUIVAR VIA PJE (Processo Judicial Eletrônico), devendo a diligência ser certificada nos autos.
Cumpra-se com URGËNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Garrafão do Norte -PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:09
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para DAYLLON MAX DAS NEVES SANTOS - CPF: *14.***.*93-57 (REU) (Nº. 0801330-59.2024.8.14.0109.05.0002-19).
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07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE em/para 03/04/2025 11:30, Vara Única de Garrafão do Norte.
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30/03/2025 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:29
Juntada de Ofício
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14/02/2025 12:30
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 03/04/2025 11:30, Vara Única de Garrafão do Norte.
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13/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:10
Nomeado defensor dativo
-
05/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/01/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/12/2024 00:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:53
Expedição de Mandado de Prisão para DAYLLON MAX DAS NEVES SANTOS - CPF: *14.***.*93-57 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0801330-59.2024.8.14.0109.01.0001-21) - com validade até 03/12/2040.
-
06/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:03
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/12/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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