TJPA - 0822316-06.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 07:18
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 16:57
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:52
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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07/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] DESPACHO 1.
Considerando tratar-se de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 2.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Havendo contestação tempestiva, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
03/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 22:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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