TJPA - 0819124-65.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:46
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
12/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
09/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0819124-65.2025.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISELE DOS SANTOS DIAS Nome: ISELE DOS SANTOS DIAS Endereço: Rogerio Coutinho, 1351, kit net 02, CENTRO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO AUTORIDADE: ESTADO DO PARA Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Dil., int. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito -
07/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 13:06
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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