TJPA - 0829688-45.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2024 11:02
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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31/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:35
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
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26/06/2024 12:28
Juntada de Petição de carta
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25/06/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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01/02/2022 13:33
Recebidos os autos
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01/02/2022 13:33
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0829688-45.2021.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCISCA NASCIMENTO REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO A parte Autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MC/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA relatando, em síntese, que é proprietária do imóvel localizado no Rua Telmo Martinho, casa 12, Coqueiro, o qual aluga.
Esclarece que tem tentado retornar a titularidade da energia para o seu nome porém não está conseguindo, pois precisa ter os documentos da casa.
Informa que comprou o terreno em 2012 e a mulher que lhe vendeu já não reside mais na cidade, portanto, tem somente um recibo de compra e venda, o qual foi feito para formalizar o negócio.
Acrescenta que a última inquilina negociou os débitos que estavam em abertos não havendo débito pendente.
Porém, a Reclamada se nega a realizar a troca de titularidade para o nome da Autora,sob a alegação de débito em aberto no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a título de entrada do parcelamento feito pela inquilina.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada para que a Reclamada seja compelida a realizar o fornecimento de energia da unidade consumidora nº 3005785641, de modo a evitar maiores prejuízos.
Em manifestação prévia, a Reclamada alegou que o débito se refere à entrada do parcelado feito pela atual titular da conta contrato a qual é filha da parte Autora.
Na contestação aduziu que não há falhas na prestação do seu serviço, requerendo a total improcedência dos pedidos da Autora.
A parte Autora se manifestou sobre a contestação pugnando pela total procedência de seus pedidos iniciais. É o Relatório.
Decido.
Passo a análise do pedido de tutela antecipada, ressaltando que para sua concessão, se faz necessária somente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, restando evidente que a demora na troca da titularidade ou o condicionamento ao pagamento de débitos de antigo proprietário acarretam danos de difícil reparação, impedindo a utilização de serviço essencial e isso não se justifica enquanto perdurar a lide.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada se for realizada a troca da titularidade e o restabalecimento do serviço no imóvel de forma imediata.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. a ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento., como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Não tendo a Reclamada instalado o serviço, em prazo adequado, nem justificado o motivo de não tê-lo instalado, em nome da parte Autora e, considerando a experiência de Magistrada, em que se verifica com frequência a conduta ilícita da Reclamada em não atender solicitação de serviço quando existe alguma pendência de conta contrato já instalada, no mesmo imóvel, deve providenciar a instalação do serviço, criando nova conta contrato em nome da parte Autora, caso seja necessária e, independentemente de existência de débito ou outra pendência financeira que recaia sobre a conta contrato nº 3005785641.
Posto isto, defiro o pedido e determino que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação desta, a Reclamada instale a energia elétrica requerida pela parte Autora, podendo extrair dos autos os dados para criação de nova conta contato, em nome da parte Reclamante e, consequente instalação do serviço, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento da decisão, limitada ao montante correspondente a 40 (quarenta salários mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Ressalto que com a instalação de nova conta contrato em nome da Autora não há óbices à Reclamada para cobrar os débitos do antigo titular da conta contrato, devendo a Reclamada apenas se abster de efetuar cobranças dos débitos questionados em nome da parte Autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por evento de cobrança, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, verificando que se trata de matéria de fato e de direito que demanda prova documental para a análise do direito buscado e, ainda, que após o saneamento do feito, este comporta julgamento antecipado.
Após a intimação retornem os autos conclusos para julgamento.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 09 de agosto de 2021.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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