TJPA - 0896778-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0896778-65.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: PAULO COSTA Endereço: RUA MANOEL OSCAR DOS SANTOS, 32, CENTRO, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Relatório.
Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentação.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há 2 anos, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre o pagamento das férias proporcionais devidas de MAIO/2022 a SETEMBRO/2023.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada quanto à conclusão da análise do pedido, ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma irregular ao demorar mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
Dispositivo.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada, nos termos da fundamentação, para determinar que o(s) Requerido(s) proceda(m) à conclusão do processo administrativo com protocolo nº 2023/1328130, datado em 22/11/2023, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão para o Estado do Pará, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
INTIME(M)-SE o(s) Requerido(s) para que cumpra(m) a presente decisão, CITANDO-O(S), na mesma oportunidade, para contestar(em) a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixa-se de designar audiência.
Após a apresentação da contestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá abrir vista à parte autora para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.C.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
24/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 07:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0896778-65.2024.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: PAULO COSTA Endereço: RUA MANOEL OSCAR DOS SANTOS, 32, CENTRO, SANTA IZABEL DO PARÁ - PA - CEP: 68790-000 REQUERIDO(A): Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV TEREZINHA ABREU VITA, S/N, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 DECISÃO Relatório.
Dispensa-se o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamentação.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que, há 2 anos, a parte autora protocolou requerimento administrativo, cujo objeto versa sobre o pagamento das férias proporcionais devidas de MAIO/2022 a SETEMBRO/2023.
Nessa conjuntura, entende-se que é cabível a antecipação da tutela vindicada quanto à conclusão da análise do pedido, ante a presença da verossimilhança do direito alegado, porquanto a Constituição Federal (CF) assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.
A omissão ou o silêncio da Administração Pública, quando desarrazoados, configuram não só um desrespeito ao consagrado princípio constitucional da eficiência, como patente abuso de poder.
Considerando o tempo de apreciação do benefício previdenciário na esfera administrativa, entende-se que a Administração Pública age de forma irregular ao demorar mais de 01 (um) ano sem qualquer resposta plausível, violando os princípios constitucionais da moralidade, eficiência e legalidade, apregoados no artigo 37 da CF. É predominante o entendimento de que a Administração Pública é obrigada a julgar o pedido administrativo dentro de um lapso temporal razoável, de modo que é cabível a fixação de prazo para a conclusão do processo administrativo.
Dispositivo.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada, nos termos da fundamentação, para determinar que o(s) Requerido(s) proceda(m) à conclusão do processo administrativo com protocolo nº 2023/1328130, datado em 22/11/2023, no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação da presente decisão para o Estado do Pará, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 30 (trinta) dias.
INTIME(M)-SE o(s) Requerido(s) para que cumpra(m) a presente decisão, CITANDO-O(S), na mesma oportunidade, para contestar(em) a ação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7º da Lei n.º 12.153/2009.
Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixa-se de designar audiência.
Após a apresentação da contestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá abrir vista à parte autora para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para sentença.
P.R.I.C.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
11/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:12
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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