TJPA - 0802088-65.2025.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:45
Juntada de Ofício
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28/04/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802088-65.2025.8.14.0024.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Norte Mato-Grossense em face de R.
O.
D.
M., objetivando a apreensão do veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, placa: QVX6C52, ano: 2022, adquirido pelo requerido mediante contrato de alienação fiduciária.
Alega a parte autora que o requerido se tornou inadimplente a partir de 05/12/2024, deixando de efetuar os pagamentos das parcelas ajustadas, estando em mora no valor de R$ 54.621,47 (cinquenta e quatro mil e seiscentos e dois reais e quarenta e sete centavos).
Para fins de comprovação da inadimplência, o autor apresentou notificação extrajudicial enviada ao endereço do requerido, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.
Diante disso, requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem, com sua posterior consolidação em favor da instituição financeira, caso não haja purgação da mora no prazo legal.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA: A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão, até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária, não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor, na busca e apreensão, não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Desta forma, INDEFIRO o pedido e DETERMINO a RETIRADA do segredo de justiça.
DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO: Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em planto judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Comprovada a mora (Id 139923288), DEFIRO a liminar para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69.
Registre-se que o representante legal do autor poderá acompanhar a diligência e ficará no encargo de fiel depositário (a), ficando o (a) mesmo (a) ciente de que deverá empreender todos os atos necessários à sua boa conservação, como é típico de qualquer depositário de qualquer bem. 1.
PROVIDENCIE-SE no seguinte sentido: 1.1.
Inicialmente, INTIME-SE o requerente para apresentar dados atualizados do fiel depositário com endereço no município de Itaituba/PA e número de telefone, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não efetivação da decisão; 1.2.
Após a apresentação dos dados do fiel depositário, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial: MARCA/MODELO: VW/VOYAGE 1.6L MB5, CHASSI: 9BWDB45U8NT023097, COR: branca, ANO/MODELO: 2022, PLACA: QVX6C52, RENAVAM: *12.***.*27-81, cabendo ao oficial de justiça, no momento do cumprimento da apreensão, NOTIFICAR o Requerido ou quem estiver na condução do veículo que deverá proceder a uma prévia verificação em seus compartimentos (porta-luvas, gavetas, bolsas acaso existentes atrás de bancos, porta-malas, baús etc., com vistas a retirar pertences e documentos pessoais acaso existentes nesses compartimentos, bem como NOTIFICÁ-LO de que poderá RETIRAR, desde que de forma imediata, com o acompanhamento pelo oficial de justiça, eventuais acessórios que tenha aderido ou procedido a troca (sistemas de som, rodas especiais, farol de milha, alarmes, GPS e mídias diversas etc., de tudo fazendo constar na CERTIDÃO. 1.3.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamento, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. 1.4.
Antes da diligência, o(a) Oficial de Justiça deverá contactar o depositário para acompanhar e receber o bem e, no ato da diligência, sendo o caso, poderão os Oficiais de Justiça arrombar portas e requisitar, imediatamente e sem mais formalidade, acompanhamento de força policial. 2.
Após as diligências inerentes ao MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, sendo exitosa a busca e apreensão, CITE-SE o Requerido para pagar, na integralidade, a dívida pendente (valor remanescente do financiamento com os encargos) no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, podendo apresentar DEFESA, nesse caso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da efetivação da liminar, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações lançadas na petição inicial, tudo conforme cópia(s) que segue(m) anexa(s). 3.
Registre-se que no caso de integral pagamento da dívida os honorários sucumbenciais deixarão de ser arbitrados no patamar ordinário de 20% (vinte por cento) indo ao patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, hipótese em que o representante legal da Autora promoverá a devolução do bem ao Requerido, formalizando o ato de entrega e juntando aos autos a comprovação desta providência. 4.
Não sobrevindo o pagamento da dívida (no prazo de 05 dias) e não sendo apresentada DEFESA (no prazo de 15 dias) ficam consolidadas a posse e a propriedade do bem em favor da Autora. 5.
Sendo apresentada DEFESA, CONCLUA-SE, com urgência, para fins de apreciação dos termos da DEFESA, ocasião em que, entre outras providências que se fizerem necessárias, serão apreciadas as questões da consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da Autora. 6.
Após a eventual consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da Autora, deverá ela promover e demonstrar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor, a devolução ao Requerido do valor líquido resultante da subtração entre o SOMATÓRIO DAS PARCELAS PAGAS PELO REQUERIDO e as DESPESAS INERENTES À BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, apresentando dentro desse prazo a Planilha de Cálculo de molde a justificar o decote. 7.
Deve o(a) Sr(a).
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligência, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa, que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis: “Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.” 8.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida. 9.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver. 10.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 8 de abril de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
08/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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