TJPA - 0802055-50.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:12
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 08:11
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:00
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:16
Juntada de outras peças
-
20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
04/07/2025 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
-
24/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
24/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 00:04
Publicado Acórdão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802055-50.2025.8.14.0000 IMPETRANTE: RONALDO NUNES TREVELIN AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de acusado de tentativa de homicídio qualificado, roubo majorado e associação criminosa, em decorrência de prisão preventiva decretada nos autos de ação penal de competência do Tribunal do Júri.
A defesa alega constrangimento ilegal sob os fundamentos de fragilidade das provas, irregularidade no reconhecimento pessoal, ausência de provas materiais, coação moral irresistível e violação ao princípio da presunção de inocência.
Requer a revogação da prisão para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da legalidade da prisão preventiva pode ser feita na via estreita do Habeas Corpus quando fundamentada na ausência de provas; (ii) estabelecer se a alegada irregularidade no reconhecimento do paciente justifica a revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada de provas, sendo instrumento de cognição sumária e rito célere, destinado à correção de ilegalidades evidentes e perceptíveis de pronto.
A verificação da suposta irregularidade no reconhecimento do paciente exige exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via do Habeas Corpus, sendo matéria própria de recurso de apelação.
Inexiste flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, voltada à garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Writ não conhecido.
Tese de julgamento: O Habeas Corpus não é meio adequado para reexame aprofundado de provas, salvo quando se verifica flagrante ilegalidade.
A alegação de irregularidade no reconhecimento do acusado demanda dilação probatória e deve ser discutida na via recursal própria.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, HC nº 0809976-07.2018.8.14.0000, Rel.
Des.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, j. 18/02/2019; TJPA, HC nº 0813975-60.2021.8.14.0000, Rel.
Des.
Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, j. 15/02/2022; TJMG, HC nº 2712020-76.2021.8.13.0000, Rel.ª Des.ª Paula Cunha e Silva, j. 25/01/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por Ronaldo Nunes Trevelin, por intermédio de seu advogado Edicarlos de Sousa Santos, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Redenção - PA, que decretou e manteve a prisão do paciente nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0804946-40.2024.8.14.0045.
Relata que o paciente foi preso em 19 de julho de 2024, sob a acusação de envolvimento em assalto à mão armada ocorrido no garimpo “Cumaruzinho”, na zona rural do Município de Cumaru do Norte - PA.
Segundo os autos, um grupo de criminosos armados e encapuzados manteve diversas vítimas reféns e subtraiu seus pertences.
Durante a fuga, uma dupla foi avistada pela polícia em uma motocicleta, tendo o garupa atirado contra os policiais, que revidaram e atingiram o piloto, momento em que o paciente foi preso.
O Ministério Público denunciou o paciente pelos crimes previstos nos artigos 121, §2º, incisos V e VII, c/c art. 14, II, do CP (tentativa de homicídio qualificado), 157, §1º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, do CP (roubo majorado) e art. 288, do CP (associação criminosa), na forma do art. 69 do CP.
A defesa impetrou o presente Habeas Corpus alegando constrangimento ilegal, sob os seguintes fundamentos: I - Fragilidade das provas: A identificação do paciente foi feita exclusivamente com base na cor de suas roupas, sem seguir o procedimento legal do art. 226 do CPP.
II - Irregularidade no reconhecimento: O paciente foi reconhecido por testemunhas após a divulgação de sua imagem em redes sociais, o que pode ter influenciado sua identificação.
III - Ausência de provas materiais: Nenhuma arma, pertence roubado ou elemento material foi encontrado com o paciente que o ligue diretamente ao crime.
IV - Coação moral irresistível: O paciente teria sido forçado pelos criminosos a conduzir a motocicleta sob ameaça de represálias contra sua família.
V - Princípio da presunção de inocência: Em razão da dúvida razoável sobre sua participação nos crimes, o paciente deveria aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
Ao final, a defesa requer a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, mediante expedição de alvará de soltura, permitindo que responda ao processo em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória.
Juntou documentos.
Indeferi a liminar (ID. 24946886).
O juízo a quo prestou as informações de estilo (ID nº 25007661).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e denegação do writ. (ID nº 25384191). É o relatório.
VOTO Não conheço da ação mandamental.
Satisfeitos os requisitos legais, passo a proferir o voto: A alegação do impetrante busca fundamento na ausência de provas de participação em relação ao crime pelo qual o paciente está preso, alegando ainda o direito de aguardar o trâmite processual em liberdade.
Entretanto, tal pedido não deve ser sequer conhecido por esta Egrégia Corte de Justiça.
Como há muito se sabe, o exame do vasto material probatório, contido nos autos do respectivo processo criminal não pode ser examinado através do writ, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto, conforme se verifica dos precedentes in verbis: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
ART. 157, §2º, I E II, C/C O ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não se conhece do argumento que trata da ausência de provas de autoria e materialidade, pois o exame do material probatório, contido nos autos do processo criminal não pode ser feito através do remédio heroico, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, destinada a corrigir ilegalidades patentes e perceptíveis de pronto.
Precedente do STJ.
PLEITO DE AGUARDAR AO JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Sentença condenatória.
Decisão fundamentada.
Presença de requisitos autorizadores da prisão preventiva.
O magistrado fundamentou sua decisão na necessidade de resguardar a ordem pública, uma vez que a superveniência da sentença condenatória não trouxe nenhuma alteração às circunstâncias que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0809976-07.2018.8.14.0000 – Relator(a): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO – Seção de Direito Penal – Julgado em 18/02/2019) Outrossim, quanto ao pleito de ilegalidade no reconhecimento do acusado, entendo que exige análise aprofundada do conjunto fático probatório, o que também não se admite na via estreita do writ.
Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PLEITO DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL CONSTANTE DOS AUTOS DE ORIGEM POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 226, DO CPP E CONSEQUENTE DESENTRANHAMENTO – IMPROCEDÊNCIA.
A análise acerca da regularidade ou não deste meio de prova demanda o exame aprofundado do conjunto probatório, o que não se adequa à via célere de tramitação do writ, haja vista que a condenação do agente se baseou em outras provas e já foi interposto recurso de apelação, mecanismo processual adequado para o enfrentamento da questão, pois relativa ao mérito da ação penal.
Precedentes jurisprudenciais.
Ademais, é competência do relator negar seguimento a pedido incabível, segundo previsão do art. 133, X, do RITJPA c/c art. 932, III, do CPC e art. 3º, do CPP, não constituindo ofensa ao princípio da colegialidade, uma vez que a interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas permite que a matéria seja apreciada pelo Órgão Colegiado, como in casu. - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO – UNANIMIDADE. (TJPA – HABEAS CORPUS CRIMINAL – Nº 0813975-60.2021.8.14.0000 – Relator(a): VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA – Seção de Direito Penal – Julgado em 15/02/2022) "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR - NÃO CONHECIMENTO - NEGATIVA DE AUTORIA E SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 226 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA. - Nos termos da Súmula nº 53 deste Sodalício, não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente apreciado por este eg.
Tribunal, sem que haja fatos novos que justifiquem uma reapreciação das questões pela Turma Julgadora - A análise aprofundada de matéria relativa ao mérito da ação penal, tal como a discussão acerca da autoria delitiva ou reconhecimento feito com suposta inobservância ao disposto no artigo 226 do CPP, não é permitida pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ." (TJ/MG, HC 2712020-76.2021.8.13.0000, 6ª Câmara Criminal, Rel.ª Des.ª Paula Cunha e Silva, j. 25/01/2022) Desta feita, a análise acerca da regularidade ou não da referida prova não teria como ser feita em sede de habeas corpus, como requereu o impetrante, pois, repito, demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, o que não se adequa a celeridade de sua tramitação, sobretudo quando já interposto recurso de apelação, que é o mecanismo processual adequado para o enfrentamento da questão, como no caso em apreço.
Por outro lado, inexiste, no presente caso, hipótese de flagrante nulidade, motivo pelo qual não há de ser conhecido o writ em tela.
Ante o exposto, pelas razões declinadas e, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, não conheço do presente writ, não vislumbrando, ademais, flagrante ilegalidade demonstrada primo ictu oculi a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP. É como voto.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora Belém, 10/04/2025 -
11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:10
Não conhecido o Habeas Corpus de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), RONALDO NUNES TREVELIN - CPF: *36.***.*51-64 (IMPETRANTE) e juiz de direito titular da vara criminal da comarca de redenção (AUTORIDADE COATO
-
10/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 23:48
Juntada de Petição de parecer
-
28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801475-41.2023.8.14.0048
Ana Carla Pereira Moreira
David Lucas Moreira Sales
Advogado: Antonio Victor Ribeiro da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2023 12:57
Processo nº 0804290-64.2025.8.14.0040
Raimundo Alves Gomes
Asbrapi Associacao Brasileira dos Aposen...
Advogado: Geiciane Lima Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2025 11:54
Processo nº 0800305-20.2024.8.14.0009
Helio Fernandes Diniz
Josimar Jose de Santiago Souza
Advogado: Luiz Alberto Lopes Froes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 16:49
Processo nº 0884665-79.2024.8.14.0301
Jean Bruno Santos Serrao de Castro
Advogado: Jean Bruno Santos Serrao de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/10/2024 19:50
Processo nº 0802055-50.2025.8.14.0000
Ronaldo Nunes Trevelin
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Edicarlos de Sousa Santos
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2025 17:00