TJPA - 0827880-39.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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21/05/2023 16:24
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 18/04/2023 23:59.
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12/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 05:18
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 15:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:56
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:28
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/01/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2022 05:00
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 18/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2022 01:55
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 01:30
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827880-39.2020.8.14.0301 CAUÇÃO (182) REQUERENTE: NORTE ENERGIA S/A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, 1 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 04:21
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 01:36
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 25/01/2022 23:59.
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18/01/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2021 00:21
Publicado Sentença em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827880-39.2020.8.14.0301 CAUÇÃO (182) REQUERENTE: NORTE ENERGIA S/A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR E ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA proposta por NORTE ENERGIA S.A., em face do ESTADO DO PARÁ.
No ID Num. 16348604 foi deferida a tutela de urgência requerida.
No ID Num. 38665189 a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, em razão de que o débito foi pago integralmente, de forma administrativa, juntando comprovantes.
Instado a se manifestar acerca do pedido de desistência, o requerido não se opôs (ID Num. 41741868).
Brevemente relatados.
Decido.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao autor e se liga, intimamente, à amplitude do exercício do direito de ação.
No caso dos autos, a desistência ocorreu após a manifestação do requerido que, instado a se manifestar, concordou com a homologação do pedido apresentado pela parte autora, portanto dentro da previsão do art. 485, VIII, §4º, do CPC.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Em face da homologação do pedido de desistência apresentado pelo autor, fica cassada a liminar de ID Num. 16348604.
Custas processuais pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Caso existam bens ou valores depositados ou penhorados afim de garantia nos presentes autos, determino que se proceda ao imediato levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, 25 de novembro de 2021 Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 11:16
Extinto o processo por desistência
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19/11/2021 07:28
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 07:27
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:23
Conclusos para despacho
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10/11/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2021 13:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:14
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827880-39.2020.8.14.0301 CAUÇÃO (182) REQUERENTE: NORTE ENERGIA S/A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação Ordinária em face do Estado do Pará, onde a requerente NORTE ENERGIA S.A, informa o descumprimento da liminar. 02.
Em decisão monocrática, ID.
Num. 30435911, foi deferido “o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, autorizando a substituição do depósito judicial vinculado aos autos de origem por apólice de seguro garantia, a ser emitida nos termos da minuta apresentada pela agravante, com a ressalva de que tal substituição implicará na retomada da exigibilidade do crédito tributário descriminado na petição inicial” 03.
Logo, nos termos do art. 206 e 151 do CTN, a apresentação da garantia do débito não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo assegurada a expedição de Certidão de regularidade fiscal; não verificando o descumprimento da decisão liminar conforme informado na petição do requerente. 04.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 05.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 06.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos. 07.
Cumpra-se.
Belém, 27 de setembro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/09/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 00:39
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 01/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0827880-39.2020.8.14.0301 CAUÇÃO (182) REQUERENTE: NORTE ENERGIA S/A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ R.H.
Cuida-se de petição em que a parte autora informa descumprimento da decisão liminar deferida nos autos, com base na decisão deste juízo em tutela de urgência.
Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a referida alegação de descumprimento da liminar concedida, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/08/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:36
Juntada de Decisão
-
29/07/2021 00:56
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 28/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:52
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2021 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2021 02:58
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/05/2021 23:59.
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16/04/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2020 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2020 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2020 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:22
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:36
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 03:49
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:49
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:49
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 02:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 03:58
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 26/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 12:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2020 12:49
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
28/05/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 17:17
Outras Decisões
-
20/05/2020 19:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 09:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2020 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2020 10:39
Outras Decisões
-
03/04/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2020 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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