TJPA - 0820590-94.2025.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820590-94.2025.8.14.0301 DESPACHO Apresentado Recurso de Apelação pelo requerente e Contrarrazões pelo requerido, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de julho de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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01/07/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
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06/06/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0820590-94.2025.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Manutenção no Cargo proposta por ADILSON FRANCISCO DE MELO em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
O feito foi iniciado perante a Justiça Trabalhista.
Alega o autor, em síntese, que foi contratada pelo réu em 28 de fevereiro de 1985 e que, apesar de estar aposentada desde 08 de agosto de 2011, continuou exercendo suas funções até receber um aviso de demissão em 17 de outubro de 2024, com base na Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Sustenta que a referida emenda não se aplica ao seu caso, uma vez que sua aposentadoria ocorreu antes da vigência da norma, invocando, assim, o princípio da irretroatividade da lei e a proteção ao direito adquirido.
Afirma ainda que possui estabilidade provisória em razão do exercício de mandato de delegado sindical e mandato como membro da CIPA.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, a manutenção/reintegração ao emprego, e sua confirmação ao final do processo, com o pagamento dos salários e demais verbas devidas desde a data da rescisão.
Em Decisão de Id. 139207504, foi determinada a manifestação da parte ré antes da apreciação do pedido de tutela.
O réu apresentou contestação (Id. 139207505 e 139207506), na qual reconhece o vínculo empregatício do autor, mas defende a validade da demissão com base na Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Argumenta que a norma tem aplicação imediata e abrange tanto servidores públicos efetivos quanto empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso do autor, destacando ainda que a questão foi objeto de acordos coletivos firmados com as entidades sindicais representativas dos trabalhadores, os quais reconheceram a aplicabilidade da emenda.
Alega, por fim, a inaplicabilidade da estabilidade provisória ao presente caso.
Requer a improcedência da ação.
Decisão de Declinação de Competência à Justiça Comum acostada ao Id. 139207507.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 140846118), foram fixados os pontos controvertidos e oportunizada manifestação às partes, que pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 141637758 e 141682098).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Analisando os autos, observo que a controvérsia gira em torno da validade da demissão do autor com fundamento na Emenda Constitucional nº 103/2019 e nos acordos coletivos firmados pelo réu com os sindicatos CONTEC e a CONTRAF, que estabelecem a aposentadoria compulsória ao empregado celetista que tenha completado 70 anos de idade e, cumulativamente, tempo de contribuição mínimo de 180 (cento e oitenta) meses.
O requerente, empregado público com vínculo celetista junto à parte ré, uma sociedade de economia mista, sustenta que a sua demissão é indevida, alegando que a reforma da previdência não seria aplicável ao seu caso, em razão de ter se aposentado antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Antes da promulgação da referida EC, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão em regime de repercussão geral, havia estabelecido o entendimento de que a regra de aposentadoria compulsória não se aplicava aos empregados públicos regidos pelo regime celetista.
O entendimento baseava-se na interpretação de que a aposentadoria compulsória, prevista para servidores públicos estatutários no art. 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal, não alcançava os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, uma vez que estes estão submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Contudo, a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma inovação significativa ao prever expressamente, no art. 201, §16, da CF, que os empregados de consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente ao atingirem a idade máxima estabelecida no inciso II do §1º do art. 40 da CF/88, ou seja, aos 70 ou 75 anos.
Em regra, prevalece a idade de 70 (setenta) anos, podendo estender-se até os 75 (setenta e cinco) na forma da Lei Complementar nº 152/2015, que regula a aposentadoria compulsória específica aos os servidores titulares de cargos efetivos e membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e Tribunais e Conselhos de Contas.
Ou seja, no caso do autor, deve-se aplicar a regra dos 70 (setenta) anos conforme estabelecida pelo §16 do art. 201, uma vez que seu cargo não está incluso naqueles previstos na Lei Complementar.
Além da nova previsão constitucional, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho também evoluiu para admitir a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos, ainda que este já estivesse aposentado pelo RGPS antes da reforma da previdência e mantivesse o contrato de trabalho ativo.
Nesse sentido, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a continuidade do vínculo empregatício após a aposentadoria voluntária não afasta a incidência da regra da aposentadoria compulsória prevista na Constituição Federal, conforme se extrai do julgamento do Processo TST-RR-220-61.2021.5.06.0004. o autor, em sua insurgência, alega que a reforma da previdência não lhe seria aplicável, amparando-se no art. 6º da EC nº 103/2019, que estabelece a não aplicação do §14 do art. 37 da CF às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.
O referido §14, incluído pela EC nº 103/2019, dispõe que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo.
Entretanto, é importante destacar que o art. 6º da EC nº 103/2019 se refere especificamente ao §14 do art. 37 e à aposentadoria por tempo de contribuição, enquanto a questão da aposentadoria compulsória, por sua natureza, está relacionada à idade do empregado, e é tratada nos art. 40, §1º, inciso II e art. 201, §16.
Assim, o art. 6º da EC nº 103/2019 não impede a aplicação da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que completarem a idade prevista na Constituição, independentemente de já terem se aposentado por tempo de contribuição antes da reforma.
Destaco ainda que mesmo que se afastasse a aplicação direta da Emenda Constitucional nº 103/2019, o desligamento do autor ainda seria respaldado pelos acordos coletivos firmados entre o réu e os sindicatos representativos da categoria, que preveem a aposentadoria compulsória ao empregado celetista que atinja a idade de 70 anos, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 180 meses.
Nesse sentido, o STF já fixou o entendimento, no Tema 1046 de repercussão geral, de que em não se tratando de direitos absolutamente indisponíveis, não há vedação à flexibilização de normas trabalhistas por meio de negociação coletiva, independentemente da concessão de vantagens compensatórias específicas.
No presente caso, ainda que se entenda o direito adquirido como direito indisponível, o autor não possui direito adquirido que impeça a aplicação do acordo coletivo, conforme alega.
De fato, o único direito adquirido que o autor poderia pleitear seria o de ter seu benefício de aposentadoria concedido com base nas regras vigentes no momento em que cumpriu os requisitos para tanto.
Uma vez já aposentada, não há outro direito adquirido a ser invocado pelo autor.
Com efeito, não pode a requerente pretender que todo o regime jurídico relativo à aposentadoria vigente no momento em que se aposentou lhe seja aplicado, posto que é pacífico o entendimento, já fixado no Tema 24 do STF, de que não há direito adquirido a regime jurídico, entre os quais se inclui os regimes jurídicos previdenciários.
Com relação à alegação de estabilidade provisória conferida ao membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), observa-se que a composição da CIPA, da qual o reclamante figurava como suplente, teve seu mandato encerrado em 18/12/2024, sem que houvesse demonstração de efetivo exercício das funções, considerando-se que o titular desempenhava regularmente as atividades.
Além disso, assinalo que referida estabilidade tem por objetivo assegurar a independência no exercício das atribuições relacionadas à prevenção de acidentes e à promoção da saúde no ambiente de trabalho, resguardando o empregado contra despedidas arbitrárias ou discriminatórias.
No entanto, tal garantia não se reveste de caráter absoluto e não subsiste diante da extinção regular do contrato de trabalho, como ocorre no caso de aposentadoria, a qual rompe de forma definitiva o vínculo empregatício.
Diante disso, não há respaldo jurídico para o reconhecimento da estabilidade pretendida, tampouco para a reintegração ou indenização substitutiva, impondo-se a improcedência do pedido, não havendo razão para afastar a aplicação da aposentadoria compulsória, conforme previsto na Constituição Federal e nos acordos coletivos.
Concluo, portanto, que a demissão do autor, fundamentada na EC 103/2019 e nos acordos coletivos mencionados, é legítima e não configura dispensa injusta ou discriminatória, julgando improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de maio de 2025.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:50
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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15/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0820590-94.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO Entendo como incontroversas as seguintes questões fáticas: a) As partes firmaram um contrato de trabalho em 28 de agosto de 1985; b) A Requerente se aposentou pelo INSS em 08 de agosto de 2011, mas permaneceu em atividade laborativa junto ao Banco requerido; c) Em 17 de outubro de 2024, o requerente recebeu aviso de desligamento que ocorreria em em 1 de novembro de 2023, por aposentadoria compulsória, por alcance da idade de 70 anos.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa/reconvenção: a) A aplicabilidade do §14 do art. 37 da Constituição Federal à Requerente, que se aposentou antes da vigência da EC 103/2019; b) A interpretação do art. 40, §1º, II e do art. 201, §16 da CF/88 em relação à aposentadoria compulsória de empregados públicos celetistas; c) A eficácia da Emenda Constitucional nº 103/2019 sobre contratos de trabalho em curso antes de sua vigência e a possível existência de direito adquirido; d) A validade das negociações e/ou acordos coletivos firmados e seus efeitos sobre os trabalhadores não participantes da negociação. 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos, caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém, 9 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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