TJPA - 0800302-22.2025.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:02
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ESMERALDA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO ALMEIDA ALVES DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800302-22.2025.8.14.0109 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Cessão de Crédito] REQUERENTE: ESMERALDA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO, ANTONIO ALMEIDA ALVES DO NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por ESMERALDA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO e ANTONIO ALMEIDA ALVES DO NASCIMENTO, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 e no Decreto nº 85.845/1981, visando ao levantamento de valores deixados por seu filho falecido, GILVANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, concernentes a precatórios do FUNDEF (1997- 2006), no montante de R$ 52.622,97 (cinquenta e dois mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), conforme documento ID nº 140068692.
No mérito, os requerentes comprovaram documentalmente a qualidade de genitores do falecido, sua morte sem deixar descendentes, cônjuge ou testamento, bem como a inexistência de bens sujeitos a inventário, circunstâncias que autorizam o levantamento dos valores, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/1980: ‘’ Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento’’.
O Município de Nova Esperança do Piriá, intimado como terceiro interessado, reconheceu expressamente o crédito em nome do falecido e não impugnou a legitimidade dos requerentes para o levantamento do valor (ID nº 140221104).
Dessa forma, diante da ausência de controvérsia quanto ao direito invocado, da inexistência de outros herdeiros ou testamento e do reconhecimento do valor pela municipalidade, o pedido merece ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para utorizar a expedição de alvará judicial em favor da requerente ESMERALDA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO, CPF nº *28.***.*63-00, para levantamento integral do valor de R$ 52.622,97 (cinquenta e dois mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), conforme informado pelo Município, decorrente do rateio de precatórios do FUNDEF (1997–2006), pertencente ao falecido GILVANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, considera-se o trânsito em julgado nesta data.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1- OFICIE-SE ao ente público a fim de lhe dar ciência do inteiro teor da presente decisão bem como para que, no prazo de 05 dias, promova a transferência do valor para a conta bancária indicada pelos requerentes: CONTA CORRENTE nº 0005949246, AGÊNCIA nº 007, em nome da titular ESMERALDA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO, no BANCO BANPARÁ. 2- Finalizadas as pendências, ARQUIVE-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte 777 -
14/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800302-22.2025.8.14.0109.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [CESSÃO DE CRÉDITO].
REQUERENTE: ESMERALDA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO.
ENDEREÇO: AV, CENTRO, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000, CONTATO: 98132-1590.
REQUERENTE: ANTONIO ALMEIDA ALVES DO NASCIMENTO.
ENDEREÇO: AV, CENTRO, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000, CONTATO: 98132-1590.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA.
ENDEREÇO: AV.
SAO PEDRO, 752, CENTRO, NOVA ESPERANÇA DO PIRIÁ - PA - CEP: 68618-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alvará ajuizada por ESMERALDA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO e ANTONIO ALMEIDA ALVES DO NASCIMENTO em razão da morte de GILVANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, por se tratar de processo envolvendo interesse de idoso, concedo-o prioridade de tramitação, com fundamento artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Outrossim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, à luz dos artigos 98, caput e 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial.
Em regra, o procedimento do Alvará Judicial previsto na Lei n. 6.858/80 se trata de jurisdição voluntária eis que não há conflito de interesses.
Apesar disso, diante das peculiaridades do caso, considero necessário oportunizar a oitiva do ente público que, em tese, irá realizar o pagamento.
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Promova-se a retificação do cadastro a fim de que o ente público neste feito seja excluído do polo passivo e incluído como terceiro interessado. 2) Retifique-se o valor da causa para R$ 52.622,97 (cinquenta e dois mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), conforme documento de ID nº 140068692. 3) Após, dê-se vista ao Município de Garrafão do Norte para manifestação, no prazo de 30 dias. 4) Finalmente, transcorrido o prazo do item “3” retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 807 -
01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALMEIDA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*50-04 (REQUERENTE).
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01/04/2025 15:18
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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31/03/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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