TJPA - 0819981-14.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/04/2025 23:59.
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07/05/2025 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0819981-14.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DF SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 866, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito, os fatos já se encontram devidamente comprovados nos autos e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 141196884 e 141447044).
Assim, passo à sentença.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória proposta por DF SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A.
A parte autora afirma que em 05/11/2024 foi surpreendida com um débito em sua conta no valor de R$ 8.291,31 referente a gastos com cartão de crédito.
Alega, contudo, que possui relação jurídica com a instituição financeira demandada, mas nunca contratou cartão de crédito, tampouco se utilizou dele.
Diz ainda que entrou em contato com a empresa 26/12/2024 para contestar a fatura, porém, a instituição recusou a contestação alegando que o requerimento deveria ter sido realizado dentro do prazo de 90 dias (ID 139027251) e mesmo advertida de que tal prazo tinha sido observado reiterou a negativa de estorno do valor debitado indevidamente (ID 139027252).
Diz que a conduta ilegal da instituição financeira demandada causou sérios prejuízos financeiros, pois sua conta bancária ficou negativada, obrigando-o a utilizar o limite do cheque especial, o que gerou encargos financeiros excessivos, incluindo juros elevados e tarifas bancárias e impôs angústia e preocupação aos sócios da empresa, afetando a capacidade de cumprir com compromissos financeiros essenciais.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória para o estorno imediato do valor de R$ 8.291,31, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação da parte demandada ao pagamento em dobro do valor de R$ 8.291,31, acrescido dos encargos gerados indevidamente pela utilização indevida do cheque especial, a título de estorno e restituição de valores, e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização, no valor de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
O Banco Bradesco S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, alega, em síntese, que: A cobrança é legítima, referente a gastos e despesas realizados pelo Autor com o cartão de crédito Bradesco.
O Autor solicitou e contratou voluntariamente o cartão de crédito, aderindo ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito.
O Autor desbloqueou e utilizou o cartão de crédito para realizar compras/gastos.
As transações foram autenticadas via chip e senha de uso pessoal do cliente.
O lançamento das despesas na fatura do cliente é feito conforme informações da bandeira (Visa, Mastercard, Elo), sem ingerência do Bradesco.
A cobrança de faturas é feita com as despesas efetuadas pelo próprio cliente no cartão.
O Autor é exclusivamente responsável pelos seus gastos pessoais com compras de produtos, bens e serviços via cartão de crédito.
A cobrança é legítima, em conformidade com o sistema de pagamentos regulado pelo Banco Central do Brasil e pela legislação aplicável.
O Bradesco não pode ser responsabilizado pelo pagamento de compras efetuadas livremente pelo próprio Autor, em seu benefício, mediante utilização do cartão de crédito.
A pretensão do Autor de exoneração do pagamento pelos gastos e despesas realizadas caracteriza enriquecimento ilícito.
O uso contínuo do cartão para inúmeras transações financeiras e o pagamento de faturas sem questionamento caracterizam comportamento contraditório.
Não há má-fé na cobrança de valores utilizados pelo Autor, o que afasta a restituição em dobro.
Não há comprovação de dano moral, impossibilitando o dano moral presumido e hipotético.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, com a consequente extinção da presente demanda sem resolução do mérito, ou, caso superada a preliminar, o reconhecimento da decadência do direito do Autor para reclamar os valores descontados além do prazo decadencial de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 26 do CDC, e da prescrição trienal da pretensão do Autor, nos termos do artigo 205, §3º, inciso V, do CC, ou, ainda, quinquenal nos termos do artigo 27 do CDC, tendo em vista que se discute supostas cobranças indevidas.
No mérito, requer a improcedência total dos pedidos formulados pelo Autor.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 140991154), refutando as alegações da parte demandada e reiterando os termos da petição inicial.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O Banco Bradesco S/A arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para solucionar a questão.
Contudo, esta prova nos autos que a parte autora tentou solucionar a questão administrativamente, contestando a fatura junto à instituição financeira (ID 139027250), todavia, a contestação foi rejeitada o que , por conseguinte, fez surgir a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, o acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, não podendo ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO O Banco Bradesco S/A alega a ocorrência de decadência e prescrição do direito da parte autora.
No que tange à decadência, o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços.
Contudo, no caso em tela, a parte autora não reclama de vício no serviço, mas sim da cobrança de um débito que alega ser indevido, por não ter contratado o serviço de cartão de crédito.
Assim, não há que se falar em decadência.
Quanto à prescrição, o Código Civil estabelece prazos diversos para as pretensões de reparação civil e de cobrança de dívidas.
O artigo 206, § 3º, inciso V, estabelece o prazo de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, enquanto o artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas.
No caso em tela, a parte autora busca a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Considerando que o débito questionado ocorreu em 05/11/2024 e a presente ação foi proposta em 17/03/2025, não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade da cobrança do débito no valor de R$ 8.291,31, referente a gastos com cartão de crédito, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.
A parte autora alega que não contratou o serviço de cartão de crédito e que não reconhece o débito.
O Banco Bradesco S/A, por sua vez, sustenta a legitimidade da cobrança, sob o argumento de que a parte autora utilizou o cartão de crédito para realizar compras e gastos.
Analisando os autos, verifico que não existe prova da contratação do serviço de cartão de crédito pela parte autora.
Não há nenhum documento que demonstre a adesão da parte autora ao contrato, a assinatura da proposta de emissão do cartão, ou qualquer outro ato que demonstre a sua manifestação de vontade em contratar o serviço.
Ainda que a parte autora tenha contestado a fatura administrativamente, tal fato não implica, necessariamente, o reconhecimento da contratação do serviço.
A contestação foi realizada justamente para questionar a cobrança indevida.
Nesse sentido, caberia ao Banco Bradesco S/A comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da ausência de comprovação da contratação do serviço de cartão de crédito, a cobrança do débito no valor de R$ 8.291,31 se mostra indevida, devendo ser declarada a sua inexigibilidade.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO A parte autora requer a condenação do réu à restituição em dobro do valor debitado indevidamente, acrescido dos encargos.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em tela, a cobrança do débito se mostra indevida, porquanto não comprovada a contratação do serviço de cartão de crédito.
Ademais, o Banco Bradesco S/A não apresentou qualquer justificativa para a cobrança, limitando-se a alegar a legitimidade do débito, sem apresentar qualquer prova nesse sentido.
Assim, entendo que restou caracterizada a má-fé do Banco Bradesco S/A ao realizar a cobrança indevida, o que autoriza a condenação à restituição em dobro do valor debitado, acrescido dos encargos.
DOS DANOS MORAIS A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
No caso em tela, a parte autora é pessoa jurídica, e a jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação e bom nome.
Contudo, não vislumbro, no caso em tela, a ocorrência de dano moral indenizável.
A parte autora não comprovou que a cobrança indevida do débito tenha causado prejuízo à sua imagem, reputação ou bom nome.
A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Ademais, os sócios da empresa não compõem o polo ativo da presente demanda, de modo que eventual dano moral por eles sofrido não pode ser objeto de análise neste processo.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 8.291,31, referente a gastos com cartão de crédito, debitado da conta da parte autora em 05/11/2024. b) condenar o Banco Bradesco S/A a restituir, em dobro, o valor de R$ 8.291,31, acrescido dos encargos incidentes sobre o débito, corrigido monetariamente desde a data do lançamento em conta (05/11/2024) e acrescido de juros de mora desde a data da citação, devendo-se observar a incidência dos parâmetros dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/24..
Resta extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 26 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara de Juizado Especial Cível DR -
28/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 08:34
Audiência de Una do dia 10/06/2025 09:25 cancelada.
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22/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Processo: 0819981-14.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: DF SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 866, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DESPACHO/DECISÃO de ID: 140471870 Nos termos do despacho/decisão de ID acima, com base no art. 203, §4º, do CPC/2015, INTIME-SE as partes para que se manifestem sobre o interesse em produzir provas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, ressaltando-se que o silêncio implicará em PRECLUSÃO no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Caso as partes requeiram a produção de provas em audiência e considerando a realização da IX Semana Estadual de Conciliação, no período de 09 a 13 de junho de 2025, conforme Portaria 1189/2025 - GP, fica a audiência redesignada para o dia 10/06/2025, às 9 horas e 25 minutos.
Belém, 14 de abril de 2025.
Simone S da S Sampaio - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031716221662000000129527122 02 Identificação Documento de Identificação 25031716221699900000129527123 03 Extrato Documento de Comprovação 25031716221734000000129527124 04 Fatura Documento de Comprovação 25031716221769200000129527125 05 Contestação - Fatura Documento de Comprovação 25031716221798500000129527126 06 Contestação - Fatura Documento de Comprovação 25031716221834900000129527127 07 Resposta - Contestação Documento de Comprovação 25031716221875200000129527128 Petição Petição 25031816130262000000129619854 02 Procuração Instrumento de Procuração 25031816130294800000129619856 03 Contrato Social Documento de Comprovação 25031816130344400000129619857 Habilitação nos autos Petição 25032423474081900000130033144 261730033peticao Petição 25032423474094800000130033145 261730033kitprocuracao Documento de Comprovação 25032423474119100000130033146 Contestação Contestação 25040414045577100000130891044 SUBSTABELECIMENTO E CARTA BANCO BRADESCO - Substabelecimento 25040414045614700000130891045 Decisão Decisão 25040813401288400000130840385 Réplica e Julgamento Antecipado do Mérito Petição 25041017422496300000131309788 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
14/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:40
Audiência de Una redesignada para 10/06/2025 09:25 para 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0819981-14.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: DF SERVICOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 866, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL ABMAEL ALBUQUERQUE, 2042, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Decisão Trata-se de pedido de tutela provisória para determinar ao Banco réu que proceda “com o estorno imediato do valor de R$ 8.291,31, debitado indevidamente (05/11/2024), no prazo de 24 horas, enquanto pendente o julgamento do feito, sob pena de imposição do valor de R$ 1.000,00, limitando ao valor de R$ 20.000,00, por dia a título de multa; determinando o estorno imediato dos encargos (juros, multas e demais encargos) incidentes sobre o débito indevido, no prazo de 24 horas, enquanto pendente o julgamento do feito, sob pena de imposição do valor de R$ 1.000,00, limitando ao valor de R$ 20.000,00, por dia a título de multa; determinando a cessação imediata dos encargos (juros, multas e demais encargos) incidentes sobre o débito indevido, no prazo de 24 horas, enquanto pendente o julgamento do feito, sob pena de imposição do valor de R$ 1.000,00, limitando ao valor de R$ 20.000,00, por dia a título de multa”.
EXAMINO.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as argumentações da parte requerente, verifica-se que o pedido em sede de tutela de urgência esgota o mérito da ação, e nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de provimento judicial constitui medida excepcional, exigindo prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, necessitando passar pela instrução processual, sob o crivo do contraditório, não podendo ser apreciado neste momento processual, razão pela qual, para fins de medida liminar, indefiro neste momento, a medida liminar na forma postulada.
Tendo em vista que já fora apresentada contestação pelo requerido, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência acima, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas em audiência de instrução.
Caso as partes requeiram a produção de provas em audiência, mantenho audiência designada para o dia 07.04.2026 10:00 horas.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 08 de abril de 2025.
Célio Petronio D Anunciação Juiz de Direito Titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém Servirá esta decisão como mandado, correspondência, ofício ou carta.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031716221662000000129527122 02 Identificação Documento de Identificação 25031716221699900000129527123 03 Extrato Documento de Comprovação 25031716221734000000129527124 04 Fatura Documento de Comprovação 25031716221769200000129527125 05 Contestação - Fatura Documento de Comprovação 25031716221798500000129527126 06 Contestação - Fatura Documento de Comprovação 25031716221834900000129527127 07 Resposta - Contestação Documento de Comprovação 25031716221875200000129527128 Petição Petição 25031816130262000000129619854 02 Procuração Instrumento de Procuração 25031816130294800000129619856 03 Contrato Social Documento de Comprovação 25031816130344400000129619857 Habilitação nos autos Petição 25032423474081900000130033144 261730033peticao Petição 25032423474094800000130033145 261730033kitprocuracao Documento de Comprovação 25032423474119100000130033146 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
08/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:22
Audiência de Una designada em/para 07/04/2026 10:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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