TJPA - 0823199-50.2025.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2025 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2025 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 19:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCILDE ALVES GODINHO em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 19:47
Decorrido prazo de MARIA FRANCILDE ALVES GODINHO em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail: / Fone: (91) 32052000 Processo:0823199-50.2025.8.14.0301 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA FRANCILDE ALVES GODINHO REU: GILMARA VIEIRA DIAS FARIAS, LEANDRO BATISTA DA SILVA MESA DE OLIVEIRA DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: GILMARA VIEIRA DIAS FARIAS Endereço: Rua Ângelo Custódio, 728, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-710 Nome: LEANDRO BATISTA DA SILVA MESA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Ângelo Custódio, 728, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-710 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com cobrança, ajuizada por Maria Francilde Alves Godinho, com pedido de concessão de tutela liminar para desocupação do imóvel e isenção de caução, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91.
Decido.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
A autora comprova o vínculo locatício com os requeridos, referente ao imóvel situado na Rua Ângelo Custódio, nº 728, apto 201 duplex, Cidade Velha, Belém/PA, mediante contrato particular de locação residencial firmado em 02/08/2024, com término previsto para 01/08/2025.
Verifica-se a existência de inadimplemento contratual continuado, devidamente comprovado por memorial de débito e comprovantes de pagamento parcial, totalizando saldo em aberto no valor de R$ 8.390,60, bem como a inexistência de qualquer garantia locatícia prevista no art. 37 da Lei do Inquilinato.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, o que autoriza o deferimento da liminar de despejo, independentemente de audiência da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel.
Contudo, diante da documentação que demonstra a hipossuficiência financeira da autora – viúva e sem outra fonte de renda além dos aluguéis inadimplidos (cf. declaração de imposto de renda e certidão de óbito do coproprietário), revela-se cabível a dispensa excepcional da caução, conforme precedentes jurisprudenciais (TJMG – AI: 10000205722705002; TJPR – AI: 0033032-38.2020.8.16.0000).
DEFIRO a dispensa da caução.
Assim sendo, com base no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, concedo liminar para a desocupação voluntária do imóvel descrito na exordial, no prazo de 15(quinze) dias, sendo dispensada a caução.
Findo o prazo, não ocorrendo a desocupação do imóvel, aplicar-se-á o disposto no art. 65 e parágrafos.
Expeça-se Mandado de Despejo, observadas as formalidades legais.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 07 de maio de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052000 DOCUMENTOS ANEXOS -
07/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:44
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:00
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0823199-50.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA FRANCILDE ALVES GODINHO REU: GILMARA VIEIRA DIAS FARIAS, LEANDRO BATISTA DA SILVA MESA DE OLIVEIRA D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adequar o polo ativo da ação, considerando que no contrato de locação, além do nome da requerente, consta também o nome do Sr.
PAULO SERGIO DE ABREU GODINHO(ID Num. 13997066) , pessoa já falecida, conforme documento de ID Num. 139972355, devendo ser representado no processo nos termos dos arts. 610 e seguintes do CPC , sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 2 de abril de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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