TJPA - 0800428-02.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:07
Juntada de Relatório
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25/08/2025 03:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE BRITO em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800428-02.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): RECLAMANTE: RAIMUNDO MENDES DE BRITO Nome: RAIMUNDO MENDES DE BRITO Endereço: Rua 62, 01-A, Vila Nacional, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): RECLAMADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de pedido formulado por RAIMUNDO MENDES DE BRITO, exequente nos autos do cumprimento de sentença, requerendo a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, diante do não pagamento voluntário da obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado.
A parte executada, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, foi devidamente intimada para pagamento espontâneo, conforme decisão de ID 147627368, mas permaneceu inerte.
O valor atualizado da obrigação, conforme planilha apresentada, perfaz o montante de R$ 9.202,80 (nove mil duzentos e dois reais e oitenta centavos).
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, o não pagamento voluntário da obrigação no prazo legal autoriza a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, bem como o prosseguimento da execução com atos de constrição patrimonial.
O sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, é ferramenta legítima e eficaz para localização e bloqueio de ativos financeiros, especialmente diante da inércia da parte executada.
O valor apresentado encontra-se devidamente atualizado, conforme os parâmetros fixados na sentença, e está apto à constrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 148442810, para: a) Determinar a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, até o limite de R$ 9.202,80 (nove mil duzentos e dois reais e oitenta centavos), das possíveis contas do executado UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07; b) Caso haja bloqueio positivo, libere-se o valor em favor do exequente, mediante transferência para conta judicial ou conforme dados bancários informados nos autos; c) Mantenho os efeitos da decisão anterior quanto à gratuidade da justiça e demais providências já determinadas.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
26/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:20
em cooperação judiciária
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25/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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09/07/2025 12:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 07:59
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800428-02.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTOR: RAIMUNDO MENDES DE BRITO Nome: RAIMUNDO MENDES DE BRITO Endereço: Rua 62, 01-A, Vila Nacional, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RAIMUNDO MENDES DE BRITO, com fundamento no art. 523 do Código de Processo Civil, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
A parte exequente informa que a sentença transitada em julgado reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a parte executada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 470,10), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Apresenta planilha de cálculo atualizada, indicando o valor total da obrigação em R$ 7.652,51 (sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), requerendo a intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de penhora via SISBAJUD.
II – FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida nos autos transitou em julgado, conforme certidão nos autos, e reconheceu obrigação de pagar quantia certa, estando, portanto, apta à execução nos termos do art. 513, §1º, do CPC.
O valor apresentado pela parte exequente encontra-se acompanhado de planilha de atualização, com incidência de correção monetária e juros legais, conforme os parâmetros fixados na sentença.
Nos termos do art. 523, caput, do CPC, o devedor será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme §1º do mesmo dispositivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença requerido por RAIMUNDO MENDES DE BRITO, no valor de R$ 7.652,51 (sete mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme planilha apresentada no ID 147491037.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor indicado, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, certifique-se e, a requerimento da parte exequente, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, conforme requerido.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao exequente, nos termos do art. 98 do CPC, ratificando o decidido no id 135909022; À Secretaria, retifique os autos para Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
03/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:34
em cooperação judiciária
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03/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800428-02.2024.8.14.9100 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Perdas e Danos] REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por RAIMUNDO MENDES DE BRITO em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Alega o autor que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”, no valor mensal de R$ 31,34, de janeiro de 2023 até março de 2024, totalizando R$ 470,10, os quais requer a devolução em dobro.
Sustenta nunca ter aderido à associação ré, motivo pelo qual também postula indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A ré apresentou contestação (Id. 139663376), defendendo a regularidade dos descontos, sob o fundamento de que o autor teria formalizado a adesão mediante termo de filiação.
Foi proferido despacho saneador (Id. 140627651), que delimitou os pontos controvertidos e distribuiu dinamicamente o ônus da prova.
Ambas as partes, após intimadas, declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (Id. 140656827 e Id. 141597212). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS 1 – Da inexistência de relação jurídica Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar a validade da relação jurídica e a regularidade dos descontos realizados.
A ré apresentou termo de filiação, contudo, não carreou aos autos elementos que comprovem de forma inequívoca a manifestação de vontade do autor, tampouco a autenticidade da assinatura aposta no referido documento.
O autor, pessoa idosa e hipossuficiente, nega ter anuído com tal filiação.
Assim, não comprovada a regular contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a nulidade dos descontos efetuados. 2 – Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, não se vislumbra engano justificável da ré, que realizou descontos mensais sem comprovação da contratação.
Assim, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados entre janeiro/2023 e março/2024, que totalizaram R$ 470,10. 3 – Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a indevida retenção de valores de benefício previdenciário, especialmente quando praticada contra pessoa idosa e aposentada, configura lesão aos direitos de personalidade, apta a ensejar reparação.
Aplica-se ao caso o método bifásico, consolidado pela jurisprudência do STJ: Na primeira fase, deve-se considerar a gravidade do dano, a extensão da ofensa e as circunstâncias do caso concreto.
O desconto indevido, por mais de um ano, atingiu diretamente o patrimônio do autor, pessoa idosa e vulnerável, causando-lhe transtornos e insegurança.
Na segunda fase, ponderam-se aspectos relacionados à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da indenização, sem acarretar enriquecimento indevido.
Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir a repetição da conduta pela ré, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à contribuição "AAPPS UNIVERSO". b) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados entre janeiro/2023 e março/2024, que totalizaram R$ 470,10, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com arrimo no comando previsto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Não ocorrendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, não havendo postulação de início da fase de cumprimento de sentença que reconheceu obrigação de pagar quantia certa, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
23/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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12/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800428-02.2024.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTOR: RAIMUNDO MENDES DE BRITO Nome: RAIMUNDO MENDES DE BRITO Endereço: Rua 62, 01-A, Vila Nacional, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
I – Questões processuais pendentes (Preliminares) Analisando a contestação apresentada pela parte ré, verifico que as únicas matérias ventiladas como “preliminares” referem-se a questões de ordem formal: pedido de cadastramento de advogados, atualização de endereço e intimações processuais (art. 272, §§ 1º e 2º, e art. 242, § 1º, do CPC).
Tais pleitos foram devidamente conhecidos e não constituem preliminares impeditivas ou extintivas do feito.
Não há alegações de incompetência, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação.
Assim, não há questões processuais pendentes a serem resolvidas.
II – Pontos controvertidos e incontroversos e meios de prova Incontroversos: Existência dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor sob rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”.
Valor do desconto (R$ 31,34).
Cancelamento posterior da cobrança.
Controvertidos: Existência de vínculo jurídico válido entre as partes.
Autenticidade da assinatura no suposto termo de filiação apresentado pela ré.
Consentimento do autor quanto à filiação e aos descontos.
Ocorrência de danos morais e cabimento de sua indenização.
Forma da repetição do indébito (simples ou em dobro).
Existência de má-fé do autor.
Meios de prova admitidos: Prova documental já constante nos autos.
Considerando a suficiência da prova documental e a ausência de fatos que dependam de prova testemunhal ou pericial, não será necessária a produção de outras provas.
III – Distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) Considerando a matéria controvertida e os princípios da boa-fé e da cooperação processual, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: À parte autora, compete demonstrar a ausência de autorização para os descontos e eventual falsidade do termo de filiação apresentado pela ré, caso deseje impugná-lo tecnicamente. À parte ré, compete comprovar a validade formal e material do termo de filiação (autenticidade da assinatura, ciência do autor sobre os serviços ofertados, forma de adesão etc.), bem como a legalidade dos descontos efetuados.
Justifica-se a distribuição dinâmica pela hipossuficiência técnica do autor (consumidor aposentado) e pelo fato de os documentos terem origem nos arquivos da requerida.
IV – Questões de direito relevantes ao mérito Legalidade dos descontos em benefícios previdenciários com base em suposta filiação associativa.
Aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Configuração do dano moral por descontos indevidos.
Critérios para restituição do indébito (simples ou em dobro).
Eventual incidência de litigância de má-fé.
V – Audiência de instrução e julgamento Considerando que a matéria é unicamente de direito e a prova é documental, nos termos do art. 355, I, do CPC, indefiro o depoimento pessoal das partes e julgo antecipadamente o mérito, por estar o feito devidamente instruído e em condições de julgamento imediato.
Conclusão Saneado o processo, intime-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre este despacho, podendo requerer eventuais esclarecimentos ou ajustes, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Findo o prazo, a decisão torna-se estável.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
07/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 01/04/2025 09:30, Vara Distrital de Monte Dourado.
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25/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2025 13:02
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:49
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2025 22:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO MENDES DE BRITO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:08
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 20:14
Audiência de Conciliação designada em/para 01/04/2025 09:30, Vara Distrital de Monte Dourado.
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30/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 19:45
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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