TJPA - 0800901-79.2025.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:14
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 12:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:44
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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22/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0800901-79.2025.8.14.0005 Assunto: Variação Cambial, Pagamento Atrasado / Correção Monetária Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DE NAZARE COSTA DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DE NAZARE COSTA DA SILVA, em face de BANCO DO BRASIL.
Determinada a emenda à inicial (id nº 139758892).
O autor solicitou a desistência do processo (id nº 141270118), uma vez que já fora ajuizada ação idêntica. É o relatório.
Decido.
A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação.
A desistência da ação prescinde do consentimento do réu quando não foi oferecida a contestação, nos termos do §4º, do art. 485, do CPC.
No caso, a ação sequer foi recebida.
Ante ao exposto, homologo o pedido de desistência da presente ação, para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 5° do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, uma vez que o pedido de desistência ocorreu antes da formação do processo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
16/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 01:53
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira PROCESSO: 0800901-79.2025.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cad-único (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
P.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
08/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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