TJPA - 0803225-12.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 02:17
Decorrido prazo de A B DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:22
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de A B DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:53
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803225-12.2025.8.14.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA - PA13792 Nome: CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA Endereço: CASA DO ATOR, 1.117, ANDAR SEGUNDO, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04546-004 Advogado(s) do reclamante: JOSE ALEJANDRO BULLON SILVA Nome: A B DE OLIVEIRA Endereço: Rua Senador Antônio Lemos, 861, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-015 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida pelo CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA – CBO, em face de ABIÓTICA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 08.***.***/0001-26, todos qualificados nos autos.
O autor alega em sua exordial que por meio de denúncia, que a requerida está ofertando e realizando exames de vista ao consumidor e realiza mutirões de exames de vista nos municípios em que ela possui unidades instaladas.
Indica a autora que os atos praticados pela requerida vão de encontro ao disposto nos decretos 20.931/32 e 24.492/34, que regulam o funcionamento de estabelecimentos óticos.
Requer, em sede de tutela de urgência antecipada que seja determinado aos requeridos de se absterem de ofertar, anunciar e realizar exames de vista; ter consultório e equipamentos destinados para a prática de exames de vista, dentro ou fora de seu estabelecimento e indique qualquer profissional ou estabelecimento para a realização de exames de vista. É o relatório.
Decido.
Fica o autor isento do pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 7.347/1985 e art. 40, V da Lei Estadual nº 8.328/2015 – Lei de Custas Como é sabido, as medidas liminares podem ter uma função essencialmente instrumental, pois, tendem a evitar o perecimento de um direito, cuja aparência possa ser razoavelmente aferida de plano. É mais que justificável a sua existência, portanto, eis que, acaso a situação fática apresentada não seja analisada desde logo e resguardado (ainda que minimamente) o direito material pretendido pelo sujeito que se diz ofendido, o decurso do tempo poderá desconstituir o próprio exercício tempestivo do alegado direito, se apenas tardiamente for reconhecido.
Nessa linha de ideia é que art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência poderá ser deferida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o art. 311 do mesmo diploma é bem mais enfático, no que concerne à imediaticidade do provimento judicial.
Refere de maneira expressa que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, por exemplo, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso presente, a verossimilhança das alegações está patenteada em face dos documentos aditados com a petição de ingresso.
Há, de fato, a demonstração da necessidade de intervenção para se evitar um potencial dano coletivo à saúde e aos consumidores.
No que diz respeito à irreversibilidade do provimento antecipado, verifico que este requisito deve ser relativizado em situações como essa.
Com efeito, é imprescindível mitigar essa circunstância sempre que isso colocar em risco um valor jurídico mais caro no ordenamento jurídico, como é o caso da saúde.
Nesse sentido, assimilo que subsistem: 1) a verossimilhança das alegações; 2) a probabilidade do direito reclamado pelo demandante em favor dos consumidores atingidos.
O Decreto nº 24.492/1934 (decreto que trata sobre a venda e lentes de grau) dispõem: Art. 14.
O estabelecimento de venda de lentes de grau só poderá fornecer lentes de grau mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.
Art. 15 Ao estabelecimento de venda de lentes de grau só é permitido, independente da receita médica, substituir por lentes de grau idêntico aquelas que forem apresentadas danificadas, vender vidros protetores sem grau, executar consertos nas armações das lentes e substituir as armações quando necessário.
Art. 16 O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento. 1§ E' vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.
Art. 17 E' proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista.
Portanto, é vedada a instalação de consultórios para atendimento a clientes, a realização de consultas e exames.
O CPC dispõe que sobre a TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER e NÃO FAZER, no seu art. 497, in verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Sendo que para as medidas INIBITÓRIAS DE ATO ILÍCITO torna-se, inclusive, irrelevante a prova do dano, do dolo e da culpa.
A conduta inibitória e de remoção do ilícito deve ser adotada para afastar o ILÍCITO que se apresenta no caso concreto, qual, EXERCÍCIO IRREGULAR, dispensando-se prova do dano.
Compulsando os autos, diante da peculiaridade do caso, vislumbro a necessidade da intervenção judicial para garantir o direito à saúde e a defesa do consumidor, bem como para resguardar o direito de classe profissional, tendo sido demonstrado pelas provas documentalmente oferecidas nos autos do processo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC c/c art. 12 da Lei n° 7.347/85, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA e determino: A) A requerida “ABIÓTICA”: I) se abstenha de anunciar, oferecer e realizar exames de vista, até julgamento final desta ação; II) se abstenha de manter em suas dependências, inclusive anexos, “consultório” e/ou gabinete optométrico ou oftalmológico, bem como ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes, anúncios e toda e qualquer propaganda em rádio, televisão ou outro meio de comunicação em massa com oferecimento de exame de vista, nos termos do art. 16 e art. 17 do Decreto nº 24.492/34.
III) se abstenha de indicar qualquer profissional ou estabelecimento para a realização de exames de vista; Para eventual descumprimento das obrigações de fazer acima determinadas, multa cominatória diária no valor sugerido de R$ 1.000,00 (mil reais), limitados à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), importância essa que deverá ser revertida ao Fundo de que trata a Portaria nº 531/GM, de 30 de abril de 1999: Fundo de Ações Estratégicas e Compensações – FAEC para fins de financiamento da Política Nacional de Atenção em Oftalmologia. b) determino que seja oficiada a vigilância sanitária competente para realização de fiscalização in loco para verificação da existência de alvará de funcionamento do estabelecimento requerido, existência de consultório dentro do estabelecimento, verificação da existência do livro de registro de prescrições médicas, verificação se no estabelecimento são aceitas prescrições de profissional não médico, verificação e apreensão de equipamentos para exames dos olhos no local, conforme art. 10, III, IV, V, XI, XII, XXV, XXVI, XXIX, da lei 6.437/77.
Cite-se e intime-se a ré para apresentar contestação no prazo legal.
Após, havendo preliminares, intime-se o autor para oferecer réplica.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para que, querendo, intervenha no feito, nos moldes do art.5º, §1º da lei n 7.347/34.
Após, conclusos para deliberação.
Intime-se as partes sobre esta decisão.
Expeça-se o necessário.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
01/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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