TJPA - 0832091-84.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 06:12
Decorrido prazo de CARTORIO DO 1 OFICIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS em 14/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0832091-84.2021.8.14.0301 Requerente: ROGÉRIO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se, com urgência, o acórdão de Id. 82439872, devendo ser expedido ofício/mandado, por malote digital, ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Belém/PA, nesta cidade de Belém/PA, a fim de que cumpra o acórdão em questão, a fim de que proceda à inclusão do patronímico "GONÇALVES" ao nome civil de BARTHOLOMEU GOMES, avô do autor, já falecido, que passará a se chamar, a partir de então, “BARTHOLOMEU GOMES GONÇALVES” Cumprida a diligência e, nada mais existindo, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz de Direito no exercício da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
10/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:35
Juntada de petição
-
26/11/2021 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2021 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:59
Publicado Sentença em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0832091-84.2021.8.14.0301 Autor: ROGERIO GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
ROGERIO GONCALVES DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, na qual pleiteia a retificação do assento de nascimento de seu avô.
Aduz o Requerente que seu avô, falecido em 21/10/2003, tem seu nome no assento de nascimento apenas como “Bartholomeu Gomes”, enquanto nos assentos de casamento e de óbito como “Bartholomeu Gomes Gonçalves”.
Em razão do exposto, solicita a retificação do assento de nascimento do seu avô, a fim de que seja incluído o patronímico ‘GONÇALVES’ ao nome civil de BARTHOLOMEU GOMES, de modo que este passe a ser chamado BARTHOLOMEU GOMES GONÇALVES’.
Encaminhados os autos ao Parquet, este opinou pela improcedência do presente feito, em razão.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Há que destacar, no presente caso, que o Autor objetiva retificar registros que não são o seu próprio.
Acerca da legitimidade, é necessário atentar aos preceitos do art. 18 do CPC/2015, segundo o qual: Art. 18: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico Acerca do tema, a jurisprudência pátria tem permitido apenas excepcionalmente que sejam pleiteadas em juízo retificações em sede de registro civil por qualquer pessoa que detenha interesse econômico ou moral na pretensão, conforme demonstram os excertos abaixo colacionados: TJPR-1119219) RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELA AFIRMANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS GENITORES PARA REQUEREREM A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE TITULARIDADE DA FILHA.
POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO À MARGEM DO REGISTRO DE NASCIMENTO.
PREVISÃO DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.560/1992.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Os princípios da verdade real, da isonomia e da dignidade da pessoa humana autorizam a averbação da alteração do nome materno na certidão de nascimento quando a mesma, após divórcio, suprime o sobrenome do marido.
Interpretação do art. 3º, p. ún, da Lei nº 8.560/1992.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo nº 0001983-05.2016.8.16.0179, 12ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Ivanise Maria Tratz Martins. j. 14.11.2018, DJ 21.11.2018).
Grifos nossos.
TJPB-0048009) AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE MENOR.
PATERNIDADE BIOLÓGICA DO FILHO FALECIDO DOS AUTORES.
VÍNCULO SOCIOAFETIVA DO ATUAL ESPOSO DA MÃE BIOLÓGICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIMENTO DAS PATERNIDADES GENÉTICA E SOCIOAFETIVA.
RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO COM FULCRO ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DE QUEM TEM INTERESSE MORAL OU ECONÔMICO NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ASSENTAMENTO.
AVÓS PATERNOS.
POSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INFANTE REGISTRADO POR QUEM NÃO É O PAI BIOLÓGICO.
TESE DA PREVALÊNCIA DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM DETRIMENTO DA BIOLÓGICA.
NOVO PARADIGMA ADOTADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONCOMITANTE.
PATERNIDADE BIOLÓ - GICA RECONHECIDA E PATERNIDADE REGISTRAL MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. "Cuida-se de ação anulatória de registro de nascimento fundada em vício de consentimento, com amparo no art. 1.604 do CC, a qual é suscetível de ser intentada não apenas por parentes próximos do falecido, mas também por outros legítimos interessados, seja por interesse moral ou econômico." (REsp 1497676/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.05.2017, DJe 31.05.2017) 2. "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais" (STF, Recurso Extraordinário 898.060/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Ata nº 29, de 22.09.2016, DJE nº 209, divulgado em 29.09.2016). (Apelação nº 0062601-74.2014.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJe 19.09.2017).
Grifos nossos.
TJPR-0776579) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DOS PAIS PARA PLEITEAR A ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO MATERNO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DA FILHA EM VIRTUDE DE CASAMENTO POSTERIOR AO NASCIMENTO - NOME DO FILHO QUE PERMANECE INALTERADO.
ALTERAÇÃO POSSÍVEL POR GUARDAR PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.560/1992/PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Processo nº 1579636-8, 11ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Mário Nini Azzolini. j. 29.03.2017, unânime, DJ 12.04.2017).
Grifos nossos.
Há que se destacar, todavia, que a retificação, ainda que possível ser pleiteada por terceiro interessado, necessita da anuência do titular do direito, no presente caso, no nome de uma pessoa é seu direito personalíssimo, razão pela qual somente ela própria pode pleitear sua alteração, tratando-se de situação excepcionalmente permitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que a mudança do nome de seu genitor não se trata tão somente de mero equívoco por parte de oficial registrador, mas sim de verdadeira mudança do nome de uma pessoa, ou seja, da alteração de um direito personalíssimo de outrem que não é o Autor.
Não há, portanto, motivo capaz de ensejar o pleito da parte autora, uma vez que não consta qualquer razão pela qual se deva autorizar a retificação de registro civil que em momento algum transpareceu violar a verdade real norteadora dos registros públicos.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ajuizada pelo Sr.
ROGERIO GONCALVES DE SOUSA, tudo nos moldes do art. 109, da Lei nº 6.015/73.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 01:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2021 09:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2021 12:17
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 00:33
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DE SOUSA em 08/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2021 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DE SOUSA em 26/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DE SOUSA em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0832091-84.2021.8.14.0301 Requerente: ROGERIO GONCALVES DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista os documentos apresentados pela parte requerente, bem como a matéria atinente à presente demanda, remeta-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DE SOUSA em 29/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 23:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832373-25.2021.8.14.0301
Neyliane Goncalves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria de Jesus Rodrigues Saraiva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2021 21:41
Processo nº 0831363-43.2021.8.14.0301
Safira Engenharia LTDA
Katia da Costa Sales
Advogado: Roberta Karolinny Rodrigues Alvares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2025 10:02
Processo nº 0832247-72.2021.8.14.0301
Adamitec Comercio de Equipamentos Eletro...
Advogado: Bruna Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2021 16:27
Processo nº 0830997-09.2018.8.14.0301
Gilciane Neila Costa Ribeiro Kammann
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Breno Vinicios Dias Wanderley
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2020 17:13
Processo nº 0831280-66.2017.8.14.0301
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Rogerio Oliveira Ferreira
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2024 14:54