TJPA - 0806943-23.2025.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 10:34
Declarada incompetência
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21/04/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2025 20:33
Conclusos para decisão
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20/04/2025 20:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES AUTOS nº: 0806943-23.2025.8.14.0401 AÇÃO: Auto de Prisão em Flagrante FLAGRANTEADO: KEVEN HENRIQUE SILVA TABOSA IPL Nº: 00008/2025.100189-1 CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 311 DO CPB Tratam os autos de comunicação de prisão em flagrante de KEVEN HENRIQUE SILVA TABOSA pela suposta prática do crime previsto no ART. 311 DO CPB.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, I, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei, pelo que decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal, que ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
No presente caso verifico que, embora presente o fumus comissi delicti, as circunstâncias do caso concreto sugerem que há possibilidade da concessão de outra medida diversa da prisão preventiva, ante a excepcionalidade da segregação, em vista da natureza do crime e das circunstâncias.
Vejo que não há na conduta perpetrada e nas circunstâncias do fato narrado nenhum elemento concreto que denote gravidade mais acentuada do que aquela já prevista na norma penal primária do fato incriminador, não havendo evidências nos autos de que, em liberdade, afetará a ordem pública, reiterando em eventual prática delitiva, ou tentará se furtar da aplicação da lei penal.
Ademais, o autuado não ostenta antecedentes criminais.
Desta feita, considero ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas capazes de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 310, inciso III, e 282 do Código de Processo Penal, concedo a KEVEN HENRIQUE SILVA TABOSA, já qualificado, a LIBERDADE PROVISÓRIA, CONDICIONADA, às seguintes medidas: - Comparecer a todos os atos processuais aos quais for intimado; - Manter o endereço atualizado e informar qualquer mudança de endereço; - Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo por mais de oito dias; Esclareço que o descumprimento das medidas impostas PODERÁ acarretar em DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do autuado.
Comunique-se à autoridade policial para concluir o inquérito no prazo de lei.
Considerando a concessão de liberdade, julgo desnecessária a realização da audiência de custódia.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
PRIC, expedindo-se o necessário para cumprimento da decisão, incluindo o alvará de soltura, nos termos do PROVIMENTO Nº 10/2023-CGJ, de 10 de novembro de 2023, publicado em 23/11/2023, Ed. 7.718 do DJE).
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
12/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Juntada de Alvará de Soltura
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11/04/2025 10:14
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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11/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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