TJPA - 0882612-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de EMERSON ELIAS DE SOUZA MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:48
Decorrido prazo de EMERSON ELIAS DE SOUZA MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:47
Juntada de Alvará
-
11/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 23:04
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:04
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:04
Decorrido prazo de EMERSON ELIAS DE SOUZA MOREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:15
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:12
Juntada de identificação de ar
-
16/04/2025 03:44
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0882612-96.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EMERSON ELIAS DE SOUZA MOREIRA Endereço: Travessa dos Tupinambás, 1888, Condor, BELéM - PA - CEP: 66033-850 Promovido(a): Nome: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: Rua Itapeva, 26, 4 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01332-000 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, 6 ANDAR SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Sob a alegação de que atua apenas como intermediadora de serviços de turismo e que por isso, não tem legitimidade passiva nesta demanda, entendo do contrário.
Uma vez que, ao atuar como tal, integra a cadeia de fornecimento de serviço, tendo o dever de prestar assistência na resolução de problemas relacionados a ele - art. 7°, parágrafo único do CDC.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Passo ao mérito.
Antes de analisar os pedidos, procedo o julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante perante as reclamadas, sendo uma companhia aérea internacional e outra, agência de viagens, ambas com melhores condições de estar em juízo.
Do pedido de restituição.
Primeiro, considero que o caso deve ser analisado em conformidade com a Lei 14.034/2020, pois o voo foi cancelado no período da pandemia da Covid-19.
Nesse sentido, quando cancelado o voo por iniciativa da reclamada, tem o consumidor o direito ao reembolso ou crédito.
No caso, o reclamante optou pelo primeiro, mas não o recebeu.
Portanto, procedente o pedido de restituição do valor das passagens.
Do pedido de danos morais.
São requisitos do dano moral em relação consumerista: a ação ou omissão, o dano e o nexo causal.
No caso em tela, a demora excessiva e a falta de resposta adequada por parte das reclamadas configura falha na prestação do serviço pela conduta omissiva, causando transtornos ao reclamante, pois não foi reembolsado pelo valor despendido até o momento, mesmo a norma legal acima dispondo o prazo para tanto.
Dessa forma, procede o dano moral no valor pretendido pelo reclamante, R$3.000,00, considerando o valor da passagem e a demora em proceder com o reembolso.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir o valor de R$807,44, a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a contar desde a citação - deixo de aplicar aqui a taxa SELIC porquanto a Lei 14.034/2020 prevê o índice INPC.
CONDENO, ainda, em indenização por dano moral no valor R$3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir do arbitramento.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários - arts. 54 e 55, LJE.
Belém, data e assinatura por certificado digital Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102700220462500000076527651 1.
PETIÇÃO assinada Petição 22102700220480500000076527652 2.
DOCS Documento de Comprovação 22102700220543600000076527653 3.
RESID Documento de Comprovação 22102700220603200000076527654 4.
DADOS RECLAMADA Documento de Comprovação 22102700220640900000076527655 Citação Citação 23011111094953100000080522292 Citação Citação 23011111094953100000080522292 AR Identificação de AR 23013006070654800000081351079 AR Identificação de AR 23013006070662800000081351080 Contestação Contestação 23032201072727100000084727629 Contestação - EMERSON ELIAS Contestação 23032201072744100000084727630 02.
Contrato Social - KONTIK ok Documento de Identificação 23032201072793600000084727631 03.
Procuração Kontik - Ok Instrumento de Procuração 23032201072827700000084727632 04.
Termos e Condições de Uso Zupper - Kontik Documento de Comprovação 23032201072878400000084727633 05.
JURISPRUDÊNCIA - ILEGITIMIDADE - SP Documento de Comprovação 23032201072916400000084727634 06.
JURISPRUDÊNCIA - ILEGITIMIDADE Documento de Comprovação 23032201072945700000084727635 Petição Petição 23032207314375700000084729731 Termo de Audiência Termo de Audiência 23032213520342900000084780947 EMERSON X KONTIK Termo de Audiência 23032213520363700000084780948 Habilitação nos autos Petição 23042715324458400000086939661 COMPRESS Novo Kit TLA - 04.03 Instrumento de Procuração 23042715324492500000086939662 Citação Citação 23062013242773700000089987418 Citação Citação 23062013242773700000089987418 Certidão Certidão 23090609040818300000094448544 CONTESTAÇÃO Contestação 23091109363216900000094584429 1_Petição_980267 Petição 23091109363256900000094584430 Petição Petição 23091119154787200000094644091 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS Substabelecimento 23091119154805000000094644092 Petição Petição 23091123331160900000094649912 Certidão Certidão 23091208155383400000094653056 Termo de Audiência Termo de Audiência 23091212523802300000094695157 EMERSON X KONKIT - TAM Termo de Audiência 23091212523820400000094695158 P. 0882612-96.2022.8.14.0301 - SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL-20230912_100335-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23091212523886500000094695159 P. 0882612-96.2022.8.14.0301 - SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL-20230912_100335-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23091212524288400000094695160 Petição Petição 23121315223865200000099745365 Petic_a_o_Habilitacao_C2ETC Petição 23121315223890100000099745366 PROCURACAO_KONTIK_R4K5P Instrumento de Procuração 23121315223937000000099745367 34__ALTERACAO_CONTRATUAL__registrada Substabelecimento 23121315223987000000099745368 -
10/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 12:51
Audiência Una realizada para 12/09/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/09/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:24
Expedição de Carta.
-
22/03/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 10:52
Audiência Una redesignada para 12/09/2023 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
16/01/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:09
Expedição de Carta.
-
27/10/2022 00:22
Audiência Una designada para 22/03/2023 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/10/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0919265-29.2024.8.14.0301
Marcio Vinicius Eduardo da Costa
Advogado: Karla Thamiris Noronha Tomaz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2024 19:42
Processo nº 0800057-04.2025.8.14.9100
Andrea Goncalves de Santa Brigida
Advogado: Andrea Goncalves de Santa Brigida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2025 11:54
Processo nº 0008508-26.2009.8.14.0301
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Celival N L da Silva
Advogado: Ana Amelia Barros Miranda
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2009 11:25
Processo nº 0822603-71.2022.8.14.0301
Adriana Michiko Tanaka Rodrigues
Companhia de Locacao das Americas
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2022 19:40
Processo nº 0825763-02.2025.8.14.0301
Yasmin Di Paula Teixeira Oliveira
Advogado: Lucas Anastasia Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 15:40