TJPA - 0825835-86.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 05:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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01/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:37
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825835-86.2025.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: E.
C.
B.
Nome: E.
C.
B.
Endereço: PSG HELENA, 4, CASA ENTRE LABA, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-610 DECISÃO FINALIDADE: REALIZAR CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
B.
P.
S. por intermédio de seu advogado, ajuizou pedido de busca e apreensão contra E.
C.
B., objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária.
Juntou os documentos necessários aos autos.
A Súmula nº 72 do STJ prescreve: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o autor comprovou a mora do devedor, conforme documento ID 140726692, constante nos autos.
Apresentou contrato (ID 140725380) Antes de mais nada, DETERMINO seja retirado o sigilo dos autos do presente feito, uma vez que não existe razão para havê-lo.
Isto posto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem e de seus respectivos documentos: Marca FIAT, Modelo PALIO SPORT 1.6 DL, Chassi n.º 9BD1962A3D2128300, Ano de fabricação 2012 e Modelo 2013, Cor AMARELO, Placa OTR9A00, Renavam *05.***.*60-59.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o Banco Autor ou seu representante indicado na inicial.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel dos bens.
Cite-se o réu para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a INTEGRALIDADE da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor.
Independentemente da providência acima descrita, cientifique-se o réu que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
No caso de pagamento, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora, para querendo, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:12
Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UPJ CÍVEL EMPRESARIAL DE BELÉM 0825835-86.2025.8.14.0301 REQUERENTE: B.
P.
S.
REQUERIDO: E.
C.
B.
Em observância ao §3 do art. 10 da lei 8328/2015, fica intimada a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), ficando ciente que o relatório de conta do processo é documentos imprescindível para averiguação do recolhimento das custas em conformidade com o valor da causa e migração das custa para o sistema PJE. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, 10 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA RODRIGUES TRINDADE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
10/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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