TJPA - 0831148-67.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 05:36
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES ERICHSEN em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:26
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 15:08
Juntada de Alvará
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12/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:00
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2021 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 01:41
Publicado Certidão em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0831148-67.2021.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que o RECURSO INOMINADO (ID 34168941), bem como, o respectivo PREPARO, foram interpostos no prazo legal, sendo ambos tempestivos.
Ficam, os Reclamantes, intimados a apresentarem suas Contrarrazões no prazo legal, a partir da leitura da presente Certidão.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:03
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 00:31
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES ERICHSEN em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:31
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0831148-67.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Reclamante: Nome: EUGEN BARBOSA ERICHSEN Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1474, apto 1002, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Nome: BARBARA RODRIGUES ERICHSEN Endereço: Rua dos Tamoios, 1474, apto. 1002, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 Reclamado: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Avenida Júlio César, SN, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-010
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da LJE).
DECIDO.
Tendo as partes informado em audiência não terem outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos.
Por se tratar de matéria de direito e ante a prescindibilidade de dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Sem preliminares, PASSO AO MÉRITO.
Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas no CDC.
Assim, como regra de julgamento, e presentes os requisitos autorizadores (verossimilhança e hipossuficiência), inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Importa consignar, entretanto, que a inversão não desonera a parte a quem aproveita de produzir as provas que consubstanciem o direito que alega e para as quais não seja, por qualquer razão, hipossuficiente para produzir (art. 373, I, do CPC).
Feitas tais considerações, tem-se que a hipótese é de parcial procedência.
A parte Autora adquiriu junto à parte Ré, pelo valor de R$-8.437,00, passagens aéreas com itinerário BELÉM – ORLANDO e ORLANDO – BELÉM, com partida em 02.04.20 e retorno em 12.04.20.
Em virtude dos efeitos da pandemia, houve o cancelamento das reservas e a solicitação de reembolso dos valores, o que até o momento não ocorreu, pelo que, requer a parte Autora a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que em 11.04.20 foram emitidos 04 vouchers, no valor total de R$-8.437,00, que seriam pagos em até 30 dias, postergados para 12 meses em virtude da edição da Lei nº. 14.034/21 que assim autorizou.
Como não há provas de quando foi solicitado o cancelamento das reservas, adotar-se-á a data de 11.04.20.
Desse modo, verifica-se que em 26.02.21 e em 04.03.21, portanto ainda dentro do prazo de 12 meses, a parte Ré informou à parte Autora, por e-mail, que os pagamentos dos vouchers não foram realizados por inconsistência de dados bancários, de modo que solicitou, na ocasião, que a Autora informasse novamente quais os dados da conta para onde deveria ser realizada a transação (Id 27654441 – Pág.s 01 e 08-09).
Em 04.03.21 a parte Autora responde o e-mail enviando as informações solicitadas (Id 27654441 – Pág. 10), acreditando, legitimamente, que se veria ressarcida daquilo que despendeu, entretanto, não foi o que ocorreu, de modo que ocorreu o decurso do prazo legal de 12 meses.
Conforme noticiado em audiência pela preposta da Ré (Id 32067087), os pagamentos não foram realizados até o momento em virtude dos diversos pedidos de reembolso ocasionados pelo cenário pandêmico. É notória a situação mundial ocasionada pela pandemia de COVID-19, culminando na decretação de estado de calamidade pública do país até 31.12.20, o que, como amplamente divulgado, prejudicou as viagens.
Foi diante deste cenário que se deu a edição da Medida Provisória nº. 925/20, convertida na Lei nº. 14.034/20, que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Quanto aos cancelamentos do voo, assim versa: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º.
Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º.
Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
A situação descrita no referido diploma legal corresponde ao caso concreto tanto no que tange ao aspecto temporário (data do cancelamento) quanto no que tange ao aspecto material (motivo do cancelamento).
Evidente, portanto, que muito embora se trate de evento de força maior (art. 5º, da Lei nº 14.046/20), subsiste o direito do consumidor de se ver compensado pelo cancelamento da viagem a que não deu causa, não podendo, com isso, ser penalizado com a imposição de um estado de espera indefinido.
Assim, há de se reconhecer que houve falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), na medida em que mesmo após meses de decurso do prazo de 12 meses, a parte Ré não efetuou o reembolso dos valores despendidos pela parte Autora. É de se reconhecer, portanto, que remanesce à parte Autora o direito de recebimento da quantia despendida para a viagem, não havendo mais prazo legal a ser cumprido para tanto.
Ao valor deverá ser acrescida correção monetária desde o efetivo desembolso, porém, sem incidência de juros até o fim do indigitado prazo (11.04.21).
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, cumpre esclarecer que não se está diante da hipótese de exclusão do nexo de causalidade decorrente de força maior (pandemia).
Isso porque, o que justifica o seu pedido na inicial é a falha na prestação do serviço decorrente do retardo no reembolso dos valores mesmo após o decurso do prazo legal de 12 meses.
Desse modo, remanesce o dever de indenizar, todavia, não no montante pleiteado, pois incondizente com a extensão dos danos causados.
Tenho, portanto, como razoável à reparação o valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos Autores.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC: 1 - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$-8.437,00 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais), monetariamente corrigida pelo INPC desde o data do desembolso e crescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 12.04.21 (dia subsequente ao término do prazo de 12 meses); e 2 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte Ré ao pagamento, a cada um dos Autores, da quantia de R$-2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida pelo INPC e crescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Na hipótese de pagamento, inexistindo impugnação e caso não se tenha iniciado nova fase processual, expeça-se alvará em benefício da parte credora e arquivem-se.
Em havendo interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer Contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal que tocar por distribuição.
Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
23/08/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:34
Audiência Una realizada para 18/08/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/08/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2021 17:07
Conclusos para decisão
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04/06/2021 17:07
Audiência Una designada para 18/08/2021 10:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/06/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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