TJPA - 0801517-73.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:23
Decorrido prazo de AFONSO SILVA MATOS FILHO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:23
Decorrido prazo de AFONSO SILVA MATOS FILHO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801517-73.2024.8.14.0107 EXEQUENTE: AFONSO SILVA MATOS FILHO EXECUTADO: ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação à execução oposta pelo Estado do Pará, na qual se insurge contra a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao exequente, bem como contra o valor dos honorários advocatícios arbitrados ao defensor dativo.
Quanto à alegação de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, não assiste razão ao impugnante.
O benefício da justiça gratuita foi expressamente deferido nos autos, e o impugnante não juntou qualquer documento hábil ou idôneo capaz de afastar a gratuidade deferida nos autos.
Ademais, dado o baixo valor da causa, deferida a isenção na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/95 A impugnação genérica ou meramente fundada em conjecturas não é suficiente para afastar os efeitos da gratuidade já deferida.
Quanto à alegação de inaplicabilidade das regras previstas para os Juizados Especiais ao presente caso, cumpre esclarecer que a ausência de instalação formal de Juizado Especial na Comarca não afasta a aplicação subsidiária da legislação respectiva (Lei n.º 9.099/95) em Unidade Judiciária com competência comum, sobretudo quando os princípios da informalidade, economia processual e celeridade são compatíveis com a tramitação do feito.
No tocante à alegação de que caberia à OAB/Subseção Rondon a indicação do defensor dativo, também não prospera.
O Juízo atua em estrita observância à lista de advogados(as) previamente encaminhada pela própria Subseção local da OAB.
Portanto, a nomeação direta não viola qualquer norma legal ou prerrogativa institucional da OAB, sendo prática regular e amparada pelos princípios da celeridade e da continuidade da prestação jurisdicional.
No que tange à controvérsia sobre o valor dos honorários advocatícios fixados ao defensor dativo, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso.
O título executivo judicial é claro ao fundamentar a fixação da verba honorária, nos seguintes termos: “Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr.
Afonso Silva Matos Filho, OAB-PA 29.448-A, no valor de R$ 3.649,77 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), a serem suportados pelo Estado do Pará, eis que, conquanto houvesse Defensor Público nesta Comarca, devidamente intimado em 2 ocasiões para apresentar os memoriais escritos, permaneceu inerte.
Deixo de fixar valor máximo estipulado na tabela da OAB/PA haja vista que o nobre advogado apresentou tão somente memoriais escritos, restando os demais atos (resposta à acusação e audiência de instrução) praticados pela Defensoria Pública.” ID. 117661907 – págs. 9/10.
Observa-se, portanto, que o valor arbitrado foi proporcional à atuação efetivamente exercida pelo defensor dativo, observando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da tabela de honorários da OAB/PA, sem aplicação do teto previsto para atuação integral no feito.
Ausente qualquer vício no título executivo, incabível sua rediscussão nesta fase processual, conforme o art. 525, §1º, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de autorização para desconto do valor da condenação diretamente do orçamento da Defensoria Pública do Estado, não há como ser acolhido, visto que, no caso, não cabe ao Judiciário tal atribuição, pois representaria invasão de competência e inobservância da separação dos poderes.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à execução de ID. 128709860.
HOMOLOGO o valo apresentado pelo exequente no ID. 118580396 - Pág. 6, devidamente submetido ao contraditório.
Isento o ente público de custas.
INTIMAR as partes.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, cumprir as seguintes providências: 1.
Expedição de RPV CERTIFICADO o trânsito em julgado, EXPEDIR Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente no importe de R$3.643,77 (três mil, seiscentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos). 2.
Prazo para Pagamento Nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, deverá o pagamento ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição à autoridade devedora. 3.
Intimação do Exequente Decorrido o referido prazo de 60 (sessenta) dias, sem comprovação do pagamento, POR ATO ORDINATÓRIO, INTIMAR o exequente para manifestação em 10 dias. 4.
Providências quanto à Inércia do Executado Caso o exequente informe que não houve pagamento, também, por ATO ORDINATÓRIO, INTIMAR o executado ESTADO DO PARÁ para que, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, promova ou comprove a disponibilização dos recursos devidos ou apresente justificativas, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Advirto que, conforme preconiza a Resolução nº 303/2019 do CNJ, a realização de sequestro eletrônico do valor devido compreende não apenas o valor originário, mas também eventuais parcelas vencidas durante a tramitação do incidente de sequestro.
CUMPRA-SE, SERVINDO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 6 de abril de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
06/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
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13/10/2024 03:12
Decorrido prazo de AFONSO SILVA MATOS FILHO em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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