TJPA - 0803816-66.2023.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 20:27
Baixa Definitiva
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19/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito penal.
Apelação criminal.
Tráfico de drogas.
Sentença absolutória.
Insurgência ministerial.
Contradições nos depoimentos policiais.
Inexistência de elementos concretos que demonstrem a destinação mercantil do entorpecente.
Abordagem policial sem justa causa.
Nulidade das provas obtidas.
Aplicação do princípio in dubio pro reo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci/PA, que julgou improcedente a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) contra Moisés Borges Ferreira, diante da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar o apelado pelo crime de tráfico de drogas, considerando: (i) a validade da prova obtida na abordagem policial; (ii) a existência de indícios concretos de mercancia do entorpecente; e (iii) a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III.
Razões de decidir 3.
As contradições nos depoimentos dos policiais militares, que narraram versões diferentes sobre a abordagem e apreensão da droga, fragilizam a prova da autoria delitiva. 4.
A inexistência de dinheiro, balança de precisão, cadernos de anotações ou quaisquer outros elementos que indiquem a destinação comercial do entorpecente impede a conclusão inequívoca sobre o tráfico. 5.
A abordagem policial decorreu unicamente de denúncia anônima, sem elementos concretos que justificassem a busca pessoal, violando o disposto no art. 244 do CPP e caracterizando nulidade da prova obtida. 6.
Diante da ausência de provas contundentes sobre a autoria do delito, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige provas concretas e seguras da destinação mercantil do entorpecente, não sendo suficientes meras presunções ou indícios frágeis. 2.
A abordagem policial deve ser precedida de justa causa devidamente demonstrada, sob pena de nulidade das provas obtidas.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos trinta e um dias do mês de março e finalizada aos sete dias do mês de abril de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 31 de março de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:40
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 14:38
Conclusos ao revisor
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28/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 20:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:32
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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