TJPA - 0833091-22.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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13/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0833091-22.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA nº 3.210 AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 21960501) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 21147815).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 23108586). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0833091-22.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA nº 3.210 AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID 21960469) interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de não admissibilidade de recurso extraordinário (ID 21147815).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 23108586). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito primeiro ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a interposição conjunta de agravo em recurso especial e agravo em recurso extraordinário (1.042, § 7º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MUNICÍPIO DE BELÉM, de que foram interpostos Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 10 de setembro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
10/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0833091-22.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Representante: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA nº 3.210) RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 17892455), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DEVIDO A NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELA EMBARGANTE.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÃNIME. 1.
De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. 2.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando há alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi.
E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. 3.
De início, vale destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque seu dever comporta enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Sobre esse tema, em suma, e em conformidade com o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador não estará obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4.
No mais, concernente à omissão apontada, verifica-se que o vício invocado pela recorrente se reporta, de fato, ao mérito da causa, tanto que restou assentado no pronunciamento atacado que o pedido de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/20 constituiu um dos pedidos principais da embargante, de maneira que não poderia ser admitida sua formulação por meio da via eleita. 5.
Respeitante ao fundamento sobre a competência do juízo de primeiro grau para a apreciação da causa, tal ponto se mostrou despiciendo, uma vez que o reconhecimento da inadequação da via eleita impossibilitou a análise dos outros fundamentos. 6.
DO PREQUESTIONAMENTO. 6.1.
O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou o prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, ao afirmar que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 6.2.
Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.
Assim, interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal entender que a decisão não deva ser integrada. 6.3.
Por fim, no caso, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela embargante não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no julgado guerreado, “in casu”, inexistentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.” (ID nº 17180053) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTROLE DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM PEDIDO PRINCIPAL DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇAO PROCESSUAL DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de agravo interno aviado por Equatorial Pará Distribuidora de Energia Elétrica S/A, ora recorrente, contra decisão unipessoal deste relator que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrente nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido Declaratório Incidental de Inconstitucionalidade e Tutela Provisória ajuizada em desfavor do Município de Belém, ora agravado. 2.
Conforme relatado, a agravante argumentou a respeito da existência de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/2020, cujo objeto é a regulamentação da instalação e utilização de medidores de energia elétrica no âmbito da capital deste Estado, uma vez que a normativa colide com as regras constitucionais referentes à competência da União para legislar sobre energia elétrica, na forma dos artigos 18, 21, XII, b, e 22, IV, 24, VIII, § 3°, 37, XXI, 175, I e II, todos da Constituição da República. 3.
Nesse cenário, vale destacar que no controle difuso de constitucionalidade é imperioso assentar que a invalidade da norma é matéria incidental. É dizer que, apesar de ser possível a apreciação do dispositivo legal impugnado pelo juiz ou tribunal, a inconstitucionalidade não pode constituir o pedido principal do processo. 4.
No caso, todavia, a controvérsia meritória, isto é, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/2020, apontada em descompasso com a CR/88, constitui o pedido principal da demanda, sendo inviável o controle pela via difusa. 5.
Na espécie, por conseguinte, pelo conjunto interpretativo do pedido, percebe-se que a pretensão do agravante, em verdade, residiria no fato concernente à extirpação do mundo jurídico de norma municipal, havendo, diante disso, confusão entre pedido incidental e principal.
Nessa linha, já se posicionou o Pretório Excelso que o controle difuso de inconstitucionalidade não pode se confundir com o pleito principal. 6 Por tal razão, restou assentado na decisão recorrida que o instrumento processual adequado para a discussão acerca da constitucionalidade ou não da Lei Municipal nº 9.607/2020 previsto no ordenamento jurídico seria a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), considerando-se que se está, na visão da recorrente, diante de uma lei municipal contrária à Constituição Federal, hipótese em que não cabe o uso da ADI (v. artigo 102, inciso I, alínea “a”, da CF), tornando-se cabível, por conseguinte, a ADPF, com a finalidade de assegurar a integralidade da Constituição. 7.
Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.” (ID nº 14811184) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 489, § 1º, e 1.022 do(a) Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria havido negativa de prestação jurisdicional, por não apreciação do argumento de que a Lei Municipal teria violado dispositivos constitucionais e seria contrária à regulamentação já realizada pena Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, não sendo competente o Município de Belém para legislar acerca do tema.
Defendeu também que o pedido principal seria a obrigação de não fazer decorrente da declaração incidental e não o pedido de inconstitucionalidade somente.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18740751). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, a parte recorrente defende a persistência de omissão no acórdão recorrido, sob a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
No entanto, a suposta omissão refere-se às alegações meritórias, sendo que a ação foi extinta sem resolução de mérito, conforme se destaca no item 4 da ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos, in verbis: 4.
No mais, concernente à omissão apontada, verifica-se que o vício invocado pela recorrente se reporta, de fato, ao mérito da causa, tanto que restou assentado no pronunciamento atacado que o pedido de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/20 constituiu um dos pedidos principais da embargante, de maneira que não poderia ser admitida sua formulação por meio da via eleita. (ID nº 17180053) Observo que, apesar de a petição inicial ter sido indeferida, sem resolução de mérito, pelo disposto nos art. 485, VI, do CPC, com respaldo no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.882/1999, a parte não indicou os referidos dispositivos legais como violados, o que caracteriza deficiência na fundamentação.
Ou seja, para se admitir a alegada omissão de discussão meritória em caso de indeferimento da petição inicial e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC), conforme fundamento da decisão de ID nº 6024454, que originou o agravo interno, cujo acórdão é objeto de recurso especial, seria necessário que o próprio dispositivo que respalda o indeferimento inicial fosse impugnado pela parte recorrente, o que não se verificou no pedido e nas razões recursais (ID nº 17892455).
Por essas razões, entendo que a alegação de negativa de prestação jurisdicional (acerca de questões meritórias) não estaria de acordo com a realidade dos fatos, em que a petição inicial foi indeferida, situação em que o esperado seria o insurgimento contra os motivos do indeferimento (art. 485, VI, do CPC), e não em relação ao debate de mérito, não prequestionado ou decidido, de modo que incide na espécie o teor das súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal [[1]], por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão, e da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça [[2]], por ausência do devido prequestionamento.
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO JUDICIAL.
IDOSO, PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
CRÉDITO HUMANITÁRIO.
PAGAMENTO PREFERENCIAL MAIS DE UMA VEZ.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL QUE IMPEDE O SEGUIMENTO DO RECURSO. (...) 2.
A ausência de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF (v.g.: AgInt no RMS 34.291/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/3/2017). 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 46.116/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FICTO.
IMPROPRIEDADE.
INEXISTENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 3.
A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso.
Súmula nº 211/STJ. 4.
Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5.
A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. (...) 7.
Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial. 9.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” e Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [2] Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0833091-22.2021.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Representante: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA nº 3.210) RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 17892463), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, assim ementado(s): “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DEVIDO A NÃO APRECIAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS PELA EMBARGANTE.
INOCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÃNIME. 1.
De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. 2.
A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando há alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi.
E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa. 3.
De início, vale destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, isso porque seu dever comporta enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Sobre esse tema, em suma, e em conformidade com o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, o julgador não estará obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 4.
No mais, concernente à omissão apontada, verifica-se que o vício invocado pela recorrente se reporta, de fato, ao mérito da causa, tanto que restou assentado no pronunciamento atacado que o pedido de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/20 constituiu um dos pedidos principais da embargante, de maneira que não poderia ser admitida sua formulação por meio da via eleita. 5.
Respeitante ao fundamento sobre a competência do juízo de primeiro grau para a apreciação da causa, tal ponto se mostrou despiciendo, uma vez que o reconhecimento da inadequação da via eleita impossibilitou a análise dos outros fundamentos. 6.
DO PREQUESTIONAMENTO. 6.1.
O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou o prequestionamento ficto em seu artigo 1.025, ao afirmar que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 6.2.
Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso.
Assim, interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal entender que a decisão não deva ser integrada. 6.3.
Por fim, no caso, o resultado do julgamento contrário ao direito alegado pela embargante não caracteriza vício a ser sanado através dos declaratórios, porquanto o que se verifica é mero inconformismo, que deve se materializar por meio de recurso adequado, pois o objetivo da via eleita é tão somente depurar meras imperfeições no julgado guerreado, “in casu”, inexistentes. 7.
Recurso conhecido e desprovido. À unanimidade.” (ID nº 17180053) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTROLE DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM PEDIDO PRINCIPAL DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇAO PROCESSUAL DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de agravo interno aviado por Equatorial Pará Distribuidora de Energia Elétrica S/A, ora recorrente, contra decisão unipessoal deste relator que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela recorrente nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido Declaratório Incidental de Inconstitucionalidade e Tutela Provisória ajuizada em desfavor do Município de Belém, ora agravado. 2.
Conforme relatado, a agravante argumentou a respeito da existência de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/2020, cujo objeto é a regulamentação da instalação e utilização de medidores de energia elétrica no âmbito da capital deste Estado, uma vez que a normativa colide com as regras constitucionais referentes à competência da União para legislar sobre energia elétrica, na forma dos artigos 18, 21, XII, b, e 22, IV, 24, VIII, § 3°, 37, XXI, 175, I e II, todos da Constituição da República. 3.
Nesse cenário, vale destacar que no controle difuso de constitucionalidade é imperioso assentar que a invalidade da norma é matéria incidental. É dizer que, apesar de ser possível a apreciação do dispositivo legal impugnado pelo juiz ou tribunal, a inconstitucionalidade não pode constituir o pedido principal do processo. 4.
No caso, todavia, a controvérsia meritória, isto é, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.607/2020, apontada em descompasso com a CR/88, constitui o pedido principal da demanda, sendo inviável o controle pela via difusa. 5.
Na espécie, por conseguinte, pelo conjunto interpretativo do pedido, percebe-se que a pretensão do agravante, em verdade, residiria no fato concernente à extirpação do mundo jurídico de norma municipal, havendo, diante disso, confusão entre pedido incidental e principal.
Nessa linha, já se posicionou o Pretório Excelso que o controle difuso de inconstitucionalidade não pode se confundir com o pleito principal. 6 Por tal razão, restou assentado na decisão recorrida que o instrumento processual adequado para a discussão acerca da constitucionalidade ou não da Lei Municipal nº 9.607/2020 previsto no ordenamento jurídico seria a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), considerando-se que se está, na visão da recorrente, diante de uma lei municipal contrária à Constituição Federal, hipótese em que não cabe o uso da ADI (v. artigo 102, inciso I, alínea “a”, da CF), tornando-se cabível, por conseguinte, a ADPF, com a finalidade de assegurar a integralidade da Constituição. 7.
Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.” (ID nº 14811184) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 5º, XXXV, do(a) Constituição Federal, por negativa de prestação jurisdicional, pugnando pela anulação da decisão recorrida e novo julgamento, sanando a omissão apontada referente à alegação de contrariedade aos arts. 21, XII, b, 22, IV, 24, VIII, § 3º, 37, XXI, 175, I e II, todos da Constituição Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18740751). É o relatório.
Decido.
Com relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional referente à alegação de contrariedade aos arts. 21, XII, b, 22, IV, 24, VIII, § 3º, 37, XXI, 175, I e II, todos da Constituição Federal, incidem as súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal [[1]] [[2]], uma vez que o caso foi julgado sem resolução de mérito, com base no art. 102, §1º, da Constituição Federal, concluindo pela inadequação da ação ordinária de obrigação de (não) fazer, para discutir controle difuso de constitucionalidade como pedido.
Neste sentido, observem-se as seguintes ementas: “Ementa: Direito tributário e processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário.
Mandado de segurança.
Legitimidade.
Tema nº 318 da RG.
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual manteve a sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade da parte e extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. 3.
Agravo interno não conhecido, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.” (RE 1439362 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULAS NS. 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1358410 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 05-04-2022 PUBLIC 06-04-2022) Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice das súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal de Federal.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." [2] Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” -
06/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2024 09:32
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/08/2024 09:32
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 11:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
28/05/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 10:51
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2024 08:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
27/03/2024 08:21
Juntada de
-
27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2023 14:12
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:48
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:02
Publicado Ementa em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:32
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AUTORIDADE) e não-provido
-
27/06/2023 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2023 14:31
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 13:21
Juntada de
-
20/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2022 10:13
Juntada de
-
16/03/2022 10:08
Processo Desarquivado
-
14/03/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 08:49
Transitado em Julgado em
-
11/03/2022 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:01
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2021.
-
31/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
28/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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