TJPA - 0832811-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:34
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:34
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 04/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:34
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 08:15
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
07/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:54
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Brás.
Telefone: (91) 3229-0869 Email: [email protected] Processo nº 0832811-85.2020.8.14.0301 Exequente: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1258, APTO 404, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 REQUERIDO: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA., MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
DESPACHO Quanto ao pedido de exclusão do reclamado, FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA, do polo passivo da lide, não se vislumbra necessidade de se sua exclusão, até porque a sucumbência nos Juizados Especiais, recai sobre a parte recorrente, em caso de não ser provido o recurso.
Assim, não sendo parte Formosa não haverá condenação em honorários sucumbenciais. À Secretaria para que cumpra a decisão proferida no Id nº 92179753, encaminhando-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 10 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/05/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:10
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
19/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 PROCESSO: 0832811-85.2020.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 1258, APTO 404, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 RECLAMADO(A): Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
Endereço: Travessa Sn-17, S/N, CIDADE NOVA IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 Nome: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Endereço: Rua Hans Dieter Schmidt, 2745, BLOCO 2, Zona Industrial Norte, JOINVILLE - SC - CEP: 89219-504 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se que a parte Demandada possui cadastro no sistema eletrônico de citação e intimação deste Tribunal (art. 4º da Resolução nº 01/2020), Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos), alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2023), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamante foi intimada da sentença em 10/04/2023, e apresentou Recurso Inominado TEMPESTIVAMENTE em 10/04/2023, pois o respectivo prazo finalizaria em 25/04/2023.
Certifico que o Recurso se encontra desacompanhado de preparo e custas, em face do pedido de Justiça Gratuita.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 14 de abril de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
14/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 00:51
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0832811-85.2020.8.14.0301 Embargante: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS Embargada: MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO – S/A Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Reclamante, no sentido de que deve ser reformada a decisão que determinou a devolução do produto defeituoso, alegando em resumo, e requerendo o seguinte: “...
A decisão, ora embargada, apresenta-se contraditória e omissa ao contexto probatório no tocante a estipulação do termo da sentença, o qual prevê o prazo de 30 dias para retirada do produto no endereço do autor, vejamos: (...) Diante do resultado deste julgamento, determino que seja devolvido o produto defeituoso, devendo as Reclamadas retirá-lo no endereço do Reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de perda do direito sobre o produto defeituoso, objeto desta lide, podendo o Reclamante lhe dar a destinação que julgar conveniente, em caso de não ser retirado no referido prazo (...).
Pois bem, Excelência, com a devida vênia, em que se pese o ponto inconciliável da Sentença ID 37908648 com a Decisão ID 73149875 cujo a motivação transversal é perceptível, e carece de esclarecimentos, esta última decisão é claramente contraditória, tanto em relação ao prazo de devolução do produto, quanto ao local de retirada pela parte ré, considerados na própria fundamentação da sentença.
Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos de declaração. 4.
RAZÕES RECURSAIS - DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO EXISTENTES NA DECISÃO EMBARGADA Como é cedido em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição.
Pois bem, o embargante ajuizou Ação de Responsabilidade por Vício do Produto c/c Danos Morais e Materiais, devido adquirir uma adega com defeito da empresa embargada.
Com o andamento processual, Vossa Excelência sentenciou a lide declarando a devolução ao autor dos valores atualizados pagos pelo produto, bem como decretou o dano moral, tendo a ré 30 (trinta) dias para fazer a retirada do produto defeituoso no endereço do autor.
Nesta esteira Excelência, se faz necessário demonstrar que requerida INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA (MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO – S/A), informou no ID nº 40787938 datado de 10/11/2021 que tentou varias vezes contato com o autor nos dados por ele fornecido e não conseguiu, sendo assim até enviou telegrama e não teve retorno, o qual nesse momento não fez juntada de documentos que comprovasse o alegado.
Contudo, na data de 03/02/2022 a já mencionada empresa Ré, peticionou no ID nº 49284272 solicitando mais uma vez a que o autor informasse seus dados atualizados para fazer a retirada do produto e juntou cópia do telegrama enviado a residência do autor solicitando que o mesmo entrasse em contato, bem como, na data de 30/03/2022 sob o ID nº 56089212, solicitou novamente os dados do autor para a referida retirada do produto.
Ressaltasse Vossa Excelência, QUE NA DATA DE 11/01/2022, conforme se verifica no ID nº 46989770, o Autor peticionou informando o endereço atualizado para a retirada do produto defeituoso (adega), bem como na petição consta na qualificação do Autor o seu número telefônico atualizado, o qual seja (91) 98277-1074.
Ocorre que o Autor recebeu o primeiro telegrama da requerida INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA (MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO – S/A) na data de 19/01/2022 no endereço informado na petição de ID nº 46989770, tendo TAL TELEGRAMA SIDO RESPONDIDO PELO AUTOR NA DATA DE 20/01/2022.
FAZENDO NECESSÁRIO DIZER QUE O TELEGRAMA FOI RESPONDIDO PARA O E-MAIL FORNECIDO PELA EMPRESA INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA (MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO – S/A) NO CORPO DO TELEGRAMA, mesmo tendo o autor respondido o telegrama e informando que o produto estava disponível para retirada (conforme se observa no corpo do e-mail abaixo), o autor não teve retorno por parte da empresa e tão pouco foram ao local realizar a retirada do produto.
Vossa Excelência, é cristalino que o Autor em nenhum momento agiu com omissão para devolver o produto defeito (adega) a empresa INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA (MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO – S/A).
Ocorre Vossa Excelência, que o prazo de 30 (trinta) dias estipulado na sentença para que a requerida retirasse o produto no endereço do autor, findou na da data de 21/01/2022, sendo assim, a empresa INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA (MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO – S/A) perdeu o prazo estipulado em sentença para realizar a retirada do produto objeto desta lide.
Desta feita, não podendo a referida empresa alegar que não retirou o produto por não saber os dados atualizados do autor, pois o autor sempre apresentou nos autos seus dados atualizados, bem como respondendo o telegrama para a referida empresa, sendo assim na data de 21/01/2022 a empresa INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA (MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO – S/A) perdeu o direito sobre o produto defeituoso. ...
Dessa forma, em que pese o brilho e a clareza com que a venerável decisão embargada deslinda as complexas questões sob julgamento, o embargante pede vênia para sanar a omissão quanto ao pedido da perda do direito da empresa ré retirar o produto da residência do autor, pela fundamentada perda do prazo estipulado em sentença.
Portanto, mister se faz sanar a contradição apontada, por ser medida imprescindível à correta prestação jurisdicional, vez que, está evidente que o embargante não está visando a rediscussão da matéria, tão somente busca a eliminação do contrassenso supramencionando.
Sendo assim, demonstrada a contradição no decisório, faz-se necessário alinhar o dispositivo sentencial á realidade das provas edificadas nos autos. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, requer o Embargante que sejam conhecidos e providos os embargos declaratórios, para o justo fim de que seja reformada a decisão Embargada para, em os acolhendo, sanar as contradições indicadas acima, inclusive, tal como poderá ocorrer, emprestando-lhes efeitos infringentes, que têm sido admitidos tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, declarando o total provimento do recurso e julgando a perda do direito da empresa embargada, em tudo observados os argumentos expostos.
Outrossim, requer o embargante, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a intimação da empresa embargada, na pessoa do seu advogado, para responder no prazo legal de 05 dias, tendo em vista o eventual acolhimento implicará na alteração do dispositivo da decisão.
Nestes termos, Pede deferimento.
Belém, 09 de agosto de 2022....” Em sua manifestação sobre os embargos de declaração a embargada, MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO - S/A, manifestou-se nos seguintes termos: “...O Autor requer, absurdamente, a reforma da decisão utilizando de recurso equivocado, uma vez que os embargos de declaração, utilizados pelo Autor, somente tem cabimento nos casos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Conforme já amplamente comprovado nestes autos, a Ré tentou combinar a retirada do produto várias vezes, por telefone e telegrama, contudo não logrou êxito.
Sendo assim, a Embargada informou a este juízo cada tentativa de contato, comprovando todo o alegado.
Portanto, considerando que não há nenhuma das situações mencionadas no artigo na presente decisão proferida, requer sejam rejeitados os embargos opostos pela Autora, tendo em vista que não há na decisão proferida qualquer um dos vícios taxativos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil. ...” É o relatório.
Decido.
Extrai-se da decisão, ora embargada, que diante da situação que se instalou nos autos, por um lado o Reclamante alegando que forneceu o endereço para retirada do produto e que a Reclamada não a providenciou, no prazo estabelecido na sentença e,
por outro lado, a Reclamada afirmando, em síntese, que o Reclamante não viabilizou a entrega, foi proferida a seguinte decisão (id. 73149875): “...
Foi determinado na sentença que o Reclamante devolvesse o produto defeituoso, cuja retirada incumbia às Reclamadas, no endereço do Reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da sentença, sob pena de perda do direito sobre o aparelho defeituoso, objeto da lide, caso não fosse retirado no referido prazo.
Em petição nos autos a Reclamada MIDEA, alega que fez diversas tentativas e não conseguiu contato através dos números fornecidos pelo Autor (91) 98128-8436.
Em razão disso, refere que lhe enviou telegrama e ficou aguardando retorno, requerendo que este Juízo intimasse a parte Autora para informar seus dados atualizados, a fim de que seja procedida a retirada do produto, ou a suspensão do pagamento.
Instado, o Reclamante se manifestou aduzindo que na data de 11/01/2022, conforme (id. nº 46989770), informou o endereço atualizado para a retirada do produto defeituoso (adega), e que na petição inicial (id. nº 17311132) consta na sua qualificação o número de seu telefone atualizado (91) 98277- 1074.
Aduziu, ainda, que a Reclamada INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA (MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO – S/A), tomou ciência em 05/11/2021, tendo até o dia 20/01/2022, para a retirada do produto, o que não fez e que o primeiro telegrama da Reclamada recebido em 19/01/2022, no endereço informado na petição (id. nº 46989770), foi respondido através do email informado pela Reclamada, o qual não teve retorno, posteriormente, recebeu segundo telegrama na data de 24/01/2022, e também informou sobre seus dados para retirado do produto.
Ao final, concluiu que a Reclamada age de má-fé, por ter perdido o prazo para fazer a retirada do produto, e requer que seja declarada a perda do referido direito, com a condenação da Reclamada INFRACOMMERCE NEGÓCIOS E SOLUÇÕES EM INTERNET LTDA (MIDEA DO BRASIL – AR CONDICIONADO – S/A), em litigância de má-Fé.
Diante das alegações das partes com acusações recíprocas e para se evitar maiores delongas quanto a retirada e/ou entrega do produto, e o fato do Reclamante já ter recebido o valor da condenação, entendo que a melhor solução a ser dada será a determinação de que o objeto defeituoso seja entregue na Secretaria do Juizado, em horário de expediente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, evitando-se o prolongamento injustificado desta lide, vez que as partes e seus advogados não conseguem se entender quanto a data e horário de retirada do produto, como vem acontecendo.
Posto isto, em homenagem aos princípios da cooperação e da celeridade processual, intime-se o Reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta, informar nos autos sobre o dia e horário que poderá entregar o produto, objeto da lide, à Reclamada, ou se preferir, no mesmo prazo, o entregue na Secretaria do Juizado para ser devolvido à Reclamada.
Caso o referido objeto seja entregue pelo Reclamante, no Juizado, intime-se a Reclamada para retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação, sob pena de perda do direto e, consequente devolução ao Reclamante se não for providenciada a retirada pela Reclamada, no referido prazo.
Sendo cumprida a determinação, fica desde logo autorizada a entrega do objeto à Reclamada, ou caso não seja cumprida dentro do referido prazo, fica autorizada a devolução ao Reclamante, em sendo do seu interesse receber o produto de volta, com o consequente arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 02 de agosto de 2022. ...” Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Em seu art. 1.022, referido Código aponta que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Após reanalisar a situação reportada e a decisão, ora atacada, verifica-se que não tem razão o Embargante, em que pesem seus argumentos, uma vez que, a decisão não deixou margem à reforma, por via de embargos de declaração, não restando demonstrada a ocorrência de contradição, omissão, ou eventual erro material, para que os embargos sejam acolhidos, havendo apenas o inconformismo com a decisão, mostrando-se inadequada, portanto, a via eleita.
Assim, apenas o inconformismo da parte com o posicionamento adotado, não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração se não estão presentes os requisitos legais.
Conforme esclarecido, o posicionamento adotado não pode ser alterado, via embargos de declaração.
Confiram-se decisões.
STF-0127908) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MULTA PROCESSUAL.
CABIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.
II - Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1110219/PB, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 30.11.2018, unânime, DJe 06.12.2018).
STJ-1187817) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Em relação à multa aplicada, o Tribunal a quo consignou: "os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o que efetivamente não lhe seria lícito na via recursal, o que, aliás, tem sido uma constante neste Tribunal diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil" (fl. 221, e-STJ). 2.
No tocante à ofensa ao artigo 1.026 do CPC/2015, por entender o Tribunal de origem que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.837.652/MG (2019/0272392-4), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin. j. 22.10.2019, DJe 29.10.2019).
Posto isto, conheço dos embargos de declaração e os julgo improcedentes, diante da ausência de omissão ou contradição na decisão embargada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 29 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
29/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 03:26
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 02:00
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:04
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:36
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:41
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 02:41
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 02:20
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 07/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2022.
-
18/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 0832811-85.2020.8.14.0301 INTIMADO: Nome: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS INTIMADO: Nome: FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA.
Endereço: Travessa Sn-17, S/N, CIDADE NOVA IV, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-000 Nome: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Endereço: Rua Hans Dieter Schmidt, 2745, BLOCO 2, Zona Industrial Norte, JOINVILLE - SC - CEP: 89219-504 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Reclamante para manifestar-se em 15 (quinze) dias acerca da petição do id 53011263 protocolada pela Reclamada.
Belém, PA, 8 de março de 2022.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
09/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0832811-85.2020.8.14.0301 REQUERENTE: FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS REQUERIDO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Nome: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
Endereço: Rua Hans Dieter Schmidt, 2745, BLOCO 2, Zona Industrial Norte, JOINVILLE - SC - CEP: 89219-504 DESPACHO/MANDADO A Reclamada MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S/A, informa que não conseguiu contato com o Reclamante para a retirada do produto e requereu a suspensão da liberação do alvará e a intimação daquele para que forneça seus dados que possibilitem a retirada do produto.
Quanto a suspensão do pagamento não há possibilidade de suspensão, uma vez que já foi levantado o valor pago.
Posto isto, defiro parcialmente o pedido da Reclamada e determino a intimação da parte Autora para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste, informe seu endereço correto e o número de telefone para contato, visando possibilitar a retirada do produto defeituoso.
Decorrido o referido prazo, caso o Autor não informe seu endereço, nem indique o número para contato, certifique-se e venham conclusos.
Caso sejam informados os dados necessários, intime-se a Reclamada e arquivem-se os autos com a devida baixa processual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 03 de março de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
03/03/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 04:42
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2022 00:10
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:34
Juntada de Alvará
-
11/01/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/12/2021 14:30
Conclusos para julgamento
-
20/12/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 02:36
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 07/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 01:18
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:15
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:14
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:14
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 29/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:14
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:19
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2021 10:42
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2021 21:52
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 19/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 18/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 10/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 10/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 10/02/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:56
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 08/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 04:14
Audiência Conciliação cancelada para 08/04/2021 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/03/2021 04:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2021 02:26
Decorrido prazo de INFRACOMMERCE NEGOCIOS E SOLUCOES EM INTERNET LTDA. em 08/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 19:18
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/02/2021 19:17
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2021 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/02/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2021 13:09
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/01/2021 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2020 11:27
Juntada de Petição de identificação de ar
-
02/12/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 01:39
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 27/10/2020 23:59.
-
20/10/2020 01:04
Decorrido prazo de FABRICIO SAULO ARAUJO MARTINS em 19/10/2020 23:59.
-
08/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 14:05
Audiência Conciliação designada para 15/02/2021 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/05/2020 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831391-45.2020.8.14.0301
Paulo Marcio Miranda
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Idjacy Laurindo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2020 12:25
Processo nº 0834171-21.2021.8.14.0301
Simone Ribeiro Costa
Romildo Andre dos Santos Silva
Advogado: Edimilson Jesus Martins Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2025 13:06
Processo nº 0833005-51.2021.8.14.0301
Antonio Cordovil das Neves
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Elton da Costa Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2022 11:35
Processo nº 0833428-11.2021.8.14.0301
Maisa Sabina da Rocha
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/06/2021 15:37
Processo nº 0833442-29.2020.8.14.0301
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2020 10:48