TJPA - 0833428-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:46
Juntada de Alvará
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15/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 19:10
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833428-11.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MAISA SABINA DA ROCHA Endereço: Rua Antônio Conselheiro, 15, (Res Olga Benário), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-110 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195,, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 139276836), sendo convertido em pagamento o depósito efetuado a título de garantia do juízo no valor de R$ 12.162,00 (ID 134224231), aliado ao fato de que foi efetuado o depósito voluntário do saldo remanescente de R$ 188,80 (ID 141787863 e 141787864), com as quais concordou a parte exequente, tendo indicado dados bancários para levantamento dos valores (ID 142110917), verifica-se a satisfação da obrigação.
Sendo assim, extingo a execução (artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor da parte credora alvará de transferência do valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários da parte credora (ID 142110917).
Proceda a secretaria a baixa/desbloqueio de penhora via Sisbajud eventualmente existente em desfavor da parte executada.
Em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061815371282800000026505059 DOCUMENTO DA INICIAL Documento de Comprovação 21061815371289300000026505061 Decisão Decisão 21062814223860400000026756192 Intimação Intimação 21071613193663000000027820010 Citação Citação 21071613193690500000027820011 Identificação de AR Identificação de AR 21081808194571500000029994838 22 - Fundo de Inv.
Identificação de AR 21081808194577900000029994839 Contestação Contestação 21082511525490200000030725359 152386_contestacao Contestação 21082511525505700000030725363 01 - SUBSTABELECIMENTO - BURATTO - FIDC NPLI - Assinado Instrumento de Procuração 21082511525522700000030725366 02 - PROCURACAO - FUNDO NPL 1 - Assinado Instrumento de Procuração 21082511525533500000030725367 03 - PROCURACAO - RECOVERY - Assinado Instrumento de Procuração 21082511525550100000030725368 04 - Ata de Aseembleia FIDC NP NPL I - Assinado Instrumento de Procuração 21082511525582000000030725369 05 - Regulamento FIDC NP NPL I-ilovepdf-compressed_compressed - Assinado Instrumento de Procuração 21082511525597900000030725370 06 - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS DO FUNDO NPL 2 Instrumento de Procuração 21082511525632300000030725371 152386_notificacao Instrumento de Procuração 21082511525661100000030725372 152386_danfe Instrumento de Procuração 21082511525674700000030725374 152386_historico Instrumento de Procuração 21082511525684000000030725375 152386_cessao Instrumento de Procuração 21082511525705200000030725376 CARTA PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 21082514092510800000030750099 CARTA DE PREPOSIÇÃO 152386 Instrumento de Procuração 21082514092522400000030750100 Audiência- Una Processo 0833428-11.2021.8.14.0301-20210826 095047-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 21082920070064900000030878381 Despacho Despacho 21082920070159700000030877378 Sentença Sentença 21090211202301600000031390419 Sentença Sentença 21090211202301600000031390419 Petição Petição 21100115520850100000034364164 RECURSO INOMINADO - MAISA SABRINA DA ROCHA Recurso Inominado 21100115520856600000034365930 Certidão Certidão 21100413075291300000034573055 Certidão Certidão 21100413075291300000034573055 Contrarrazões Contrarrazões 21102011472802600000036156983 152386_contrarrazões Contrarrazões 21102011472823200000036156985 Habilitação em processo Petição 21102807484684800000037043181 Peticao08334281120218140301 Petição 21102807484814100000037053755 SubsNPLI Substabelecimento 21102807484844100000037053756 Certidão Certidão 21102811252108700000037097656 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24061114104200000000124405128 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24061114182300000000124405279 Petição Petição 24072915175800000000124405280 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24091716341200000000124405281 Ata de sessão de julgamento Ata de sessão de julgamento 24102212015700000000124405282 Petição Petição 24110113460200000000124405283 Acórdão Acórdão 24110513083400000000124405284 Intimação Intimação 24110709114700000000124405285 Petição Petição 24120316141800000000124405286 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MAISA SABINA DA ROCHA Petição 24120316141800000000124405287 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121009071400000000124405288 20241226 Embargos execucao 2663 42022 Petição 24122613521822100000125196615 6bb4c07ad13d41f7a0d3ccceee64fb9620241205 guia 2663 42022 2 Documento de Comprovação 24122613521864300000125196616 9a00d597405d48f9ae099bc89ca74c6b20241205 calculodacondenacao 2663 42022 1 Documento de Comprovação 24122613521891100000125196618 111601 75 26622216 189 0023 Documento de Comprovação 24122613521920000000125196620 Despacho Despacho 25012011493232300000125030023 20250127 chamamento do feito a ordem 2663 42022 Petição 25012714301515900000126463867 Petição Petição 25013015224389800000126712042 PEDIDO DE ALVARÁ - MAISA SABINA DA ROCHA Petição 25013015224408500000126712043 Certidão Certidão 25020511271901100000127050121 Certidão Certidão 25020511271901100000127050121 Petição Petição 25021715370903700000127868350 Certidão Certidão 25031911314273500000129674901 Decisão Decisão 25040311043073000000129755467 20250424 pagamento condenacao 2663 42022 Petição 25042416350662500000132032943 1f9f464fd4e14560b1a6e06cc91089f8guia condenacao Documento de Comprovação 25042416350697500000132032945 121001 75 26622216 189 0042 Documento de Comprovação 25042416350731900000132032946 121001 75 26622216 189 0043 Documento de Comprovação 25042416350765900000132032947 fa59af5894584682a6db924aeaf2f89dguia multa Documento de Comprovação 25042416350795600000132032949 Petição Petição 25051216381915800000132326159 PEDIDO DE ALVARÁ - MAISA SABINA DA ROCHA Petição 25051216381930700000132326162 SUBSTABELECIMENTO - MAISA SABINA DA ROCHA - ASSINADO Substabelecimento 25051216381944100000132326160 -
10/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0833428-11.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: MAISA SABINA DA ROCHA Endereço: Rua Antônio Conselheiro, 15, (Res Olga Benário), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-110 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195,, 4 ANDAR, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 DECISÃO Na sentença de ID 33474992, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para declarar a inexistência de débito de R$ 861,45, sendo o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, a ser corrigido pelo INPC/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.
No acórdão de ID 133361893, a sentença foi parcialmente reformada, sendo determinado que os juros moratórios incidissem desde a data do evento danoso, registrado em 27/6/2016.
Após o trânsito em julgado do acórdão, a autora requereu o cumprimento de sentença, no montante atualizado de R$ 12.162,00.
Antes de iniciado o cumprimento de sentença, o réu/executado apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, alegando excesso de execução no cálculo apresentado pela autora, indicando como devido o valor de R$ 11.991,04, garantindo o juízo com o montante de R$ 12.162,00.
Iniciado o cumprimento de sentença, foi efetuado o cálculo da dívida e intimada o executado para pagar o montante atualizado de R$ 12.333,64 (ID 134048461).
Intimada para se manifestar sobre os embargos, a exequente requereu a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 11.991,04.
Decido.
Conforme despacho de ID 134048461, o valor da condenação, atualizado até o dezembro de 2024, e considerando os termos da sentença (ID 33474992) e do acórdão (ID 133361893), era de R$ 12.333,64.
Sendo assim, não há excesso de execução no cálculo da dívida apresentado pela exequente, cujo valor é inferior ao montante atualizado devido pelo executado.
Rejeito, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Embora desnecessário, registro que, “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo” (REsp 1820963/SP - RECURSO ESPECIAL 2019/0171495-5).
Esclarecido esse ponto, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, pagar o saldo remanescente da dívida, no valor de R$ 171,61, relativo à diferença entre o montante devido (R$ 12.333,64) e a quantia depositada a título de garantia do juízo (R$ 12.162,00), acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 188,80.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento do saldo remanescente da dívida.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta aos sistemas Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo igualmente infrutíferas as tentativas de localização de bens, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis dos executados, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Indefiro, por ora, a expedição de alvará judicial, a fim de não tumultuar o processo com a expedição de múltiplos alvarás.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061815371282800000026505059 DOCUMENTO DA INICIAL Documento de Comprovação 21061815371289300000026505061 Decisão Decisão 21062814223860400000026756192 Intimação Intimação 21071613193663000000027820010 Citação Citação 21071613193690500000027820011 Identificação de AR Identificação de AR 21081808194571500000029994838 22 - Fundo de Inv.
Identificação de AR 21081808194577900000029994839 Contestação Contestação 21082511525490200000030725359 152386_contestacao Contestação 21082511525505700000030725363 01 - SUBSTABELECIMENTO - BURATTO - FIDC NPLI - Assinado Instrumento de Procuração 21082511525522700000030725366 02 - PROCURACAO - FUNDO NPL 1 - Assinado Instrumento de Procuração 21082511525533500000030725367 03 - PROCURACAO - RECOVERY - Assinado Instrumento de Procuração 21082511525550100000030725368 04 - Ata de Aseembleia FIDC NP NPL I - Assinado Instrumento de Procuração 21082511525582000000030725369 05 - Regulamento FIDC NP NPL I-ilovepdf-compressed_compressed - Assinado Instrumento de Procuração 21082511525597900000030725370 06 - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS DO FUNDO NPL 2 Instrumento de Procuração 21082511525632300000030725371 152386_notificacao Instrumento de Procuração 21082511525661100000030725372 152386_danfe Instrumento de Procuração 21082511525674700000030725374 152386_historico Instrumento de Procuração 21082511525684000000030725375 152386_cessao Instrumento de Procuração 21082511525705200000030725376 CARTA PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 21082514092510800000030750099 CARTA DE PREPOSIÇÃO 152386 Instrumento de Procuração 21082514092522400000030750100 Audiência- Una Processo 0833428-11.2021.8.14.0301-20210826 095047-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 21082920070064900000030878381 Despacho Despacho 21082920070159700000030877378 Sentença Sentença 21090211202301600000031390419 Sentença Sentença 21090211202301600000031390419 Petição Petição 21100115520850100000034364164 RECURSO INOMINADO - MAISA SABRINA DA ROCHA Recurso Inominado 21100115520856600000034365930 Certidão Certidão 21100413075291300000034573055 Certidão Certidão 21100413075291300000034573055 Contrarrazões Contrarrazões 21102011472802600000036156983 152386_contrarrazões Contrarrazões 21102011472823200000036156985 Habilitação em processo Petição 21102807484684800000037043181 Peticao08334281120218140301 Petição 21102807484814100000037053755 SubsNPLI Substabelecimento 21102807484844100000037053756 Certidão Certidão 21102811252108700000037097656 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24061114104200000000124405128 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24061114182300000000124405279 Petição Petição 24072915175800000000124405280 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24091716341200000000124405281 Ata de sessão de julgamento Ata de sessão de julgamento 24102212015700000000124405282 Petição Petição 24110113460200000000124405283 Acórdão Acórdão 24110513083400000000124405284 Intimação Intimação 24110709114700000000124405285 Petição Petição 24120316141800000000124405286 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MAISA SABINA DA ROCHA Petição 24120316141800000000124405287 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121009071400000000124405288 20241226 Embargos execucao 2663 42022 Petição 24122613521822100000125196615 6bb4c07ad13d41f7a0d3ccceee64fb9620241205 guia 2663 42022 2 Documento de Comprovação 24122613521864300000125196616 9a00d597405d48f9ae099bc89ca74c6b20241205 calculodacondenacao 2663 42022 1 Documento de Comprovação 24122613521891100000125196618 111601 75 26622216 189 0023 Documento de Comprovação 24122613521920000000125196620 Despacho Despacho 25012011493232300000125030023 20250127 chamamento do feito a ordem 2663 42022 Petição 25012714301515900000126463867 Petição Petição 25013015224389800000126712042 PEDIDO DE ALVARÁ - MAISA SABINA DA ROCHA Petição 25013015224408500000126712043 Certidão Certidão 25020511271901100000127050121 Certidão Certidão 25020511271901100000127050121 Petição Petição 25021715370903700000127868350 Certidão Certidão 25031911314273500000129674901 -
03/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 22:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:03
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
12/02/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 12:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
04/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
-
28/10/2021 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/10/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 01:07
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:44
Decorrido prazo de MAISA SABINA DA ROCHA em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 05:08
Publicado Sentença em 17/09/2021.
-
24/09/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
15/09/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2021 12:03
Conclusos para julgamento
-
29/08/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:53
Audiência Una realizada para 26/08/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/08/2021 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 08:19
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 15:37
Audiência Una designada para 26/08/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/06/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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