TJPA - 0834498-68.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA BARROSO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e MARIA DE NAZARÉ PEREIRA BARROSO interpuseram reciprocamente RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferia pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Compensação por Danos Morais nº 0834498-68.2018.8.14.0301, cujo teor assim restou consignado (Id. 9061678): (...) Da análise do conjunto fático probatório dos autos, constata-se a indefinição do período de duração da irregularidade, não sendo possível atestar o momento exato da adulteração do consumo, devendo a demandada cobrar somente o período de 6 ciclos de faturamento anteriores à constatação da irregularidade (fevereiro/2014), seguindo os parâmetros, para fins de cálculos, os previstos no inciso V, do art. 130 da resolução normativa em comento.
Assim, consubstanciada nas normas adrede esposadas, afigura-se a nulidade da cobrança no valor de R$ 5.311,81.
Consoante documento juntado pela ré em documento de ID nº 14108793 - Pág. 1, as bases de cálculo utilizadas são ilícitas, mormente não obedeceram às normas mencionadas acima, hipótese que se subsume ao caso em questão.
Em decorrência disso, os efeitos decorrentes da fatura também, por consequência são nulos.
Isso quer dizer que o parcelamento referente a cobrança indevida objeto da demanda é nulo, não gerando efeitos.
Decerto que, embora livremente pactuado, a premissa (ou motivo determinante) do negócio jurídico celebrado é ilícita (art. 166, IV, do Código Civil), máxime a fatura não obedeceu aos ditames legais, consoante demonstrado ao norte.
Por outro lado, pede a demandante indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. É sabido que o caso concreto deve ser analisado com o escopo de atestar a existência de danos que ultrapassem o mero dissabor capaz de causar danos a personalidade do demandante.
Da leitura dos petitórios e das documentações constantes dos autos, constata-se a existência de desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização por dano moral, configurando excepcionalidade apta a gerar a responsabilidade da requerida.
Nesse sentido, efetuou a ré a interrupção do fornecimento de energia elétrica à autora, baseada em fatura indevida (quantum ilícito), gerando repercussões na personalidade (ânimo psíquico) da demandante que refoge ao mero aborrecimento.
Entretanto, entende este Juízo excessivo o valor pleiteado na exordial.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora (CPC, art. 487, I).
Declaro nula a cobrança (fatura) efetuada pela ré referente ao mês de fevereiro/2014, bem como os parcelamentos realizados decorrente dela.
Vale dizer que a demandada pode efetuar a cobrança, se for o caso, consoante exposto nesta decisão, se for o caso.
Indefiro o pedido de declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) objeto dos autos.
Condeno a demandada ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor da parte requerente, no valor de R$ 1.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (abril/2016), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão.
Finalmente, em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 75% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$200,00, bem como ao pagamento de 25 % das custas processuais.
Entrementes, ficam suspensas em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C. (...) As razões de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Id. 9061695), consistem na inadequação da sentença com os fatos e fundamentos jurídicos sustentados na origem, pois o valor R$ 5.311,81 advém da inspeção realizada (TOI), por meio da qual cumpriu todos os requisitos exigidos na Resolução nº 414/2010 – ANEEL, ocasião em que oportunizou ampla defesa à parte autora/apelada e detecção de procedimento irregular, como a violação do lacre do medidor e o travamento do seu disco interno, ocasionando o desvio do consumo de energia e impedindo a leitura do real consumo, sem que fosse faturado.
Acrescenta que não houve qualquer falha no serviço a justificar a condenação em danos morais, os quais, nem sequer foram comprovados, motivo pelo qual tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
As razões de MARIA DE NAZARÉ PEREIRA BARROSO (Id. 9061704), por sua vez, consistem na ratificação do pedido de nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), pois à sua revelia, bem como na majoração da condenação em compensação por dano moral para R$10.000,00, em virtude do que pretende o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada no ponto.
As partes ofertaram mutuamente contrarrazões (Id. 9061709 e Id. 9061723), esgrimando, cada uma, que a insurgência da parte adversa não merece prosperar, devendo ser desprovida e, por conseguinte, integralmente mantida a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, tenho que o recurso comporta julgamento monocrático e preferencial, com esteio no art. 133, XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c os arts. 932 e 12, §, VII[1] do Código de Processo Civil. 1.
DO APELO INTERPOSTO POR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e preparado (Id. 9061697/99), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares recursais, tampouco questões prejudiciais de mérito, avanço diretamente ao enfrentamento meritório propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença alvejada, quanto ao reconhecimento da irregularidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica apelante, por recuperação de consumo não registrado da parte apelada.
Pois bem.
Consigno inicialmente que pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços, que somente é afastada pela demonstração da inexistência de vício ou defeito do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor do art. 14, §3º da Lei nº 8.048/1990, Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Forte nessas premissas e compulsando os autos, vislumbro que o critério utilizado pela parte ré/apelante, qual seja, o das 3 faturas de consumos mais elevados no período de 12 meses, conforme notificação catalogada (Id. 9061587) e afirmado na insurgência (Id. 9061695-pág. 11), contraria os critérios definidos pela Resolução nº 414/2010-ANEEL, com alteração promovida pela Resolução Normativa da nº 479 DE 03/04/2012-ANEEL, cujo então vigente art. 115 assim preconizava: Art. 115º Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação do caput pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012).
I - aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II - na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1º do art. 89; ou (Redação do inciso pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012).
III - no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98.
Eis, pois, caracterizada a falha do serviço prestado pela parte ré/apelada, passível de responsabilidade - a propósito, de cunho objetivo, por tratar-se de distribuidora de energia concessionária de serviço público - pelos danos extrapatrimoniais impingidos à parte autora/apelada mediante notificação com ameaça de suspensão de energia (Id. 9061587), razão pela qual a presente insurgência não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença nos pontos. 2.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DE NAZARÉ PEREIRA BARROSO Inexistindo preliminares contrarrecursais, procedo ao juízo de admissibilidade, identificando que o recurso é tempestivo, adequado e gratuito (Id. 9061623), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Inexistindo preliminares recursais, tampouco questões prejudiciais de mérito, avanço diretamente ao enfrentamento meritório propriamente dito.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença alvejada, quanto ao reconhecimento da regularidade do TOI, bem como quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, decorrente das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica apelada, por recuperação de consumo não registrado da parte apelante.
Consigno inicialmente que a matéria versada na espécie já foi pacificada nesta Corte, por meio do julgamento do IRDR 04/2019-TJPA, assim ementado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: 2.1.
Os embargos de declaração não ultrapassam o juízo de admissibilidade próprio dos recursos, eis que não está atendido o requisito objetivo da tempestividade recursal. 2.2.
A ANEEL apenas participa do IRDR na condição preconizada pelo art. 983, do CPC, vale dizer, como órgão interessado na resolução controvérsia de direito, e não como parte ou terceiro interveniente na demanda ajuizada.
O “amigo da corte” não constitui parte no feito e, mesmo que possua poucas feições relacionadas à intervenção de terceiro, a este efetivamente não corresponde, de modo que não pode ser caracterizado como assistente ou oponente, na forma disciplinada pelo art. 109, I, do texto constitucional. 2.3.
Depreende-se que o objeto do IRDR não corresponde à pretensão de invalidação de normas regulatórias, mas tão somente se as formas de atuação da CELPA atendem às determinações concretas inseridas naquele ato normativo editado pela autarquia. 2.4.
Embora haja semelhanças entre a função plúrima do IRDR e os efeitos decorrentes das sentenças proferidas em ações (demandas) coletivas, não parece adequado conceituar o IRDR como um tipo de demanda (ação).
Ademais, as ações civis públicas propostas perante a subseção judiciária paraense da Justiça Federal não apresentam causas de pedir e pedidos precisamente idênticos aos que se discute neste incidente processual. 2.5.
Não há qualquer exigência legal de que o julgamento de admissibilidade do IRDR seja precedido de intimação pessoal da parte para se manifestar nos autos, até mesmo porque o juízo de admissibilidade do IRDR se restringe a verificação dos requisitos do art. 976, do CPC, sem implicar prejuízo efetivo. 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (TJPA – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – nº 0801251-63.2017.8.14.0000 – Relator (a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – Tribunal Pleno – Julgado em 16/12/2020) Dito isso, tenho que a tese de que o Termo de Ocorrência de Inspeção teria ocorrido à revelia da parte apelante, é infirmada pelo referido documento (Id. 9061656) pois nele consta a assinatura de “Danielle Lima”, identificada como sua prima, portanto, sua representante na ocasião.
No que concerne à tese de desproporcionalidade do valor aquilatado pelo juízo sentenciante, a título de compensação por danos morais, melhor sorte lhe socorre, porquanto R$1.000,00 destoa da jurisprudência deste Tribunal Paraense, que em casos idênticos entende razoável e proporcional aquilatar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos de declaração de nulidade de cobrança de consumo não registrado nos valores de R$ 3.618,09 e R$ 1.437,45, além de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar a validade da cobrança baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) unilateral e a configuração de danos morais decorrentes da cobrança indevida e ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessionária não apresentou provas robustas para atribuir responsabilidade ao consumidor, em desconformidade com o art. 373, II, do CPC, e os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. 4.
Cobrança unilateral e ameaças de interrupção do serviço essencial caracterizam dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (STJ, Tema 699). 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao dano, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e não provida.
Tese de julgamento: 1. "É inválida a cobrança unilateral de débito por consumo não registrado sem observância do contraditório e ampla defesa." 2. "A ameaça de interrupção de fornecimento de serviço essencial por débito inexistente configura dano moral in re ipsa". (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002804-79.2017.8.14.0130 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS QUITADAS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A IDOSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ASTREINTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Jair Lemes Gonçalves contra Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., visando à declaração de inexigibilidade de valores cobrados sob a alegação de consumo não faturado e já quitado, com pleito de reparação por danos morais em razão de corte indevido do fornecimento de energia elétrica.
A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando danos morais em R$ 5.000,00 e multa por descumprimento de liminar.
Recurso da concessionária, sob o fundamento de ausência de prova de abalo moral e pedido de revisão das astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a configuração do dano moral em razão da cobrança indevida e do corte de energia; (ii) a adequação dos valores fixados a título de danos morais e das astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por falha na prestação de serviços decorre da teoria do risco do empreendimento, nos termos dos arts. 12 e 14 do CDC, e do dever de reparar danos causados por conduta ilícita (CC, art. 927). 4.
A cobrança indevida de valores já quitados, seguida da interrupção de serviço essencial, caracteriza prática abusiva e desleal (CDC, arts. 6º, IV e 42), configurando ato ilícito. 5.
O dano moral, em casos de interrupção de serviço público essencial, é presumido (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, especialmente em razão da condição de idoso do consumidor. 6.
O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7.
A fixação das astreintes em R$ 500,00 por dia mostra-se adequada à essencialidade do serviço e à capacidade econômica da concessionária, além de eficaz para o cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valores já quitados, seguida da interrupção de fornecimento de energia elétrica, configura dano moral presumido, ensejando reparação. 2.
A fixação de astreintes deve observar a proporcionalidade e adequação ao caso concreto, considerando a essencialidade do serviço e a capacidade econômica do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV; 12; 14; 42; CC, arts. 927, 944.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0002143-77.2018.8.14.0094; TJ-BA, Apelação Cível nº 00008708220158050138. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008693-15.2019.8.14.0107 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR).
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XII, "D", DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Na hipótese dos autos, resta incontroversa a irregularidade no procedimento de inspeção que acarretou na nulidade do TOI e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito, não tendo a concessionária apelante, logrado êxito em demonstrar a alegada fraude no medidor, ônus que lhe recaia por força do disposto no art. 373, II, do CPC. 2.Evento danoso decorrente de imputação de fraude acrescida de cobrança indevida e ameaça de interrupção de energia elétrica que, por certo, causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. 3.
O valor arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser minorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em conformidade com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. 4.
Provimento parcial do recurso de Apelação Cível, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, "d", do Regimento Interno do TJPA. (Apelação Cível nº 0001204-55.2017.8.14.0087.
Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Julgada em 23/05/2024) 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO POR EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e NEGO A ELE PROVIMENTO ao passo que CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DE NAZARÉ PEREIRA BARROSO e DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença alvejada apenas e tão somente no sentido de majorar o valor dos danos morais arbitrados para R$5.000,00 (cinco mil reais), ao tempo que delibero: 1.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios pelo trabalho adicional nesta instância, tanto em razão do resultado do julgamento do recurso, conforme definido no Tema 1059 do STJ (REsp1.865.553/PR)[2], quanto em virtude de já terem sido fixados no teto pelo juízo de origem, conforme inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015[3]; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (...) § 2º Estão excluídos da regra do caput (...) VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; [2] Tema 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. [3]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
28/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2025 12:42
Conhecido o recurso de MARIA DE NAZARE PEREIRA BARROSO - CPF: *73.***.*90-00 (APELANTE) e provido em parte
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26/04/2025 12:42
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA (APELADO) e não-provido
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16/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA BARROSO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0834498-68.2018.8.14.0301 APELANTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA BARROSO, CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA, MARIA DE NAZARE PEREIRA BARROSO RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
25/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
22/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA BARROSO em 30/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2022 12:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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