TJPA - 0810027-94.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 [email protected] Número do Processo Digital: 0810027-94.2023.8.14.0015 Classe e Assunto: MONITÓRIA (40) - Correção Monetária (7697) AUTOR: CASI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: MARA DE SOUZA CAVALCANTE - PA36168, JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR - PA23298 REU: LOIANA CELMA DE ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA Advogados do(a) REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LIVIA SILVA FREIRE 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 25 de julho de 2025. -
25/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:40
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0810027-94.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: CASI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA Endereço: BARAO DO RIO BRANCO, 2670, ANEXO A, CENTRO, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamante: JOSIEL RODRIGUES MARTINS JUNIOR, MARA DE SOUZA CAVALCANTE Parte Requerida: Nome: LOIANA CELMA DE ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 2966, BAIRRO CENTRO, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-060 Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória em face de LOIANA CELMA DE ALMEIDA CAVALCANTE E SILVA com fundamento nos arts. 700 a 702 do CPC, alegando que forneceu à requerida materiais de construção e decoração, cuja entrega foi devidamente comprovada por notas fiscais.
Aduz que o valor da dívida, atualizado com juros, correção e honorários, totaliza R$ 105.500,63.
Regularmente citada, a requerida opôs embargos monitórios, alegando, em síntese, a existência de pagamentos não abatidos, a cobrança de juros excessivos e abusividade contratual. a iliquidez e inexigibilidade do título requerendo inclusive revisão do débito.
Respostas aos embargos em id 116240359. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sobre o tema posto em análise, nos termos do art. 700 do CPC/2015, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Nesse sentido, é exigido dos autos a comprovação da existência do crédito que, no presente caso, restou comprovado em razão de a parte autora ter juntado aos autos as notais fiscais, conforme documentos de id 103556033, id 103558243.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da prova escrita capaz de respaldar a demanda monitória, orienta que: “A jurisprudência desta Casa possui entendimento de que, ‘nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado.
Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado’ (AgRg no REsp 1.278.643/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016).” (STJ, AgInt no REsp 1416596/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 26/09/2019) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, este não merece acolhimento.
A parte limitou-se a alegar genericamente sua hipossuficiência financeira, sem apresentar qualquer documento comprobatório da alegada condição, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Assim, não demonstrada a necessidade, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita.
Quanto a preliminar de carência da ação, ante a suposta iliquidez do pedido, destaco que os documentos trazidos com a inicial especificam o débito, constituindo hábeis para embasar uma ação monitória, motivo pelo qual deve ser REJEITADA a presente preliminar.
Neste sentido, transcrevo precedente do nosso E.
TJPA: PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO DE EXECUÇÃO ? O DOCUMENTO APRESENTADO NA AÇÃO EXECUTIVA (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO) NÃO GOZA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
EFETIVAMENTE, DESSUME-SE, INSUFICIENTES OS ELEMENTOS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO SE FOR MANTIDO O RITO ATUAL ?EXECUTIVO?.
NA HIPÓTESE, APROVA ESCRITA APRESENTADA, EMBORA NÃO TIPIFIQUE UM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, DEVE TER APTIDÃO PARA PERMITIR INFLUIR, DESDE LOGO, NUM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERCA DA POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
SEGUNDO ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PELO ENUNCIADO N. 247, O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTRACORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
NA ESPÉCIE, OS DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL, COMPROVAM O DÉBITO E O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, E CONSTITUEM DOCUMENTOS HÁBEIS PARA EMBASAR UMA AÇÃO MONITÓRIA. À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E CONVERTER O RITO PROCESSUAL, DE EXECUTIVO PARA MONITÓRIO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO, POSSIBILITANDO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO AUTORAL FORMULADO NA EXORDIAL (TJPA. 2015.02354109-61, 148.019, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-07-03) A embargante sustenta que há excesso de cobrança diante da ilegalidade da cobrança de juros acima da taxa média de mercado, bem como a aplicação de Custo Efetivo Total (CET).
Neste ponto, assiste razão ao embargante. É inaplicável a multa, honorários contratuais e Custo Efetivo Total (CET) sobre o valor do débito, posto que, inexiste documento hábil a fundamentar tal pretensão.
Com efeito, a ação monitória foi proposta apenas com cópias de notas fiscais e boletos de cobrança com o respectivo valor, inexistindo qualquer documento acerca da imposição de multa, honorários advocatícios contratuais e aplicação de Custo Efetivo Total (CET).
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO MONITÓRIA - Inépcia - Pretensão de que seja reconhecida a inépcia da petição inicial - Descabimento - Hipótese em que o único documento necessário para cobrança por meio de demanda monitória é o instrumento de confissão de dívida, sendo prescindível a comprovação documental do negócio subjacente - RECURSO DESPROVIDO.
AÇÃO MONITÓRIA - Sucumbência - Pretensão do réu recorrente de que seja reconhecida a sua sucumbência mínima - Descabimento - Hipótese em que deve ser mantida a sucumbência recíproca, pois, ao contrário do alegado, ambos sucumbiram em partes iguais - RECURSO DESPROVIDO.
AÇÃO MONITÓRIA - Juros de mora - Termo inicial - Pretensão da autora de reforma da sentença para que os juros moratórios incidam desde a data de vencimento de cada parcela - Cabimento - Hipótese em que os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do artigo 397 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor - RECURSO PROVIDO.
AÇÃO MONITÓRIA - Multa moratória - Pretensão de que a multa seja mantida - Descabimento - Hipótese em que a multa não tem previsão contratual - RECURSO DESPROVIDO.
AÇÃO MONITÓRIA - Honorários advocatícios - Pretensão de que os honorários advocatícios previstos no instrumento de confissão de dívida sejam mantidos no valor cobrado - Descabimento - Hipótese em que não houve atividade de cobrança extrajudicial que dependesse de um advogado, de modo que o reconhecimento da abusividade da cláusula deve ser mantido - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 0010968-16.2011.8.26.0322, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 05/05/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2015).
Em relação aos juros compostos 3% a.m, é cediço o entendimento de que os juros de mora a incidir sobre dívida líquida demonstrada em notas fiscais, deve incidir desde o vencimento da obrigação, tal como consta na planilha de cálculos, devendo tais consectários incidirem a partir do dia seguinte ao vencimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação" (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). (STJ - AgInt no AREsp 1361893 / SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado no DJe em 09/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIPLICATAS NÃO ASSINADAS.
INSTRUÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA.
VALIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 3.
A manutenção da data do vencimento da dívida como sendo o termo inicial da correção monetária decorre da aplicação da jurisprudência do STJ sobre o assunto.
Precedentes. (AgRg no Ag 1267208 / SP, Relator Min.
RAUL ARAÚJO, publicado 24/06/2013) Contudo, inexistindo qualquer documento acerca da imposição do juros de mora de 3% a.m, deve ser aplicado juros de mora de 1% ao mês.
Além disso, os embargos não foram instruídos com prova robusta de pagamentos que alterem de forma objetiva o saldo devedor.
Ainda que haja alegação de valores não abatidos, não há correspondência documental que comprove a vinculação direta desses valores ao débito discutido.
Portanto, é devida a quantia principal atualizada apenas com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação, afastando-se os encargos contratuais indevidamente acrescidos.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por LOIANA CELMA DE ALMEIDA, para excluir os encargos contratuais não previstos (juros remuneratórios, multa contratual e honorários extrajudiciais); JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido monitório formulado por CASI COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 62.957,49 (sessenta e dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação.
Assim, convolo a demanda em Cumprimento de Sentença, devendo ser feitas as anotações necessárias no sistema e na capa dos autos.
Intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, através de seu advogado, para atualizar o débito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se a devedora para cumprir a obrigação, no prazo voluntário de 15 (quinze) dias, por meio de seu causídico, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC/2015.
Condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, fixando a responsabilidade em 50% para cada uma, e honorários advocatícios recíprocos, compensando-se entre si, nos termos do art. 86 do CPC.
P.R.I.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 2º Vara Cível da Comarca de Castanhal/Pa lp SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
15/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:48
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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02/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 11:06
Conclusos para decisão
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10/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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