TJPA - 0810195-26.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 07:11
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:06
Baixa Definitiva
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19/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0810195-26.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MENNEZZES MAQUINAS LOCACAO & COMERCIO LTDA - EPP Endereço: RUA CLAUDIO SANDERS, 1888A, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-445 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Padre Prudêncio, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 PARTE REQUERIDA: Nome: MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA Endereço: Rodovia BR-316 - do km 3,100 a, 346, BAIRRO DO COQUE, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-000 ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MENNEZZES MÁQUINAS LOCAÇÃO & COMÉRCIO LTDA – EPP em face de MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA, em trâmite por meio do processo principal nº 0010550-16.2016.8.14.0006, em que a embargante objetiva a desconstituição do título executivo extrajudicial representado por cheque supostamente emitido em seu nome.
Aduz a embargante, em síntese, que: i) não teria sido citada validamente no bojo da ação de execução, haja vista ter ocorrido a citação por edital sem esgotamento das tentativas de citação pessoal; ii) desconhece a dívida e não reconhece a emissão do título executivo que embasa a execução; iii) sustenta a nulidade do processo executivo por ausência de relação jurídica com a embargada.
A parte embargada apresentou impugnação, sustentando a regularidade da citação por edital, diante do insucesso das diligências para localização da parte executada.
Reforça que o título executivo em questão é cheque emitido em favor da exequente, devidamente protestado e com assinatura da empresa executada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, entendo que a mesma não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se a citação por edital quando o réu estiver em local incerto ou não sabido, o que, no caso dos autos, restou comprovado.
Consta do processo executivo que foram realizadas diligências para citação pessoal da embargante, todas infrutíferas, tendo o Oficial de Justiça atestado, inclusive, a não localização da empresa no endereço constante nos registros oficiais.
Comprovada, pois, a tentativa de citação por meios ordinários e a impossibilidade de localização da empresa ré, mostrou-se legítima a adoção do meio excepcional da citação editalícia.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
No mérito, igualmente não assiste razão à embargante.
A execução se lastreia em cheque, título de crédito dotado de autonomia, literalidade e força executiva, nos termos do artigo 784, I, do CPC, sendo certo que, no presente caso, encontra-se assinado e devidamente apresentado, sem que a embargante tenha produzido qualquer prova capaz de infirmar sua autenticidade ou demonstrar cabalmente eventual vício de consentimento, falsidade material ou inexistência da dívida.
A mera alegação genérica de desconhecimento da dívida, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para desconstituir título executivo líquido, certo e exigível, sobretudo quando se verifica que o cheque contém os requisitos essenciais para sua execução.
Sendo assim, não há nos autos elementos mínimos a afastar a exigibilidade do crédito executado, revelando-se infundados os argumentos da embargante, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MENNEZZES MÁQUINAS LOCAÇÃO & COMÉRCIO LTDA – EPP, mantendo-se íntegra a execução promovida por MENDANHA COMERCIAL DE PEÇAS LTDA, nos autos principais de nº 0010550-16.2016.8.14.0006.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual inerente da atuação da Defensoria Pública.
Certifique-se o trânsito em julgado, e proceda-se à juntada desta sentença nos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2025 18:19
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 18:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 08:48
Decorrido prazo de MENDANHA COMERCIAL DE PECAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 09:08
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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