TJPA - 0801292-84.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 04/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:57
Evoluída a classe de (Ação Civil Pública) para (Cumprimento de sentença)
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05/06/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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03/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2025 03:59
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Internação/Transferência Hospitalar] - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - 0801292-84.2024.8.14.0032 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: Praça Tiradentes, 100, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1576, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA Endereço: , MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública com obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de substituto processual, em favor de NELSON BARBOSA DA MOTA, idoso de 69 anos, internado no Hospital Municipal de Monte Alegre com diagnóstico de pé diabético com complicações vasculares periféricas, necessitando de transferência urgente para hospital de referência em cirurgia vascular.
A parte autora sustenta que, apesar das solicitações administrativas e da inserção do pedido no sistema de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, o paciente não foi transferido, em razão da alegada ausência de leito.
A inércia dos entes públicos, conforme narrado, agravou o quadro clínico do paciente.
A liminar foi deferida (ID 120222499), determinando que os réus providenciassem, no prazo de 72 horas, a transferência do paciente para hospital com capacidade de realizar o tratamento, inclusive em instituição privada, bem como prestassem o auxílio necessário no âmbito do TFD, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
O Estado do Pará apresentou contestação (ID 121304306), alegando perda do objeto por suposta desistência da família, em razão de “melhoria clínica”.
Contudo, não anexou documentação comprobatória dessa informação.
O Município de Monte Alegre não apresentou contestação, tendo sido certificado o transcurso in albis do prazo legal (ID 128252292), ensejando o pedido de decretação de revelia.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA TUTELA JURISDICIONAL E DO DIREITO À SAÚDE A Constituição da República de 1988 assegura a todos o direito à saúde, como direito social fundamental (art. 6º e 196), impondo ao Estado, em sentido amplo (União, Estados e Municípios), a responsabilidade solidária por sua concretização, mediante ações e serviços de acesso universal e igualitário.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária entre os entes federativos para garantir a efetividade do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855178).
O paciente é idoso, o que reforça a prioridade no atendimento, conforme Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 3º e 15).
Restou devidamente demonstrado nos autos que o paciente não teve acesso tempestivo ao tratamento prescrito e que, apenas após ordem judicial, os réus se mobilizaram para realizar a transferência.
Não há nos autos comprovação de desistência da família ou perda de objeto.
Ainda que assim fosse, a sentença de mérito é necessária para consolidar os efeitos da decisão liminar, de natureza precária, como reconhece a jurisprudência: “O cumprimento da medida liminar não acarreta a perda do objeto da ação, pois seus efeitos são precários e necessitam de confirmação em sentença.” (TJMT – Ap 133886/2016) 2.
DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS Com base na robusta documentação médica constante dos autos (laudos, fichas de referência, solicitação de internação), está comprovada a urgência e a necessidade do tratamento especializado fora do município.
A negativa ou demora injustificada no atendimento configura omissão estatal inconstitucional, violadora dos princípios da dignidade da pessoa humana, da universalidade e da integralidade do SUS.
A multa cominatória fixada liminarmente encontra respaldo no art. 537 do CPC, sendo proporcional diante da gravidade da omissão e do risco de dano irreparável à saúde e à vida do paciente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida, determinando que: o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE adotem, de forma solidária, todas as providências necessárias para realizar e manter a transferência do paciente NELSON BARBOSA DA MOTA para hospital com capacidade de realizar o tratamento vascular indicado, inclusive por meio da rede privada de saúde, até que cesse a necessidade clínica, conforme recomendação médica; o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE forneça integral apoio logístico e financeiro, por meio do TFD, garantindo meios de transporte adequados, diárias e alimentação para o paciente e acompanhante.
MANTER a multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada réu, em caso de descumprimento da presente decisão, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos dos arts. 537 e 814 do CPC.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Alegre/PA, 11 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJOS GONÇALVES Juiz de Direito -
11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 04:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 16:19.
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24/07/2024 04:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONTE ALEGRE/PA em 18/07/2024 16:00.
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16/07/2024 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2024 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 14:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/07/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 10:48
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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